quinta-feira, 9 de abril de 2015

Policiamento Orientado à Solução de Problemas na Polícia Militar do Estado de Santa Catarina – Brasil


Para quem se interessar, encaminho Nota Técnica publicada na  Revista Brasileira de Segurança Pública com a temática Policiamento Orientado à Solução de Problemas na Polícia Militar do Estado de Santa Catarina – Brasil (pag. 232), autoria de Igor Araújo Barros de Morais e Thiago Augusto Vieira.
Pontuo que há outro artigo de policiais de Santa Catarina, que recomendo a leitura.


quarta-feira, 25 de março de 2015

Prevenção ou Repressão

PREVENÇÃO OU REPRESSÃO

Gostaria de compartilhar algumas reflexões que julgo de extrema relevância. Assim, parte-se da seguinte pergunta:
Para que se tenha uma boa saúde, basta ser atendido pelo melhor médico?
Com certeza a resposta será não. Afinal, para que tenha uma boa saúde, faz-se necessário que você adote comportamentos saudáveis de alimentação e atividade física.
E para que se tenham dentes lindos, basta procurar o melhor dentista? Por óbvio que não. Para que se tenham bons dentes, é fundamental que você efetue a higiene bucal todos os dias.
Para se tenha uma boa educação, basta ter o melhor professor ou pagar a melhor escola? Por certo que também não. Para que se tenha uma boa educação escolar, é essencial que você se dedique, se esforce e estude.
Ora, por que com a segurança as pessoas pensam diferente?
Por mais que se tenha a melhor instituição policial, isso não bastará para que você se sinta seguro. É imperioso que você adote condutas de segurança e autoproteção.
Achar ou sonhar (este é o verbo, sonhar) com um policial em cada esquina é utopia e é uma medida pautada somente no tratamento da consequência. O pensamento na área segurança para ser efetivo deve buscar o equilíbrio entre as ações de prevenção e repressão, ou seja, deve acompanhar a lógica da área da saúde, tratando não só a consequência, mas, sobretudo, a causa do problema.
Em pormenores, imagine que você esteja com uma dor de cabeça e você vai ao médico para tratá-la. Para que possa tratar, com certeza, a equipe de saúde não irá apenas lhe receitar um analgésico para inibir a dor, mas sim, prescreverá exames com o intuito de buscar a causa que está a gerar esta dor. Diversos podem ser os motivos que poderão desencadear uma dor de cabeça, tal como, pressão alta ou sinusite, dentre outros. Saber a causa e trata-la é solucionar de forma efetiva o problema.
É justamente neste sentido que deve ser conduzido o pensamento na área da segurança, para agir sobre as causas do problema, para atuar no campo da  prevenção. Isto é, não basta apenas responder ao incidente (sem desconsiderar a importância da resposta ao incidente), mas se deve buscar resolver a causa do problema.
Certa vez fui chamado para uma reunião em que um comerciante da Rua Padre Roma, no Centro de Florianópolis, reclamava que seu estabelecimento havia sido arrombado duas vezes em um mês. Ao término da fala do comerciante, após registrar que nas duas ocorrências os criminosos foram presos e os produtos recuperados, fiz a seguinte pergunta ao comerciante: O que os comércios vizinhos ao senhor possuem, que o seu não possui?
O criminoso escolhe sua vítima, em um processo decisório simples, em que analisa a recompensa que obterá com o crime, o risco a que estará submetido e a vulnerabilidade do estabelecimento ou o esforço que terá para realização do crime.
Então, o comerciante compreendeu o porquê que os outros seis comércios da mesma galeria não foram vitimados e o seu em um mês o foi duas vezes. Os dois arrombamentos ocorreram com o modus operandi mais usual dos usuários de drogas, arremessando uma pedra e quebrando a vitrine. Ora, os demais comércios, além da barreira perimetral de vidro possuíam um dispositivo de contenção (grade ou esteira). Em se colocando o dispositivo de contenção, provavelmente, este não seria mais um problema.
O modelo policial brasileiro precisa ir para além do modelo profissional norte-americano, em que o foco está apenas nas consequências do crime e o pensamento  é pautado numa lógica repressiva em que o objetivo passa a ser o combate ao crime e não a qualidade de vidas das pessoas.
A torneira pinga e molha o chão; e a solução não está no pano secando o chão. O pano, em breve, ficará úmido, se encharcará e a torneira continuará a pingar. Esse é o modelo brasileiro, focado no chão molhado (consequência), esquecendo que a solução se encontra no conserto da causa que faz a torneira pingar. E para conhecer a causa, faz-se necessário conhecer o problema, afinal, ninguém gerencia aquilo que não conhece.
Equilíbrio entre ações preventivas e repressivas, atuar sobre as causas e as consequências de maneira harmônica, tendo a comunidade como parceira ou corresponsável, é o que se acredita para construir cidades mais seguras.
É, justamente nesse cenário, que o presente texto tenta contribuir para a missão policial militar de prestar segurança pública com o fim de preservar a ordem pública e incolumidade das pessoas e do patrimônio, pois não há como compreender uma instituição prestando algo que não conhece.

Talvez esse seja o ponto de partida e o mais importante passo no processo para o resgate da vida em sociedade de maneira pacífica e harmoniosa. Afinal, cumpre frisar que, por mais que tente distorcer tal verdade, os policiais militares são os guardiões da ordem, da lei, das garantias e direitos individuais e coletivos. O exercício pleno da cidadania e o respeito aos direitos humanos jamais seria possível sem a existência das polícias militares. Por isso, conhecer os limites das atribuições policiais passa ser assunto fundamental na materialização do Estado Democrático de Direito.  

quarta-feira, 3 de dezembro de 2014

CARTILHA: SEGURANÇA NO COMÉRCIO

Trata-se de mais uma ação preventiva desenvolvida pelo Conseg-Centro em parceria com diversas entidades e o patrocínio da Secretaria de Segurança Pública. A Polícia Militar e a Polícia Civil tiveram significativa participação na construção dessa importante ferramenta de conscientização e orientação dirigida ao comerciante,  buscando reduzir vulnerabilidades das potenciais vítimas e  aumentar os riscos para o criminosa.


CARTILHA CIDADÃ - SEGURANÇA PREVENTIVA COMERCIAL

Para acessar a cartilha, clique no link abaixo:




quinta-feira, 13 de novembro de 2014

segunda-feira, 25 de agosto de 2014

POSSE DE DROGAS É CRIME: STJ DECIDE QUE NÃO CABE O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

A posse de drogas abrange boa parte das ocorrências solicitadas pela população aos Centro Regionais de Emergência da Polícia Militar, o que evidencia o interesse da comunidade. Contudo, muito se fala em legalização, e com um falso discurso de liberdade (falso discurso porque só existe liberdade em sociedade se houver limites) se tenta induzir a opinião pública e, por vezes, até consegue prevalecer tal entendimento nas decisões judiciais. Fato é que o Estado Democrático de Direito se firma na tripartição dos poderes (administrativo, jurisdicional e legislativo), em um sistema de freios e contrapesos que busca não concentrar ou tornar absoluto um desses poderes. Todavia, a ingerência e a não junção do interesse particular no exercício de atividade que deveria atender o interesse coletivo, por vezes, desconsideram o universo próprio de cada poder, de modo que não raramente as decisões do judiciário nas soluções de litígios que deveriam se pautar na lei, passam a desconsiderar o poder legislativo e impor um entendimento diferente daquele da coletividade, que está expresso na lei. 
Neste contexto, o crime de posse de drogas é um bom exemplo disso, em que por entendimento particular ou interesse próprio no exercício da atividade jurisdicional por determinados magistrados em instâncias inferiores tem rasgado o ordenamento vigente e a incutido uma opinião pública de legalização da maconha.
Deixa-se claro, a maconha é proibida e é crime. Não por outra razão, o Superior Tribunal de Justiça recentemente acordou que não cabe o princípio da insignificância nem tampouco a descaracterização da infração penal.

LEIAM a decisão do Supremo Tribunal Federal.




quarta-feira, 20 de agosto de 2014

LEI 13.022/2014: GUARDA MUNICIPAL E OS LIMITES DE SUAS ATRIBUIÇÕES


LEI 13.022/2014: GUARDA MUNICIPAL E OS LIMITES DE SUAS ATRIBUIÇÕES

Com o advento da Lei 13.022/2014, muito se tem falado e divulgado que se conferiu poder de polícia às guardas municipais. Deixo claro, de pronto, que a nova Lei não delegou qualquer novo poder de polícia às guardas municipais, pois quem afirma ao contrário é porque não conhece do Direito Administrativo. Para que possam compreender o assunto, é indispensável recortar ensinamentos do Direito Administrativo, em específico, diferenciar poder de polícia geral do poder de polícia especial.
Poder de polícia não é próprio desta ou daquela instituição, mas sim do Estado. Em outras palavras, pode-se dizer que se figura num poder amplo e peculiar disseminado pela administração pública a fim de cumprir o múnus público (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 28 ed. São Paulo: Malheiros Editores. 2003, p. 129). Neste sentido, recortam-se as lições de Diogo Figueiredo de Moreira Neto (em. Direito Administrativo da Segurança Pública. In: Direito Administrativo da Ordem Pública. Rio de Janeiro: Forense, 1986. p. 109-146), trata-se da atividade administrativa do Estado que tem por fim limitar e condicionar o exercício das liberdades e direitos individuais visando assegurar, em nível capaz de preservar a ordem pública, o atendimento de valores mínimos de convivência social, notadamente a segurança, a salubridade, o decoro e a estética.
Ratifica-se, pois, que o poder de polícia administrativo se dilui por todo o Estado, de maneira que o exercício de qualquer ato que restrinja, condicione ou limite os interesses, bens e direitos individuais em prol da coletividade, é poder de polícia. Em termos práticos, o fiscal de obras, o agente de trânsito (ex. remove o veículo), o fiscal da Secretaria do Meio Ambiente (ex. limita uma atividade sonora) e as guardas municipais (ex. condiciona a entrada em edificação municipal), dentre outros, quando atuam, materializam o poder de polícia. Frisa-se que tais considerações não constituem algo novo, mas remontam a origem do Estado. As perguntas que necessitam de respostas, então, seriam: todos esses órgãos são forças policiais? Esse poder de polícia é o mesmo poder de polícia das polícias?
 É importante pontuar que o poder polícia administrativo é gênero, o qual se divide em duas espécies, quais sejam: o poder de polícia administrativo geral e o poder de polícia administrativo especial. 
O poder de polícia administrativo geral é aquele previsto no §5º do art.144, CF/1988, e conferido como competência às polícias militares através do poder de polícia ostensiva. Noutras palavras, o poder de polícia ostensiva abrange a polícia administrativa geral, que por atos administrativos de ordem, consentimento, fiscalização e sanção, visa prevenir a quebra da ordem pública.
Sua utilidade é dupla: primeiramente, realiza a prevenção das infrações pela observação do cumprimento, pelos administrados, das ordens e dos consentimentos de polícia; em segundo lugar, prepara a repressão das infrações pela constatação formal dos atos infringentes”. (MOREIRA NETO, Diogo F. A Segurança Pública na Constituição. Revista de Informação Legislativa, n. 109, Brasília, Senado Federal, janeiro/março 1991, ano 28,  p.146, grifo do autor.)

Cuida-se que a polícia ostensiva corporifica-se na atividade preventiva de natureza administrativa. Os atos de polícia ostensiva não se inserem no âmbito penal, mas sim, na esfera administrativa, sendo-lhe permito agir sobre pessoas, bens, serviços e atividades.
Por outro lado, o poder de polícia administrativo especial se dilui por todos os segmentos públicos, agindo somente sobre bens, serviços e atividades. Nota-se que ao não ser legal incidir sobre pessoas, não lhe permitido a realização de abordagem ou barreiras policiais. Nesta esteira, reporta-se a preciosa contribuição de Diógenes Gasparini (em Novo Código de Trânsito – os Municípios e o policiamento. Revista de Informação Legislativa. Brasília, ano 35, n. 139, p.57-70, jul./set. 1998. p. 60):
A polícia administrativa geral é voltada aos aspectos da ordem pública, que são: segurança, tranqüilidade e salubridade, tendo previsão constitucional e legal, permitindo uma maior flexibilidade à Administração Pública por ser mais propícia à atuação discricionária, daí ter o formato de instituição, exigindo preparo e controle adequados de seus quadros, o que vai desde as condições particulares de ingresso, passando por formação, carreira, deveres e direitos, que lhes permitem exercer o poder soberano do Estado, inclusive usando da força para que a lei se sobreponha e a ordem turbada seja, prontamente, restabelecida.
A polícia administrativa especial, por sua vez, não tem por objeto a ordem pública e dilui-se em múltiplos segmentos, conforme os ramos das atividades particulares que lhe cumpre fiscalizar. Sua previsão legal é muito mais estreita que a da polícia de ordem pública e seu formato não é o de instituição.


Assevera-se, então, que enquanto aquela no desempenho das atribuições encontra-se direcionada à percepção e efetivação da segurança, tranqüilidade e salubridade; estes têm por objeto ramos administrativos específicos, com atribuições adstritas a certos segmentos, sendo inerentes e se difundindo por toda a Administração, polícia florestal, polícia sanitária, polícia de trânsito, dentre outros (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 28. ed. São Paulo: Malheiros, 2003.). Justamente, neste contexto que a nova Lei apenas sedimentou o poder de polícia administrativo especial às guardas municipais.
Uma vez firmada essa diferenciação, cumpre observar:
DAS COMPETÉNCIAS 
Art. 4o  É competência geral das guardas municipais a proteção de bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações do Município.  
Parágrafo único.  Os bens mencionados no caput abrangem os de uso comum, os de uso especial e os dominiais.  
Art. 5o  São competências específicas das guardas municipais, respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais:  
I - zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município;  
II - prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais;  
III - atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais;  
IV - colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social;  
V - colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas;  
VI - exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal;  
VII - proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas;  
VIII - cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades;  
IX - interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades;  
X - estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas;  
XI - articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município;  
XII - integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal;  
XIII - garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas;  
XIV - encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário; 
XV - contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme plano diretor municipal, por ocasião da construção de empreendimentos de grande porte;  
XVI - desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros Municípios ou das esferas estadual e federal;  
XVII - auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignatários; e  
XVIII - atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de ações educativas com o corpo discente e docente das unidades de ensino municipal, de forma a colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade local.  
Parágrafo único.  No exercício de suas competências, a guarda municipal poderá colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal ou de congêneres de Municípios vizinhos e, nas hipóteses previstas nos incisos XIII e XIV deste artigo, diante do comparecimento de órgão descrito nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal, deverá a guarda municipal prestar todo o apoio à continuidade do atendimento. (Lei 13.022, de 08 de agosto de 2014)


Da leitura do caput do art. 4 da mencionada lei (“a proteção de bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações do Município”) já se sedimenta todo o aporte doutrinário já exposto, não sendo permitido agir sobre pessoas. A este ponto, de início o art. 1º da Lei 13.022/2014 estatui:
Art. 1o  Esta Lei institui normas gerais para as guardas municipais, disciplinando o § 8o do art. 144 da Constituição Federal. 

Outra, aliás, não poderia ser a previsão legal, considerando que a Constituição Federal assim estabelece no §8º do art. 144 (“§ 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei”).
Para melhor esclarecer, em breves termos se analisará cada uma das atribuições:
I - zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município;  
II - prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais;  
III - atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais;  
Observação: Conforme o § 8º do art. 144 da Constituição Federal/1988.

IV - colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social;
V - colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas;  
Observação: Como qualquer agente de segurança pública, o fim é mediar conflitos e manter a paz social. Conforme o art. 144 da Constituição Federal/1988.

VI - exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal;  
Observação: Conforme Lei n. 9.503/97.

VII - proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas;  
Observação: Já estava previsto dentro dos patrimônios/bens municipais. Conforme o § 8º do art. 144 da Constituição Federal/1988.


VIII - cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades;  
Observação: É parte integrante de um sistema, o sistema de segurança pública. Como qualquer sistema as partes devem ser interligadas e interdependentes, cooperando para o objetivo do sistema.

IX - interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades;  
Observação: Versa sobre planejamento e gestão, como agente público presta serviço a comunidade, motivo pelo qual para cumprir sua missão deva estar em relação com a comunidade.

X - estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas;  
Observação: É parte integrante de um sistema, o sistema de segurança pública. Como qualquer sistema as partes devem ser interligadas e interdependentes, cooperando para o objetivo do sistema.

XI - articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município;  
XII - integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal;  
Observação: Versa sobre planejamento e gestão, como integrante do serviço municipal deva estar caminhando no mesmo marco conceitual dos demais serviços públicos municipais. Por exemplo: ações nos serviços de assistências às pessoas em situação de rua.

XIII - garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas;  
XIV - encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário; 
Observação: De acordo com ordenamento já vigente, pode atuar em situações emergenciais. Essa atuação está condicionada a ausência dos órgãos policiais, conforme o parágrafo único deste artigo: No exercício de suas competências, a guarda municipal poderá colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal ou de congêneres de Municípios vizinhos e, nas hipóteses previstas nos incisos XIII e XIV deste artigo, diante do comparecimento de órgão descrito nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal, deverá a guarda municipal prestar todo o apoio à continuidade do atendimento

XV - contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme plano diretor municipal, por ocasião da construção de empreendimentos de grande porte;
Observação: Versa sobre planejamento e gestão dos serviços municipais, devendo contribuir como os demais órgãos municipais.

XVI - desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros Municípios ou das esferas estadual e federal;  
XVII - auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignatários; e  
Observação: Versa sobre planejamento e gestão, como integrante do serviço municipal deva estar caminhando no mesmo marco conceitual dos demais serviços públicos municipais. Por exemplo: auxiliando na segurança dos sambódromos que pertencem ao município durante as festividades de carnaval e realizando a segurança do prefeito.

 XVIII - atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de ações educativas com o corpo discente e docente das unidades de ensino municipal, de forma a colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade local.
Observação: Já estava previsto no § 8º do art. 144 da Constituição Federal/1988, bens e serviços municipais.
                               
Parágrafo único.  No exercício de suas competências, a guarda municipal poderá colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal ou de congêneres de Municípios vizinhos e, nas hipóteses previstas nos incisos XIII e XIV deste artigo, diante do comparecimento de órgão descrito nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal, deverá a guarda municipal prestar todo o apoio à continuidade do atendimento. (Lei 13.022, de 08 de agosto de 2014)

 Analisando as competências firmadas pela nova lei, percebe-se que as atribuições sempre se restringem à esfera municipal e em nenhuma ocasião, estenderam ou ampliaram a missão das guardas municipais. Não conferem poder da polícia (poder administrativo geral) às guardas municipais, nem tampouco constituem as guardas municipais como polícias municipais.
Por derradeiro, a nova lei apenas regulamentou e formalizou o que já era de atribuição das guardas municipais, as quais possuem um papel imprescindível no sistema de segurança pública. Todavia, o limite da sua missão não constitui como força policial ou como detentora do poder de polícia que permite agir sobre pessoas.