sexta-feira, 27 de janeiro de 2012

Esclarecendo a Operação Pinheirinho da PMSP


Entenda a Operação Pinheirinho. A ação de reintegração de posse na Comunidade de Pinheirinho é da Justiça Estadual. A atuação da Polícia Militar foi em apoio aos Oficiais de Justiça para que a área fosse desocupada, sempre dentro da legalidade e com respeito incondicional aos direitos humanos e às pessoas. Caso algum fato pontual tenha se desviado dessa orientação, será rigorosamente apurado. 

Histórico: 
Desde o ano de 2004, a área se encontrava invadida e famílias ali se instalaram, dando início a uma demanda judicial de reintegração de posse que já se arrasta por mais de sete anos. Durante todo este tempo, muitas famílias foram se aglomerando na região e estimava-se em 700 famílias e 3.000 pessoas. 
A reintegração deveria ocorrer no dia 17, contudo houve uma liminar da Justiça Federal e, na dúvida da competência, foi suspensa. Esse conflito foi afastado pela Corte Estadual que determinou a imediata reintegração, o que aconteceu no último dia 22. 
O planejamento da ação: 
Preocupada com a integridade física das famílias, a Polícia Militar planejou minuciosamente a ação com levantamento do serviço de Inteligência, comunicação prévia a todos os envolvidos por meio de ampla divulgação com uso de panfletos lançados de aeronave, comunicados à imprensa, além de contato direto estabelecido pelos policiais militares junto aos moradores. 
O planejamento durou dois meses e meio, com todas as etapas comunicadas à autoridade judiciária estadual responsável pela a ação, envolvendo as necessidades de meios materiais para transporte e mudança do patrimônio das pessoas, assistência social, psicológica e tudo o que fosse necessário para o menor transtorno possível. 
Sabia-se que a maioria das pessoas que lá residiam eram de bem, contudo havia também infratores da lei que perpetravam ações criminosas e prejudiciais à própria comunidade Pinheirinho, inclusive tráfico de drogas. 
Outro ponto que causou preocupação da Polícia Militar foi os preparativos para o enfrentamento observado por alguns moradores, exibindo pontaletes, barricadas de madeiras e pneus, tudo para resistir à ordem judicial. 
Preocupação comprovada, pois durante a ação foram detidas 32 pessoas, 9 ficaram presas e 13 carros, e uma padaria queimados. 

Repercussão da ação: 
Declarações falaciosas que têm sido propaladas por pessoas descomprometidas com os reais valores democráticos tentam macular a ação e legítima realizada pelos policiais militares, não obstante a disposição reativa, e até criminosa, demonstrada por manifestantes armados e preparados para o confronto, conforme se pode constatar nos links abaixo: 


Por outro lado, instituições regularmente constituídas para defender os valores supremos, como direito à vida, à integridade física e à dignidade da pessoa humana, também se irmanam com a Polícia Militar na defesa da legalidade e nos apoiam no cumprimento dessa missão, conforme se observa em seus respectivos sites: 


Mensagem final: A Polícia Militar do Estado de São Paulo, instituição legalista que é, deixa claro que, em seus 180 anos de existência, sempre trabalhou em consonância com o ordenamento jurídico e balizada em três princípios básicos, que são: respeito integral aos direitos humanos, filosofia de polícia comunitária e gestão pela qualidade, sendo seu único escopo o respeito ao cidadão, ao povo brasileiro e às instituições democráticas. E assim sempre será. 

Polícia Militar do Estado de São Paulo
Compromisso com o cidadão. 

sábado, 26 de novembro de 2011

Zona Azul Inconstitucional: Seu Veículo pode ser Multado.


Pretendo, a este momento, trazer reflexões e minha opinião acerca do tema, respeitando entendimentos divergentes...

Uma prática que está se alastrando pelos municípios são os ditos estacionamentos rotativos em via pública. Florianópolis é um bom exemplo disso. As placas de sinalização dessa espécie de estacionamento, aqui conhecidas como áreas de “Zona Azul”, foram disseminadas por boa parte da cidade. Nessas áreas de Zona Azul, cabe pontuar que o estacionamento do veículo passa a estar condicionado ao pagamento de um cartão. De modo que a inexistência do cartão impõe ao condutor uma notificação de advertência, que para sua regularização depende do pagamento de um valor ao município, sob pena de converter a notificação de advertência em autuação de trânsito (a popular multa).

Ao pensar sobre o assunto, de pronto, a pergunta que permanece na minha mente é: A União não possui competência privativa para legislar sobre trânsito?
Para os que desconhecem a temática, um rápido olhar sobre a Constituição Federal nos permite concluir que a União possui, de direito, competência privativa para legislar sobre trânsito. O art. 22 da Lei Maior estatui em seu inciso XI, que o trânsito e o transporte são matérias que só a União cabe legislar. Noutras palavras, somente Lei Federal pode regulamentar ou normatizar no âmbito do trânsito.

Dito isso, é importante esclarecer que as áreas de Zona Azul são criadas por regulamentações municipais, impondo ao condutor procedimentos e sanções não previstas em Lei Federal. A Lei Federal que versa sobre assunto, o conhecido Código de Trânsito Brasileiro-CTB, em nenhum de seus artigos faz menção a possibilidade de se estabelecer esses estacionamentos rotativos com uma cobrança anterior para que não haja a lavratura da autuação de trânsito.

Frisa-se, então, que as áreas de Zona Azul advindas de regulamentações municipais são inconstitucionais, pois somente a União cabe legislar sobre a matéria trânsito. Aliás, esses estacionamentos rotativos vendem ao condutor uma falsa segurança jurídica, fazendo o condutor acreditar que ao estacionar seu veículo de maneira irregular (por exemplo, sem cartão ou cartão vencido) em uma área de zona azul, este não poderá ser autuado (multado), apenas advertido. Destaco que a Lei Federal não impôs qualquer condição de procedibilidade para a intervenção do agente de trânsito. Ao constatar a infração, este pode multar o veículo, uma vez que o agir do agente de trânsito não está regulamentado por normas municipais, e sim, por normas federais que não delimitaram qualquer condição de procedibilidade.

quarta-feira, 23 de novembro de 2011

PREVENÇÃO AO CRIME: VISTORIAS PREVENTIVAS A COMÉRCIOS E RESTAURAÇÃO DE ESPAÇOS PÚBLICOS

No ano de 2010, iniciamos um Projeto Piloto inédito em Santa Catarina, quiça no Brasil. Convicto de que as missões policiais militares, antes de tudo, devam prevenir a ocorrência de crimes, criamos o Departamento de Prevenção e Restauração da Ordem Pública-DPROP.

Desenvolvemos os trabalhos na área central de Florianópolis, onde buscamos promover ações de polícia administrativa preventiva e restaurativa, pautando-se na filosofia de policiamento comunitário através das estratégias de policiamento orientadas ao problema e de análise situacional.

Frutos deste trabalho piloto, podemos citar as intervenções na Praça XV de Novembro e Praça da Alfândega, além da região da Rua João Pinto e proximidades. Neste sentido, todas as ações obtiveram resultados altamente positivos, a citar a redução da criminalidade da Praça XV, que deixou de apresentar de 6 (seis) a 9 (nove) ocorrências criminais mensais e passou, após a intervenção, na grande maioria dos meses sem registro de ocorrência criminal.

Trata-se de marco conceitual simples, em que potencializando a visibilidade e o controle de acesso, bem como transmitindo um ambiente ordeiro e monitorado justaposto com a promoção de eventos para os fins que os espaços públicos foram criados, aumentou-se a circulação de pessoas e o reforço territorial; e com isso, resgatou-se a sensação de segurança e a dita vigilância natural.


As atividades foram desenvolvidas por cerca de sete meses, pois se constituía num projeto piloto. Contudo, após realizar uma análise das ações e superar algumas dificuldades, tem-se a intenção de em breve retomar as atividades preventivas.

Acessem:





quarta-feira, 9 de novembro de 2011

PREFEITURA CONDENADA POR MORTE DE GUARDA MUNICIPAL

O Tribunal de Justiça de São Paulo ratificou, em recente acórdão,  a responsabilidade civil da Prefeitura Municipal de Indaiatuba por negligenciar e se omitir diante da notória atuação de Guardas Municipais como forças policiais. Ao permitir agir para além de suas atribuições delimitadas por imposição constitucional, a Prefeitura assumiu a responsabiliade por omissão, inclusive no que se refere à salvaguardar a vida desses guardas municipais.

Na relatoria do acórdão, o Des. Marrey Uint asseverou:


Segundo a mais abalizada doutrina, os guardas municipais "só podem existir se destinados à proteção dos bens, serviços e instalações do Município. Não lhes cabem, portanto, os serviços de polícia ostensiva, de preservação da ordem pública, e polícia judiciária e de apuração das infrações penais. Aliás, essas competências foram essencialmente atribuídas à polícia militar e à polícia civil" (Lesley Gasparini Leite e Diógenes Gasparini, Guarda Municipal - Criação e Implantação - Constituição Federal - Constituição Estadual - Lei Orgânica do Município, in Boletim de Direito Municipal, ano IV, n° 3, pág. 203).

(...)

Imputar a culpa exclusiva a vitima pela sua morte é fazer vistas grossas ao que realmente ocorre dentro das paredes da delegacia de Indaiatuba.

(...)

A fatalidade ocorreu sob os olhos negligentes da Prefeitura, que cedeu os guardas municipais para exercerem funções que não lhes cabem, por imposição constitucional.


Clique aqui para visualizar o acórdão:

https://docs.google.com/viewer?a=v&pid=explorer&chrome=true&srcid=0B_egqlNitj_JOGE1M2I3NTYtMGVmMS00NDNmLWE5YTQtZDEwZjY3NTAzYzE3&hl=en_US

sexta-feira, 28 de outubro de 2011

Segurança Pública: A Culpa é de quem está na Rua!??

Diariamente recebo ou vejo notícias relacionadas à segurança pública, sobre as quais posso afirmar que a maior parte delas traz, ainda que de forma obscura ou indireta, a cobrança de soluções ou a incompetência daqueles que se encontram a realizar de forma efetiva a polícia ostensiva nas ruas. Noutras palavras, direcionam a responsabilidade, digo, a culpa pelo aumento da incidência criminal e da violência urbana para aqueles poucos que possuem ainda a motivação e, sobretudo, a coragem de entregar a própria vida na defesa da sociedade.
De fato, a culpa é de quem está na rua!!! Aliás, assumo a nossa mea culpa desse problema de segurança pública, mas também assumo a nossa mais grave culpa que é de continuar trabalhando e administrando miséria. Friso, administrando miséria. Afinal, não há outra palavra para a nossa realidade policial. A título de exemplo, refiro-me a redução em determinadas áreas de 60% do efetivo ou a corrida diária contra o tempo para colocar viaturas do ano 2002 em condições mínimas para efetuarem rondas durante 24h, enquanto que o ideal seria estar rondando com viaturas, no mínimo, de 2008.
Fala-se. Reclama-se. Cobra-se. Tudo perfeito, se não fosse o esquecimento de que a prestação de serviços de qualidade perpassa por ter meios logísticos adequados e recursos humanos. Esquece-se, no nosso entender, que os principais responsáveis pela atual situação da segurança pública são os gestores públicos com a incumbência de definir prioridades e investimentos. Segurança pública se faz com investimentos em tecnologia, recursos logísticos e, principalmente, com recursos humanos motivados e empenhados. Segurança pública é problema de Estado e não de governo, de modo que as ações devam ser técnicas. 

É fato reconhecer que nos recentes dias o clamor social impôs aos gestores públicos uma modificação na forma como enxergavam a segurança pública. Todavia, a herança é grande e o processo de mudança que estamos a vivenciar é lento e gradual.
Resta, por fim, confessar que tão bom será quando, na qualidade de gestores operacionais das ações policiais, tivermos que nos dedicar aos problemas da rua para bem atender a sociedade, e não despender o nosso tempo diário para gerenciar miséria.

sexta-feira, 14 de outubro de 2011

A INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA PARA MORADORES DE RUA COM DEPENDÊNCIA QUÍMICA


Se há um problema social que se encontra intimamente relacionado aos aspectos de preservação da ordem pública ,é o dos moradores de rua ou mendigos. Sobre este assunto, de pronto, não se pode olvidar que estamos a vivenciar um Estado Democrático de Direito, razão pela qual as ações estatais devem, antes de tudo, estar sustentadas nos limites da Lei. 

Desta forma, embora boa parte da sociedade clame por uma intervenção policial, cabe esclarecer que as medidas possíveis aos mendigos, em regra, são de cunho social. Isto porque se trata do exercício pleno do direito de liberdade, a possibilidade de escolher entre morar num palacete, num casebre ou numa rua. Não existe fato típico que delimite a opção de viver como morador de rua em infração penal, sujeita à responsabilização criminal. Aliás, prova de que as ações sociais devem conduzir as políticas de Estado nesta seara, depura-se da Lei 11.983, de 17 de julho de 2009, que revogou o art. 60 do Decreto-Lei 3.688/1940 (Lei de Contravenções Penais), que tipificava como pratica contravencional a mendicância. Logo, infere-se que não que se falar em crime ou contravenção o mero fato de viver como morador de rua ou mendigo. 

Isto exposto, permita-me abrir um parêntese, para desmistificar o equivocado entendimento de alguns que insistem em compreender o policial militar como um verdadeiro espantalho social. O policial militar não existe para espantar ou “dar susto”, mas para preservar a ordem pública nos limites na lei. Nestes termos, mesmo não sendo possível a responsabilização criminal, não significa dizer que o morador de rua pode utilizar o espaço público como privado fosse. Há limites, sendo vedada a privatização do espaço público.  

Ora, costumeiramente a reflexão sobre este tema finda neste cenário, sem conseguir avançar para soluções eficazes. Todavia, ouso sustentar que a resposta mais efetiva para o problema perpassaria pela internação compulsória. Isso mesmo, você leu bem, internação compulsória. Irei explicar.

No desempenho das operações diárias voltadas para mendigos localizados na área central de Florianópolis, em pouco tempo, é possível constatar que a maioria desses moradores de rua, se não a totalidade, são dependentes químicos. Isso se ratifica facilmente quando se observa os dados cadastrais do serviço de assistência social municipal.

Noutra esteira, é importante tecer que anterior a qualquer direito, há o direito à vida, que se constitui em fonte primária dos demais direitos. Noutras palavras, não há que se falar em direito à liberdade, se não for garantido o direito à vida. Apesar de alguns desconsiderarem, as jurisprudências, os doutos e a constituição pátria bem estabelece que inexiste o direito à vida quando não são asseguradas condições dignas de vida. Em palavras distintas, direito à vida não é o simples respirar, mas sim, o direito de viver dignamente. 

Nesta linha pensar, as ciências estão a concluir que o uso de drogas mitiga a capacidade de discernimento, limitando a faculdade do dependente químico em decidir. Não estamos defendendo que a internação compulsória seja uma medida aplicável a todos os moradores de rua. Estamos, de fato, a sustentar que a internação compulsória se constitui na medida social indispensável para assegurar o direito fundamental à vida digna, em específico, àqueles moradores de rua dependentes químicos que não conseguem mais ter discernimento para escolha, em virtude do grau de dependência.

Salienta-se que esta capacidade reduzida de discernimento é a tese argumentativa sustentada e aceita para impossibilitar, em determinadas situações, a responsabilização criminal do usuário quando da pratica de infração penal. O que me causa estranheza é que o usuário não pode ser responsabilizado por não possuir discernimento entre o certo e o errado, entre a pratica do crime ou não; porém, possui faculdade para decidir sobre o seu modo de vida.

O usuário, se doente é, não deveria de ser tratado? Se não consegue discernir, não deveria ser internado?

Finalizo dizendo que o Estado tem que assumir através das autoridades constituídas, promotorias e judiciário, a sua responsabilidade de preservar a vida e garantir o direito coletivo de segurança.  

sábado, 1 de outubro de 2011

FLANELINHA: A QUEM CABE RESOLVER ESSE PROBLEMA?


Passados dois anos de comando da área central de Florianópolis, resta a convicção de que a sensação de segurança perpassa não só pelo controle da macrocriminalidade, mas sobretudo decorre de ações policiais voltadas para a microcriminalidade. Sair às ruas e ser abordado por um flanelinha, não se constitui algo do imaginário, e sim, o que se pode presenciar em várias localidades e cidades do Brasil, incluindo Florianópolis. Neste sentido, dentre os problemas de ordem pública que temos despendido atenção e esforços, estão as ações para coibir a atuação de flanelinhas.

Ressalta-se que o vivenciar de nossas medidas nos permitem desmistificar alguns aspectos que reiteradamente são suscitados nos debates e discussões a cerca do tema. Embora uma parcela da população e, inclusive, de autoridades sustentem equivocadamente que os flanelinhas estão sujeitos a ações sociais e não a medidas policiais, cabe esclarecer que é tranquilamente possível a responsabilização penal dos flanelinhas. Não se pretende aqui desconsiderar que a origem de boa parte dos flanelinhas está relacionada a questões sociais. Agora, é importante frisar que significativa parcela das pessoas que se envolvem com a pratica de infrações penais tem como fatores motivadores as questões sociais. Aliás, indispensável pontuar que, no que diz respeito à preservação da ordem pública, é certo que a consecução de resultados mais eficazes advém do tratamento preventivo das causas, mas isso não significa dizer que se deve relegar o tratamento repressivo das conseqüências.

Como se não bastasse a reflexão de que problemas sociais não se constituem excludentes de ilicitude, cumpre destacar que o ato do flanelinha de constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, exauri a tipicidade do crime de extorsão capitulado no Código Penal (art. 158). Contudo, a necessidade de declaração da vítima impõe um limitador às ações policiais militares. Noutras palavras, em que pese tenha se ofendido com a cobrança indevida de flanelinha e exigido a adoção de providências de policiais militares, de praxe, o solicitante/vítima se exime de prestar declarações indispensáveis para prisão em flagrante do flanelinha.

Uma vez impossibilitada a responsabilização penal pelo crime de extorsão, convém trazer o conhecimento de que o flanelinha ainda está a incidir em outro fato típico que permite a sua responsabilização penal, com cominação de pena bem mais branda, porém não exige manifestação da vítima. Primeiramente, deve-se registrar que flanelinha é profissão. Surpreso? Friso, flanelinha é profissão.

A Lei Federal nº 6.242, de 1975, ainda em vigência, dispõe sobre o exercício da profissão de “guardador e lavador autônomo de veículos automotores”, ou seja, flanelinha.  Nesta esteira, recorta-se o art. 47 da Lei de Contravenções Penais que estatui: “Exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício”. Ora, o que fez a Lei nº 6.242, regulamentada pelo Decreto 79.797, de 08/06/77, senão impor e delimitar condições para o exercício da profissão de guardador autônomo de veículos, como a de estar registrado na Delegacia Regional do Trabalho. Destarte, nota-se o perfeito enquadramento da ação de flanelinhas no art.47 da LCP, ao exercer profissão em desacordo com regulamentação legal.

A solução do problema seria assim fácil, se no Brasil leis fossem cumpridas. Para se ter uma noção, a pouco tempo atrás, por cerca de sete meses, em determinada região da área central lavrou-se 81 (oitenta e um) Termos Circunstanciados, ditos TC´s, buscando a responsabilização penal de flanelinhas pela contravenção de exercer irregularmente profissão. Entretanto, como havia afirmado anteriormente, no Brasil não basta está claramente previsto na legislação, de modo que sustentando questões sociais, a promotoria arquivou todos os procedimentos.

A pergunta que fica, não seriam as questões sociais as razões para a maioria dos problemas criminais? Se a moda pega, as cadeias irão ficar desertas.

A insegurança também não seria uma problema social? Aliás, flanelinha é problema social? Pasmem os senhores, mas só conhecendo o problema para saber que tem flanelinha locando rua, terceirizando e cobrando taxas de serviço mensal.

Para se possa compreender a repercussão da ação dos flanelinhas na preservação da ordem pública, em recente levantamento realizado no Projeto Beira Mar Norte, o principal fator de insegurança apontado por moradores e porteiros da região é a ação dos flanelinhas.

Não se pode esquecer também, em determinadas situações (embora compreensível), da nossa “mea culpa” enquanto cidadão, quer pagando e alimentamos os atos de flanelinhas, quer não contribuindo com declarações para lavratura da prisão em flagrante.

Assim, esperando que cada qual assuma sua responsabilidade, sociedade, forças policiais e autoridades com o mister de dar prosseguimento à persecução penal, continuamos fazendo a nossa parte.