quinta-feira, 10 de abril de 2014

JUDICIÁRIO LIBERA ATUAÇÃO DE FLANELINHAS

Com certeza você já se deparou com o incomodo de, pressionado, conceder valores a guardadores de carros, os ditos, flanelinhas. Por medo ou por receio, mesmo indignado, você acaba por dar o dinheiro. 
Fato é que agora nem a responsabilização do flanelinha será possível. Tudo isto porque o Supremo Tribunal Federal -STF (Informativo 699) disse se tratar de ocorrência insignificante e, por tal razão, inexiste a tipicidade material da conduta prevista no art.47 da LCP (exercício irregular de profissão).
Noutras palavras, a Suprema Corte permitiu a atuação, em regra, dos flanelinhas, achando tolerável e normal. Talvez, desvencilhados da realidade, pois quer seja pela imprensa, opinião pública ou pelas as solicitações a Polícia Militar, nota-se que a ação dos flanelinhas não é aceitável e efetivamente pertuba/quebra a ordem pública. 
Importante deixar claro que você ainda não precisa perder a esperança, apenas terá que se adequar. Considerando que o STF reconheceu a tipicidade formal e a atipicidade material, terá que se adequar na justa medida de ter valores sendo cobrados de maneira abusiva e absurda, porque dessa forma haverá tipicidade material e o Termo Circunstanciado poderá ser lavrado pelo art.47 da LCP.
Fato é que a partir de agora, você terá que torcer; torcer para que o flanelinha te cobre exageradamente, pois assim você poderá acionar a Polícia Militar. Do contrário, o que lhe resta é pagar e se lamentar.

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