quarta-feira, 5 de dezembro de 2012

SEGURANÇA PREVENTIVA: COMÉRCIO

O material aglutina conhecimentos e orientações para prevenção de crimes, em específico, furtos e roubos, relacionados ao estabelecimento comercial.

Leiam, basta clicar:
https://docs.google.com/open?id=0B_egqlNitj_JQ1lQWDJXY0ZVVlk

segunda-feira, 5 de novembro de 2012

Uma pergunta ao Sr. Mário Motta...

Sexta-feira, 02 de novembro de 2012. Estava a assistir à reportagem do Jornal do Almoço, que versava sobre a apreensão de uma arma de fogo, em específico, um Fuzil com uma munição intacta por policiais militares. Finalizada a matéria, o âncora do mencionado telejornal, Sr. Mário Motta, ironiza comentando que com certeza a arma iria para o Museu Lara Ribas da Polícia Militar.

Um pergunta então se faz indispensável ao Sr Mário Motta: 
O senhor o conhece o poder de fogo de uma munição 7,62? Ou poderia perguntar ainda:
O senhor sabe o que aconteceria caso uma única munição desta, friso, apenas uma munição desta atingisse uma pessoa? Aliás, o senhor que é excelente nas palavras pode considerar o plural dos alvos.

Prefiro acreditar que tenha sido um equívoco ou  um desconhecimento, Sr. Mário Motta. Contudo, cabe lembrar que o senhor, ao ser âncora de um dos principais telejornais de Santa Catarina, é formador da opinião pública. Não por outra razão, a responsabilidade e o cuidado com as palavras devam ser mais rígidos. Saber, por exemplo, que uma munição desta não é inútil ou inservível  para o contexto social atual. Informo ainda que alguns especialistas, hoje, discutem a retomada desse tipo de munição para grupos especiais das forças policiais, em detrimento do calibre 5,56. Saber isso para não ironizar, com pura retórica, as consequências drásticas de uma munição, ratifico, apenas uma munição de calibre 7,62.

Isso me faz refletir e para tanto peço ajuda. Talvez, o senhor possa a me ajudar a compreender o verdadeiro interesse de certos segmentos da imprensa (jamais, tenho o interesse aqui de generalizar; conheço muitos, acredito que a maior parte, de profissionais de imprensa abnegados e comprometidos com a verdade). Neste mesmo sentido, não consigo entender como o Jornal do Almoço gasta, numa típica matéria de capa, tempo para cobrar ações da Guarda Municipal de Florianópolis sobre o estacionamento irregular nas imediações do Shopping Beira Mar. A minha ignorância ou a falta de compreensão decorre do fato de que em outras  duas oportunidades, este mesmo Jornal do Almoço, na coluna do Jornalista Cacau Menezes e em outra reportagem, criticou operações de trânsito direcionada para fiscalizar o estacionamento irregular no mesmo local. Por essas e outras que reafirmo meu pedido para compreender o real intersse de certos segmentos da imprensa.

Enfim, a pergunta que fica: O senhor o conhece o poder de fogo de uma munição 7,62? ...

terça-feira, 23 de outubro de 2012

COSEG-Centro Implementando o Plano de Ações

Conselho Comunitário de Segurança do Centro de Florianópolis
CONSEG CENTRO


Abaixo, tenho a satisfação de enviar os registros das reuniões com os promotores do Ministério Público de Santa Catarina, Dr. Daniel Paladino (em 03/10) e Dr. Rui Richter (22/10), com representantes desse Conseg, respectivamente. Dois grandes parceiros nas tratativas das causas que o Conseg tem tratado, o foco é promover a segurança no bairro de todos, o Centro.

Parabéns a todos!


quarta-feira, 12 de setembro de 2012

Segurança Condominial: programa de vistorias preventivas em condomínios

Postado no site da PMSC:


Depois das inovações advindas com a criação do Sistema de Reconhecimento e Valorização Profissional (posteriormente aperfeiçoado e expandido com o nome Valorem) e das Vistorias Preventivas a Comércios realizadas a partir do ano de 2010, a 1ª Companhia do 4º Batalhão de Polícia Militar (1º Cia/4º BPM), responsável pelo policiamento da região central de Florianópolis, passou a desenvolver projeto pioneiro de Vistorias Preventivas em Condomínios.
Nos últimos dias, policiais militares efetuaram a quarta e a quinta vistorias a dois condomínios localizados na área central da Capital. Na oportunidade, acompanhado dos respectivos síndicos e de alguns condôminos, pode-se analisar as vulnerabilidades dos condomínios que facilitam a prática de crimes, bem como orientar e recomendar alterações estruturais e de procedimentos que permitirão corrigir as facilidades e proporcionar uma maior segurança aos condôminos.
O projeto de segurança condominial promove, em paralelo às vistorias, palestras de sensibilização e conscientização, tendo por pressuposto que a ampliação da rede de segurança impõe a todos a responsabilidade pela segurança do condomínio, de maneira que as orientação e recomendações atinentes a percepção de risco e redução de vulnerabilidades são direcionadas a condôminos, zeladores, funcionários, porteiros e síndicos.
(Fotos e informações: 1º tenente Thiago Augusto Vieira - comandante 1º Cia/4º BPM - Publicação: 1º tenente Rafael Vicente - 4º BPM)

quarta-feira, 22 de agosto de 2012

O Poder de Polícia Administrativa da Polícia Militar


Na qualidade de instrutor do Centro de Ensino da Polícia Militar de Santa Catarina, em específico, ao lecionar a disciplina de Direito Administrativo, observei que muito se tem ainda a esclarecer sobre os reais limites do poder de polícia administrativa advindo da missão constitucional das Polícias Militares. Aliás, em que pese a Constituição Federal está a completar seus 24 anos, pude perceber recentemente, acompanhando o parlamento no Congresso Nacional, que os conceitos de polícia ostensiva e preservação da ordem pública são obscuros e cinzentos para muitos. Não por outra razão, de maneira objetiva, procuro a este momento contribuir, uma vez que conhecer e compreender o significado do poder de polícia ostensiva e do poder de polícia de preservação da ordem pública se faz indispensável para o exercício da cidadania e segurança jurídica.

Neste sentido, convém mencionar que o poder de polícia administrativa é a faculdade que dispõe a Administração Pública para intervir condicionando e restringindo o uso e gozo de atividades, bens e direitos individuais, em benefício da coletividade e do interesse público. Em termos práticos, sempre que o bem, o direito ou as atividades dos particulares afetam a coletividade, o poder de polícia administrativa permite ao Estado intervir em proteção ao interesse público.  Este limite conceitual, embora não haja delimitação legal, encontra-se pacificado pela doutrina e jurisprudência.

Entretanto, ao se esmiuçar o gênero poder de polícia administrativa, verifica-se que o mencionado poder divide-se em poder de polícia administrativa especial e o poder de polícia administrativa geral. A este ponto, justamente, que reside o ledo engano, ao não distinguir as espécies de poder de polícia administrativa.
O poder de polícia administrativa especial é aquele que se dilui por toda a administração pública, exercido por um agente fiscalizador, que incide somente sobre bens, serviços e patrimônio. Noutras palavras, não permite agir sobre pessoas, ou seja, o agente público realizar busca pessoal, busca veicular e barreira. Ademais, o exercício do poder de polícia especial se dá por órgãos ou departamentos, não tendo estrutura de instituição. Cabe destacar que a ação fiscalizadora não tem por objeto a ordem pública, tendo competência muito mais estreita, que lhe permite atuar de forma específica no ramo de atividade que lhe cumpre fiscalizar. Em sentido material, por exemplo, os fiscais das secretarias do meio ambiente atuam no aspecto tranqüilidade (poluição sonora); os fiscais da vigilância sanitária, sobre a salubridade; dentre outros.

Por outra esteira, o poder de polícia administrativa geral é também conhecido como poder de polícia de preservação da ordem pública, o qual por força constitucional foi incumbido às polícias militares. Neste sentido, difere-se do poder de polícia administrativa especial por possuir competência mais abrangente, uma vez que, além de incidir sobre bens, serviços e patrimônios, também age sobre pessoas. Importa destacar que o seu exercício é voltado para todos os aspectos da ordem pública, quais sejam, salubridade, segurança e tranqüilidade; tendo formato de instituição, que se caracteriza por uma atuação mais discricionária. Destarte, sua previsão é constitucional, enquanto que o poder de polícia administrativa especial possui estatuição legal. Salienta-se que o poder de polícia administrativa geral permite ao agente público exercer o poder soberano do Estado, inclusive com o uso da força para que a ordem pública seja preservada e, quando quebrada, restabelecida.

Percebe-se, pois, que o poder de polícia administrativa especial é o poder de polícia dos agentes públicos “fiscalizadores”, por outro lado, o poder de polícia administrativa geral (poder de polícia da preservação da ordem pública) é o poder de polícia da polícia. 

Indispensável evidenciar que a Constituição Federal taxou as Polícias Militares e Polícias Civis como as forças policiais dos Estados-Membros, estatuindo que às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública, enquanto que às policias civis competem a polícia judiciária e apuração das infrações penais. Evidencia-se do sistema de segurança formatado pela constituinte que se impôs às policiais militares da missão de prevenir e restabelecer (repressão imediata) a ordem pública, por isso, a natureza institucional das Polícias Militares ser tipicamente administrativa. Vale lembrar que a prevenção (missão da Polícia Militar) se dá por normas administrativas e não por leis penais ou processuais penais. Neste norte, as Polícias Civis por sua atribuição constitucional, possuem natureza judiciária, qual seja, investigar elementos de autoria e materialidade. Em resumo, fundamental pontuar que a atividade de prevenção se materializa por regras e normas de direito administrativo e a atividade judiciária se dá na esfera penal, como ultima ratio.

Esclarecido este ponto, vale dizer que o poder de polícia administrativa geral se concretiza por ações do poder de polícia ostensiva, motivo pelo qual a constituição delimitou como competência das Polícias Militares a polícia ostensiva. De pronto, é importante ressaltar que polícia ostensiva é diferente do policiamento ostensivo (previsto nas Constituições anteriores), uma vez que o simples policiamento ostensivo se consubstancia tão somente na atividade de fiscalização da ordem pública e, assim, da ordem jurídica para que sejam preservadas. A Constituição Cidadã de 1988 delegou às Polícias Militares uma missão mais ampla, visto que a competência polícia ostensiva tem sua abrangência para além da mera fiscalização, permitindo a instituição de polícia ostensiva ordenar, consentir, fiscalizar e sancionar os bens, atividades e direitos individuais que conflitam com o interesse coletivo.

Destarte, por finalizar, a polícia ostensiva compreende a faculdade da Polícia Militar, que reconhecida de relance pela farda e por equipamentos, pratica atos administrativos de ordenação, de consentimento, de fiscalização e de sanção para que a ordem pública seja preservada. Em outros termos, tente imaginar como seria o trânsito nas cidades se qualquer um se achasse no direito de dirigir veículo automotor, com certeza os problemas que hoje já vivenciamos seriam catastróficos. A regulação administrativa do trânsito, em específico, a permissão para dirigir possui natureza eminente preventiva de segurança e tranquilidade, caracterizando por uma atividade de polícia ostensiva.

Por finalizar, a competência de 

domingo, 12 de agosto de 2012

Agência Brasil - Guardas Municipais e as eleições


Coluna da Ouvidoria - A participação do leitor na cobertura da Agência Brasil para as eleições municipais de 2012 | A


Brasília - As pesquisas de opinião pública têm mostrado repetidamente que um dos temas que mais preocupam o público é a questão da segurança pública. Um estudo realizado pela CNI/Ibope em 2011, por exemplo, constatou que quando os entrevistados foram solicitados a escolherem os dois principais problemas que o Brasil estaria enfrentando de uma lista de 23, saúde foi apontada por 52% da população, com a segurança pública em segundo lugar com 33% de assinalações [1]. Junto a essa preocupação, a segurança pública é a função primordial do Estado, ao qual é atribuído o 'monopólio legítimo da coação física', na conhecida conceituação do sociólogo alemão Max Weber.
No dia 17 de julho, a Agência Brasil publicou uma matéria com a seguinte observação sobre a competência dos municípios referente à segurança pública: 'Os quase 140 milhões de eleitores que irão às urnas no pleito municipal de outubro devem estar atentos às promessas dos candidatos ao cargo de prefeito.... É comum, por exemplo, um candidato prometer na campanha investimentos em segurança pública - parte dessas competências, porém, é do estado e não do município, de acordo com a Constituição. Nesse item, a incumbência do prefeito se limita à criação de Guarda Municipal ou ações de prevenção como a garantia de uma boa iluminação pública em suas cidades. A finalidade da Guarda Municipal é preservar os bens públicos e não desenvolver ações de proteção direta do cidadão, que cabem às polícias Militar e Civil, sob o comando dos governadores'[2].
Como é sabido, a realidade foge a esses padrões formais. Na falta de capacidade dos órgãos encarregados pela Constituição de desempenhar a função da segurança pública, organizações criminosas paralelas, tais como as quadrilhas ligadas ao tráfico de drogas e as milícias e outros grupos paramilitares, ocuparam os espaços vazios. Os próprios órgãos de segurança passam às vezes a disputar entre si as prerrogativas do poder e nos seus contingentes se descobrem 'bandas podres' e praticantes de atos de violência que violam o princípio da coação legítima. Empresas particulares são criadas para fornecer segurança às pessoas jurídicas e físicas que podem pagar por esse serviço.
No meio dessa situação confusa, os governos municipais se tornam alvos de demandas oriundas tanto das instâncias governamentais superiores quanto das comunidades locais por funções que extrapolam os limites estabelecidos na Constituição. Por constituir o nível do governo mais próximo à população, é natural que o município assuma algumas dessas funções. As opiniões favoráveis a um policiamento mais 'comunitário' reforçam essa tendência. Segundo os dados disponíveis na edição mais recente do Perfil dos Municípios Brasileiros do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (páginas 94 a 105), em 2009 existiam guardas municipais em 865 cidades brasileiras (15,5% do total dos municípios no país, o percentual aumentando com a população, variando de 2% entre os municípios com até 5 mil habitantes a 87,5% entre os com mais de 500 mil habitantes). 'Entre as atividades mais frequentes da Guarda Municipal pode-se citar em primeiro lugar a atividade originariamente atribuída à mesma, que é a proteção de bens, serviços e instalações do município, que ocorre em 812 dos 865 municípios com guarda. Em seguida, 725 prefeituras municipais informaram a atividade de segurança em eventos e comemorações; 644, ronda escolar; enquanto o auxílio às polícias Militar e Civil faz parte da rotina da Guarda Municipal de 609 e 468 municípios, respectivamente. O auxílio no atendimento do Conselho Tutelar mobiliza a Guarda Municipal de 543 municípios. No que concerne ao ordenamento do trânsito, sua atuação ocorreu em 513 municípios, além de exercer outras atividades [de defesa civil e controle de ambulantes, por exemplo]'. Outro dado digno de nota é que em 16,3% dos municípios onde existia em 2009, a Guarda Municipal utilizava armas de fogo. Esse percentual corresponde a 141 municípios. O percentual era progressivamente maior nos municípios com mais de 20 mil habitantes [3].
O conhecimento desses fatos ajuda a entender os motivos que levaram dois leitores do Paraná a reclamarem da explicação apresentada na matéria publicada pela Agência Brasil. O primeiro, Senhor Marcelo Peruchi (que, descobrimos no decorrer da pesquisa para essa coluna, é presidente do Sindicato dos Guardas Municipais do Estado do Paraná) escreveu: 'A matéria que fala sobre atribuições e competências dos prefeitos, quando fala sobre as guardas municipais está incorreta, é DEVER CONSTITUCIONAL dos municípios a segurança pública e as guardas municipais devem salvaguardar a vida de seus cidadãos. A maior prova disso é que em Curitiba os guardas-municipais participam efetivamente das instalações das unidades Paraná Seguro aos moldes das unidades de Polícia Pacificadora (UPPs) da cidade do Rio de Janeiro, e vão trabalhar nas cidades-sedes da Copa do Mundo 2014. O segundo, Senhor Nazareno, comentou: 'Quanto a matéria ... dizendo que 'A finalidade da Guarda Municipal é preservar os bens públicos e não desenvolver ações de proteção direta do cidadão, que cabem às polícias Militar e Civil', quero manifestar que o jornalista está equivocado, pois as Guardas Municipais estão atuantes na proteção dos cidadãos em todo o Brasil, primeiramente a proteção da vida, que é o maior patrimônio que o município pode ter
Na resposta ao primeiro leitor, a Agência Brasil se abrigou no formalismo: 'Agradecemos a mensagem do leitor, mas não temos reparo a fazer à matéria publicada. Existe a PEC 534/2002, apresentada pelo então senador Romeu Tuma [PFL-SP], que estende às guardas municipais poder de polícia, mas no Senado não há registro de tramitação. Na Câmara dos Deputados, no último dia 11 de julho, consta apresentação do Requerimento de Inclusão na Ordem do Dia n. 5739/2012, do deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), que: 'requer inclusão na Ordem do Dia da Proposta de Emenda à Constituição n.º534/2002'. No entanto, como ainda é uma proposta de mudança constitucional, não aprovada, o que está em vigor é o Parágrafo 8º do Artigo 144 da Constituição Federa
'§ 8º - Os municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei'
Na resposta ao segundo leitor, dez dias depois, a agência mostrou-se mais sensível aos argumentos apresentados: 'A sua participação é muito importante para o aperfeiçoamento do nosso trabalho. Na matéria sobre as atribuições do prefeito municipal o repórter relacionou as funções constitucionais da Guarda Municipal e as que não são objeto dela. Justamente para esclarecer essas questões para que o cidadão possa identificar o que é passível de ser prometido e realizado. Por isso o repórter explicou como diz a Carta Magna que o município tendo também responsabilidade pela segurança pública, possa incluir como órgão coadjuvante nessa tarefa a Guarda Municipal, que tem a função principal de proteger os bens, serviços e instalações, nos termos da lei, e, se solicitado, auxiliar os órgãos policiais na manutenção da ordem pública junto com as polícias Federal, Civil e Militar, além de outros previstos na própria Constituição Federal, como é o caso da Polícia da Câmara dos Deputados, com atribuições também limitadas aos fatos ilícitos daquela Casa de leis. Na realidade, o texto do repórter expôs corretamente as funções para diferenciá-las do papel constitucional das polícias estaduais e federais. No entanto, o leitor tem razão em dizer que a Guarda Municipal possa auxiliar, apoiar em outras funções quando solicitada. Por isso, sua crítica foi levada para a reunião de pauta para as devidas considerações.'
Fora dos eventuais e compreensíveis interesses corporativos dos leitores na valorização das guardas municipais, os dados demostram que seus argumentos têm fundamento e que existe uma tendência no sentido da ampliação das áreas de atuação das guardas municipais do país além dos limites previstos na Constituição. É importante que a Agência Brasil esteja consciente dessa tendência na cobertura sobre a questão da segurança pública, para que os eleitores sejam alertados a esse fato e cobrem dos candidatos definições de posições sobre o tema. Em muitos países, a polícia local é o principal órgão responsável por salvaguardar a vida dos cidadãos. É essa a direção que o povo quer que seja seguida no Brasil? As reclamações dos leitores prestaram um grande serviço em levantar esta questão. Cabe agora à Agência Brasil avançar mais do que fez nos tímidos passos dados nas respostas aos leitores.
Voltaremos em 3 de setembro após as férias anuais da ouvidora-geral.
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quinta-feira, 2 de agosto de 2012

Poder de Polícia e os Limites de atribuições das Guardas Municipais


Atendendo algumas solicitações, publico o estudo realizado no trabalho de conclusão do Curso de Bacharelado em Direito na UFSC.
Friso que se trata de uma análise acadêmica, sem qualquer pretensão de esgotar o assunto.

Para acessar, clique no link abaixo:
https://docs.google.com/open?id=0B_egqlNitj_JV19kUUpWS2NiTU0

terça-feira, 31 de julho de 2012

Oficial da PMSC recebe Prêmio de Direito Administrativo na UFSC

Recordar é viver!!! Momento de felicidade...


Oficial da PMSC recebe Prêmio de Direito Administrativo na UFSC

Por: 926920, Em 13/09/2010


No último dia 03 de wetembro de 2010, o Centro de Convivência da Universidade Federal de Santa Catarina sediou o ato solene de colação de grau dos Bacharéis da referida Unidade de Ensino. Na ocasião, 74 formandos dos Cursos de Direito Diurno e Direito Noturno da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) receberam o diploma de conclusão do curso de graduação.



Durante o evento, com o intuito de valorizar o formando que se destacou nas atividades acadêmicas, a Fundação José Arthur Boiteux da UFSC concedeu ao Bacharel Thiago Augusto Vieira o "Prêmio de Direito Administrativo".
Thiago Augusto Vieira é Oficial da Polícia Militar de Santa Catarina, sendo que atualmente no posto de 1º tenente PM exerce as funções de comando do Grupo de Trânsito e das 1ª e 6ª Companhias do 4º Batalhão de Polícia Militar, com circunscrições na área central de Florianópolis e região adjacente do Maciço do Morro da Cruz, respectivamente.



O mérito estudantil concedido ao 1º tenente PM Thiago Augusto VIEIRA, através do "Prêmio de Direito Administrativo", visa reconhecer o referido acadêmico por ter obtido a maior média entre os formandos, alcançando a média de 9,83 (nove vírgula oitenta e três).
  
(As informações são da Agecom/UFSC :: Fotos: divulgação :: Publicado por soldado Ezequiel Onedi Debortoli – Centro de Comunicação Social)

domingo, 1 de julho de 2012

Caixas Eletrônicos: Santa Catarina está sendo explodida. Como prevenir?



Maçarico de um lado; furadeira industrial de outro. Resultado: caixas eletrônicos estourados.  Eventos que passaram a figurar como rotina em nossa imprensa. Aliás, para esta, um prato cheio para delegarem a responsabilidade aos órgãos policiais. Infelizmente, no Brasil ainda se vive o ledo engano de considerar que segurança pública se resume a força repressiva do aparato policial. Importa frisar que, não de hoje, esta percepção foi deixada de lado em países que se estabelecem como referências mundiais na preservação da ordem pública, a citar, Inglaterra e Estados Unidos. Não se está a afirmar que as medidas repressivas não possuam sua importância, porém é indispensável pensar para além de tais medidas. É necessário pensar a segurança, antes de tudo, com ações preventivas, aglutinando a estas as medidas repressivas. 

Um bom exemplo deste pensamento se observa na problemática “arrombamento de caixas eletrônicos”. Neste sentido, o que se verifica é uma resposta estatal equívoca, centrada apenas nas forças policiais, que persistem em tratar este crime com somente repressão. E como resultado, a onda de caixas eletrônicos arrombados não pára.  Cabe destacar, desde já, que a resposta a este problema trata-se da adoção de simples medidas. Isso mesmo que os senhores leram. É um problema fácil de ser mitigado.

Para que possam compreender, tente resgatar na memória as ocorrências que repercutiam em âmbito nacional em meados da década de 80 e 90. Com certeza, recordará dos famosos e, por vezes, cinematográficos roubos a bancos. E, a este ponto, surge a pergunta: por que essa onda de roubo a bancos passou? Sem dúvida, embora as forças policiais façam das “tripas coração”, a solução para este problema não se restringiu à resposta repressiva. Preponderante, neste contexto, verificaram-se as ações preventivas de arquitetura contra o crime e de prevenção situacional, cabendo mencionar como exemplo, a adoção de portas giratórias.

Em termos práticos, estamos convictos de que medidas preventivas de controle de acesso e ampliação da vigilância natural seriam bem mais eficazes e efetivas para estancar os arrombamentos a caixas eletrônicos.  Neste sentido, suscitamos apenas algumas simples medidas, as quais por serem de baixo custo poderiam ser adotadas.

Ora, se os crimes dessa natureza em Santa Catarina ocorrem na maioria das vezes utilizando maçaricos e, em poucos casos, furadeira industrial, uma medida simples, então, seria a partir de determinados horários (horários de não funcionamento) o acionamento de detectores de metais nos locais em haja caixa eletrônico. Aliás, todos os meios utilizados para o emprego de ilícitos geram bastante calor, por que não instalar sensores de calor nesses locais. Pensando ainda sobre o assunto, por que não há a obrigatoriedade de caixas eletrônicos com dispositivos de alarmes a serem acionados sempre que houver uma diferença de pressão interna. Acionada ainda por esta diferença de pressão, poder-se-ia exigir dispositivos que emitam fumaça identificadora. Noutro rumo, outra medida deveria ser potencializar a vigilância natural, uma vez que outro processo errôneo é o que se verifica na localização de muitos caixas eletrônicos, em que a estrutura edificada e o projeto arquitetônico não permitem uma maior vigilância natural, uma maior visibilidade. Infere-se, pois, que a obrigatoriedade dessas tecnologias de controle de acesso direcionadas a natureza criminal e a ampliação da vigilância natural são medidas bem mais eficazes.

Outrossim, ao se falar em obrigatoriedade de tecnologias,  talvez, tenhamos um dos aspectos que possam explicar o porquê de determinadas redes bancárias serem normalmente os alvos desse tipo de ação criminosa. Fato é que nesse desenrolar o Estado permanece omisso. Afinal, se as medidas indicadas são de baixo custo, por que o Estado não exige tais medidas das instituições bancárias? Quem estar a ter prejuízo: as redes bancárias ou a sociedade?

Enfim, finalizo minhas considerações tecendo que enquanto o poder público estiver se omitindo, ao não exigir adoção de medidas deste gênero, Santa Catarina continuará a ser explodida e a população continuará pagando o preço com a sua segurança.

terça-feira, 12 de junho de 2012

DECISÃO JUDICIAL DECIDE QUE GUARDA MUNICIPAL NÃO PODE EFETUAR POLICIAMENTO OSTENSIVO


Autos n° 023.12.030817-0
Ação: Ação Penal - Ordinário/Comum
Autor:
Ministério Público Estadual - 35ª Promotoria de Justiça
Acusado:
Ademilton Nilton dos Passos Junior, Carlos Eduardo de Souza, Evandro dos Santos de Oliveira e Rafael Henrique Dias de Oliveira
 
Vistos para sentença.
 
Com a vinda do auto de prisão em flagrante, foi determinada abertura de vista ao Ministério Público antes da análise do artigo 310 do CPP. Com vista dos autos, manifestou-se o Parquet pela legalidade do flagrante e pelo arbitramento de fiança para todos os conduzidos. Ofereceu denúncia. Trato, pois, de ação penal intentada pelo representante do Ministério Público em face de Ademilton Nilton dos Passos Junior,Carlos Eduardo de Souza, Evandro dos Santos de Oliveira e Rafael Henrique Dias de Oliveira, todos já qualificados nos autos, imputando-lhes a prática do crime de transporte ilegal de arma de fogo (art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/03), e quanto aCarlos Eduardo de Souza, ainda, o cometimento do delito de desobediência (art. 330 do Código Penal), assim descritos na peça acusatória:
1º Fato - Desobediência
Na madrugada do dia 1º de junho de 2012, por volta da 0h30min, na Rua Silva Jardim, Centro, nesta Cidade, o denunciado CARLOS EDUARDO DE SOUZA desobedeceu ordem legal de parada solicitada pela Guarda Municipal de Florianópolis/SC, em razão de manobras bruscas na condução do veículo SEAT/CORDOBA, Placa MCF-8039, conforme Boletim de Ocorrência das fls. 34/35.
Ao agir, o denunciado, juntamente com as pessoas abaixo identificadas, ao perceber a aproximação da viatura da Guarda Municipal, empreendeu fuga, na condução do sobredito veículo, ocasião em que foi perseguido e, no local acima indicado, recebeu ordem legal de parada dada por um funcionário público, ou seja, um dos Guardas Municipais, à qual não obedeceu.
2º Fato – Transporte Ilegal de Arma de Fogo
Na madrugada do dia 1º de junho de 2012, por volta da 0h30min, na Rua Silva Jardim, Centro, nesta Cidade, os denunciados ADEMILTON NILTON DOS PASSOS JUNIOR, CARLOS EDUARDO DE SOUZA, EVANDRO DOS SANTOS DE OLIVEIRA e RAFAEL HENRIQUE DIAS DE OLIVEIRA, em comunhão de esforços e conjugação de vontades, transportavam, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, dentro do veículo SEAT/CORDOBA, Placa MCF- 8039, arma de fogo de uso proibido e munições, consistentes em 1 (um) revólver marca Taurus, calibre .38, com a numeração suprimida/raspada e municiado com 6 (seis) cartuchos intactos, conforme o Termo de Exibição e Apreensão da fl. 21.
"Nesse contexto, os denunciado, previamente ajustados entre si, aderidos à conduta um do outro, ao receberem a ordem de parada proferida pela Guarda Municipal desta Cidade, jogaram pela janela do automóvel acima detalhado, onde todos estavam trafegando, a referida arma de fogo que transportavam ilegalmente. Ato contínuo, arrancaram bruscamente com o carro mas decidiram parar, cerca de 500 metros daquele local, onde a Viatura n. 106 da Guarda Municipal encontrou o artefato por eles dispensado, razão pela qual foram todos presos em flagrante delito.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido
.
Da análise do auto, não obstante já ter o Ministério Público oferecido denúncia e entendido pela legalidade da apreensão da materialidade de delito e do próprio flagrante efetuado, insta reconhecer que, nos termos do artigo 144, seus incisos e § 8º, da Constituição da República, o flagrante foi ilegal. Com efeito, não se desconhece a polêmica instaurada em torno do "rol" do mencionado artigo 144 – se taxativo ou não – a despeito de uma simples leitura conduzir à conclusão de que tal "rol" é, de fato, taxativo.
Recentemente, na ADIN n. 2.827-RS, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a taxatividade do rol disposto no artigo 144, sendo defesa aos Estados-membros a criação de órgão de segurança pública diverso daqueles previstos no mencionado.
A decisão restou assim ementada:
Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Emenda Constitucional nº 19, de 16 de julho de 1997, à Constituição do Estado do Rio Grande do Sul; expressão "do Instituto-Geral de Perícias" contida na Emenda Constitucional nº 18/1997, à Constituição do Estado do Rio Grande do Sul; e Lei Complementar nº 10.687/1996, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 10.998/1997, ambas do Estado do Rio Grande do Sul 3. Criação do Instituto-Geral de Perícias e inserção do órgão no rol daqueles encarregados da segurança pública. 4. O requerente indicou os dispositivos sobre os quais versa a ação, bem como os fundamentos jurídicos do pedido. Preliminar de inépcia da inicial rejeitada. 5. Observância obrigatória, pelos Estados-membros, do disposto no art. 144 da Constituição da República. Precedentes. 6. Taxatividade do rol dos órgãos encarregados da segurança pública, contidos no art. 144 da Constituição da República. Precedentes. 7. Impossibilidade da criação, pelos Estados-membros, de órgão de segurança pública diverso daqueles previstos no art. 144 da Constituição. Precedentes. 8. Ao Instituto-Geral de Perícias, instituído pela norma impugnada, são incumbidas funções atinentes à segurança pública. 9. Violação do artigo 144 c/c o art. 25 da Constituição da República. 10. Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente procedente.
Ora, se o rol do artigo 144 da CR é taxativo, não se pode tolerar a atuação da Guarda Municipal em exercício de polícia ostensiva (preventiva). No presente caso, os guardas municipais, ao visualizarem veículo com quatro integrantes, em situação na qual não havia existência flagrante de delito aparente – portanto, não se tratava de flagrante –, mas, na suspeita levantada, passaram a perseguir, em evidente abuso de autoridade, o veículo alvo da fiscalização, para depois realmente se certificarem de que havia crime. Depreende-se, claramente, atuação de prevenção da ordem pública, própria da Polícia Militar ou Civil. Dessarte, a Guarda Municipal não é um, nem outro. Sua função constitucional é guardar espaços públicos e não fazer ação típica de polícia, instituição que não é! Nesse sentido, a ordem de parada por parte da Guarda Municipal foi ilegal, pois, sem flagrante delito ocorrendo e ex ante, jamais poderia ter perseguido e mandado parar o veículo.
Interessante notar, a respeito da atuação do Ministério Público, que tal posicionamento também foi abraçado institucionalmente. Conforme salientado por Thiago Augusto Vieira, em monografia defendida na Universidade Federal de Santa Catarina, sobre o título o "Poder de Polícia e os Limites de Atribuições das Guardas Municipais" (Florianópolis, UFSC, 2010, p. 25), o Ministério Público de Santa Catarina, autor da ADIN n. 2008.145151-7, fundamentou o pedido de reconhecimento de inconstitucionalidade de Lei Municipal que permitia o policiamento ostensivo em relação à Guarda e a fiscalização do trânsito urbano e do meio ambiente, com força no entendimento de que o "rol" do artigo 144 da CR é taxativo. Assim o disse o Ministério Público, cujo excerto do pedido inicial foi transcrito no item 03.01 da decisão. Com efeito, tal é o caso dos autos, em que a atuação da Guarda Municipal foi ilegal, pois exerceu, em primeiro lugar, policiamento ostensivo e vigilância da ordem pública.
Nessa senda, a ineficiência do Estado na segurança pública não pode se sobrepujar ao Estado Democrático de Direito. Vive-se sob o império do Direito e a competência administrativa somente decorre de Lei. E, tal Lei tem a Constituição da República como baluarte. Ocorre que num Estado Democrático de Direito, os "fins" não podem justificar os "meios". Não fosse isso, não haveria a proibição de utilização de provas ilícitas no ordenamento. Isso é dizer o óbvio, novamente. Portanto, não é possível tolerar inconstitucionalidades flagrantes, tais como a atuação da Guarda Municipal de Florianópolis com atribuição das Polícias. Sublinhe-se que quando houver flagrante se pode prender, como qualquer do povo. Não se pode é fazer "blitz", mandar parar, fazer averiguações, porque tudo isso não lhes é autorizado pelo Direito!
Discutir tal alteração remete necessariamente à discussão sobre a delegabilidade ou não do Poder de Polícia. Para citar novamente Thiago Augusto Vieira, em monografia sobre o "Poder de polícia e os limites de atribuições das guardas municipais" (Florianópolis, UFSC, 2010, p. 25), extrai-se, oportunamente, a seguinte conclusão:
Diante do exposto, em resumo, pode-se dizer que maior parte das posições doutrinárias e jurisprudenciais continuam a assentar que o poder de polícia é indelegável, por ser poder típico do Estado. Todavia, registra-se entendimentos contrários a defenderem a delegabilidade do poder de polícia quando seu exercício encontra-se nas modalidades do poder de gestão, quais sejam, o consentimento e a fiscalização de polícia.
Nesse ponto, existe posicionamento da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (HC n. 2009/0035533-0) entendendo que a Guarda Municipal, ao realizar polícia ostensiva (atribuição exclusiva da polícia militar, art. 144, § 5º, CR), atuaria no permissivo elencado no artigo 301 do Código de Processo Penal – "qualquer do povo poderá (...) prender qualquer que seja encontrado em flagrante delito.". É de se registrar que tal entendimento, correto, inclusive, não encontra respaldo no caso em concreto.
Isso porque não havia qualquer estado de flagrância no momento em que a Guarda Municipal passou a perseguir o veículo com os conduzidos. E mais: pronunciou ordem de parada, sem, entretanto, ter competência para fazê-lo, atuando contra a lei e o disposto na CR.
O guarda municipal Rodrigo esclareceu:
(...) quando, por volta das 0h30min, perceberam a movimentação suspeita de um veículo Seat cordoba de cor cinza e placas ..., na Avenida Mauro Ramos no centro da cidade, o qual ao perceber a presença da guarnição passou a realizar manobras bruscas e tentar se distanciar da viatura; que a guarnição passou a acompanhá-lo quando na Rua Silva Jardim foi solicitado ao condutor do referido veículo que encostasse na via; que o condutor, aparentemente estacionava o carro quando um objeto foi atirado para fora da janela do motorista e imediatamente o veículo arrancou bruscamente tentando se evadir do local; que neste instante a guarnição comunicou uma segunda viatura (VTR 106) que já os seguia para que recuperasse o objeto dispensado pelos ocupantes do veículo e iniciou a perseguição durante aproximadamente 500 metros até que o motorista decidiu finalmente foi forçado a parar [sic] (...)
Frise-se que o veículo conduzido por Carlos Eduardo de Souza passou em frente aos guardas municipais, os quais – aí desnuda-se a típica realização de atos de polícia militar – "julgaram" estarem os integrantes do veículo em "atitude suspeita", passando a persegui-los. O próprio guarda municipal esclarece que, percebendo atitude suspeita, passou a seguir o veículo. Trata-se evidentemente de atividade típica da Polícia Militar – prevenção da ordem pública – dado que não havia qualquer estado de flagrância. Consequentemente, a ordem de parada foi ilegal.
No ponto, Thiago Augusto Vieira (Florianópolis, UFSC, 2010, p. 60) cita excerto da Apelação Criminal n. 1.270.983-9, de Santos, 4ª Turma, rel. Des. Marco Nahum, da lavra do Desembargador Eduardo Pereira Santos Júnior, do Tribunal de Justiça de São Paulo:
Na verdade, a questão foi invertida, pois não houve a prisão em flagrante e depois a busca pessoal com a apreensão da arma, mas, ao contrário, primeiro houve a revista pessoal e apreensão da arma e, posteriormente, a prisão em flagrante, inclusive porque nenhum dos guardas municipais perseguia o réu em razão da prática de ilícito, mas apenas "desconfiaram" do mesmo
[sic] e em razão de tal desconfiança houve a busca pessoal com apreensão da arma na cintura daquele, que, então, gerou a prisão em flagrante do acusado por portar ilegalmente arma de fogo.
"Dessa forma, patente que a própria prisão em flagrante estava nula, já que decorrente de diligência ilegal, qual seja, a busca pessoal no acusado por autoridade incompetente, inclusive porque a prova obtida por meio de revista pessoal realizada por guarda municipal é ilegítima, por ausência de autorização legal, contaminando tudo que dela derivou. (grifei, sublinhei).
Mutatis mutandis
, quando os guardas municipais avistaram o veículo com quatro integrantes, não havia qualquer delito flagrante. Apenas o fato de quatro homens estarem no interior do automóvel, em subjetiva "atitude suspeita".
Ressalta-se que tal informação é por demais relevante, pois somente foi verificada a presença de delito quando os membros da Guarda Municipal passaram a agir como polícia ostensiva, visualizando veículo suspeito e não comunicando incontinenti a Polícia Militar. Ao contrário, os próprios agentes exerceram fiscalização e efetuaram a abordagem do veículo. Dito em outras palavras: os guardas municipais não viram qualquer crime em ação; somente quatro homens em um veículo, à 00h30min.
Portanto, não se diga que alguém "do povo", ao ver passar veículo com indivíduos em atitude suspeita, pode persegui-lo e ordenar a parada do automóvel para fiscalização. O que os guardas municipais fizeram foi fiscalização preventiva. Na sequência, ante o ato de fiscalização, aí sim houve arma sendo dispensada. Depois se deu o flagrante, mas a atuação já era totalmente ilegal.
Cabe aqui mencionar a citação trazida por Thiago Augusto Vieira, na monografia acima já citada (Florianópolis, UFSC, 2010, p. 32):
A primeira condição de legalidade é a competência do agente. Não há, em direito administrativo, competência geral ou universal: a lei preceitua, em relação a cada função pública, a forma e o momento do exercício das atribuições do cargo. Não é competente quem quer, mas quem pode, segundo a norma de direito. A competência é, sempre, um elemento vinculado, objetivamente fixado pelo legislador.
Verificando a ilegalidade da atuação da Guarda Municipal em matéria de polícia ostensiva, o juízo da 7ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária de São Paulo (Autos n. 0004088-31.2009.4.03.6181), absolveu o acusado por conta da atuação da Guarda Municipal.
É oportuna a citação de parte da sentença:
Neste ponto é que se deve fazer a ressalva relativa ao procedimento estatal adotado.É notório que depois de mais de 20 anos da chamada "Constituição Cidadã" em vigor, o Estado ainda não conseguiu, nem se esforça para tanto, dar cumprimento aos direitos fundamentais nela assegurados. Conforme relatado anteriormente, os fatos não ocorreram dentro de algum bem ou patrimônio pertencente ao Município de Cotia. A Guarda Civil não tem atribuições para realizar atos próprios da Polícia Militar, ou até mesmo da Polícia Civil. O artigo 144, 8.º, da carta política confere as guardas municipais unicamente poder de polícia atinente a proteção de seus bens, serviços e instalações. A Guarda Municipal não tem o poder de realizar buscas pessoais em quem quer que seja, ainda mais decorrentes de denúncia anônima noticiando a prática de eventual crime. A ação dos guardas civis não pode ser chancelada pelo Poder Judiciário. A prova produzida mediante ação abusiva do Estado deve ser, conforme manda a Constituição Federal, declarada ilícita, nos termos do artigo 5.º, inciso LVI, da Carta Magna. A apreensão das duas cédulas pelos guardas civis foi ilegal. Neste aspecto, ante a ilicitude da prova, e considerando a ausência de qualquer outra não contaminada por aquela, deve-se reconhecer a total ausência de provas contra o acusado, até porque, recaindo a ilicitude na própria prova material, a existência do crime pode ser completamente desconsiderada nestes autos. Ainda que assim não fosse, sendo ilícita a diligência realizada pela guarda civil, também o crime, no aspecto da autoria, resta indemonstrado. Por fim, deve-se assinalar que as questões alusivas ao erro de tipo e aplicação do princípio da insignificância ficam prejudicadas ante o reconhecimento da ilicitude da prova. É de rigor a absolvição, tendo em vista que, reconhecida a ilicitude da prova, não subsistem elementos de prova da existência do fato. (grifei, sublinhei)
In casu
, admitir prova obtida ilicitamente seria convalidar a atuação inconstitucional da Guarda Municipal de Florianópolis como polícia ostensiva. Trata-se, pois, de vício insanável, que atenta contra a Constituição da República, não obstante entendimentos contrários que olvidam o papel de guardião da lei exercido pelo Judiciário e pelo Ministério Público.
Revelada a atuação inconstitucional e ilegal da Guarda Municipal, que exerceu fiscalização (polícia ostensiva), nascedouro do flagrante que se lê integrando a denúncia ofertada, verifica-se a ilegalidade da materialidade de delito obtida através de tal atuação, a qual, não sendo de se obter por qualquer outro meio lícito, nas circunstâncias demonstradas, é desconsiderada como prova do crime, o que arrasta para o mesmo destino a autoria do delito.
Por tais razões, nos termos do artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal, REJEITO A DENÚNCIA de fls. II-VI, diante ausência de materialidade.
Expeçam-se
os alvarás de soltura.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, remetam-se cópias integrais ao Ministério Público para apuração de eventual crime por parte dos guardas municipais.
Após, arquivem-se.
Florianópolis (SC), 11 de junho de 2012.
Alexandre Morais da Rosa
Juiz de Direito

domingo, 27 de maio de 2012

Como enfrentar o Crack? Grupos Interdisciplinares, Internação Compulsória e Centros de Referência


Na data de ontem (25/05), acompanhando outros colegas policiais e em conjunto com outras autoridades, pude participar como representante do eixo governança no Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack. Não resta dúvida que se trata de um primeiro e importante passo para resgatarmos a dignidade de muitos que hoje se encontra destruída em razão da epidemia chamada crack que assola nossa sociedade.

Entretanto, ratifico neste espaço o que já havia defendido tempos atrás.  Desta forma, embora boa parte da sociedade clame por uma intervenção policial, cabe esclarecer que as medidas relevantes aos usuários de drogas, em regra, são de cunho social. Neste sentido, estou convencido que as intervenções devam se dar por equipes interdisciplinares, com profissionais de saúde, assistentes sociais e policiais, todos juntos nas ruas. Aliás, mais que Grupos Interdisciplinares de Apoio aos usuários de crack, reafirmo a necessidade de se aplicar medidas de internação compulsória. A este ponto, indispensável se torna o envolvimento dos membros do Ministério Público e do Poder Judiciário para o processo de apoio ao usuário, estabelecendo um canal de comunicação aberto e célere a fim de respaldar e conseguir fornecer uma rápida resposta àqueles casos em que a avaliação técnica dos profissionais concluiu por existir um elevado grau de comprometimento das faculdades do usuário de drogas.

Isto exposto, permita-me abrir um parêntese, com o intuito de desmistificar um ledo engano. A linha argumentativa de muitos que labutam nessa seara assevera a impossibilidade da internação compulsória, por considerar o direito constitucional de liberdade. Ora, de que liberdade está a defender? Liberdade para se degradar?

Não se pode olvidar que anterior a qualquer direito há o direito à vida, que se constitui em fonte primária dos demais direitos. Noutras palavras, não há que se falar em direito à liberdade, se não for garantido o direito à vida. Apesar de alguns desconsiderarem, as jurisprudências, os doutos e a constituição pátria bem estabelece que inexiste o direito à vida quando não são asseguradas condições dignas de vida. Em palavras distintas, direito à vida não é o simples respirar, mas sim, o direito de viver dignamente. Pontuo: que dignidade se está em que o cidadão perde o limite do razoável e passa, por exemplo, a dormir sobre seus próprios dejetos?


É preciso que o Estado, por meio de seus agentes, deixe de lado sua letargia, cumprindo o seu papel de preservação da vida em condições dignas. Bem porque, atualmente, vivemos um momento sui generis. A legislação pátria, cada vez mais, tem sedimentado o entendimento de que o usuário de droga deva ser considerado um doente e não um criminoso, deva ser tratado e não responsabilizado penalmente. Ora, se o usuário perdeu suas faculdades que o impossibilita de ser responsabilizado criminalmente, como poderia ter discernimento para manifestar sua vontade de ser internado.


O usuário, se doente é, não deveria de ser tratado? Se não consegue discernir, não deveria ser internado e cuidado pelo Estado? Friso, pois, que a internação compulsória para aqueles usuários de drogas que possuem suas faculdades comprometidas, ao ponto de viverem "vegetando" como zumbis, se trata de uma medida legal e necessária, a fim de resgatar a dignidade deste cidadão.  


Dignidade esta que seria materializada com a construção de Centros de Referência, onde mais que o tratamento intersetorial de desintoxicação desenvolvam oficinas e atividades laborais para inserção do usuário no mercado de trabalho. Acreditamos que com essas medidas, quais sejam, intervenção por Grupos Interdisciplinares, internação compulsória para usuários com alto grau de dependência e a construção Centros de Referência para tratamento e inserção deste cidadão no mercado de trabalho, constituem ações indispensáveis para o enfrentamento ao crack e demais drogas ilícitas.

domingo, 1 de abril de 2012

EMBRIAGUEZ AO VOLANTE: STJ ACERTOU E NADA MUDOU


Nos últimos dias, uma recente decisão do Superior Tribunal de Justiça-STJ ganhou destaque nos canais de comunicação, de maneira que se pode acompanhar muito do que se comentou e debateu sobre a referida decisão, que considerou o teste do bafômetro e o exame de sangue como únicas provas de caracterização do crime de direção alcoolizada.

De pronto, há de se destacar que o STJ apenas ratificou a Lei Seca e não mudou nada acerca do assunto. Friso, pois, que a decisão apenas respeitou o basilar princípio da legalidade e da reserva legal, sedimentando o ledo engano chamado Lei Seca.

Neste sentido, cabe esclarecer que a difundida a Lei Seca, como ficou conhecida a Lei 11.705/08, embora trouxesse em sua origem uma resposta estatal ao clamor social de segurança no trânsito e tivesse por escopo impor um tratamento mais rigoroso e severo aos condutores que dirigissem sob influência alcoólica, tornou a responsabilização praticamente inexequível no âmbito criminal. Isto porque delimitou como elemento do tipo a concentração de álcool no sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas.

Noutras palavras, para que haja a tipicidade da conduta, ou seja, para que ocorra o exaurimento do tipo penal do art. 306 do CTB, torna-se indispensável obter a dosagem alcoólica. Nestes termos, só existe crime de embriaguez ao volante quando a autoridade policial conseguir mensurar a concentração de álcool no sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas. Destarte, ao se considerar o posicionamento majoritário da doutrina e jurisprudência, de que inexiste a obrigatoriedade de se submeter ao teste de bafômetro, basta o condutor embriagado recusar-se a realizar o bafômetro, para que sua conduta seja atípica, sem responsabilização penal.

Justamente nesta esteira que versou a decisão do STJ, de que a prova testemunhal ou outro meio de prova não substitui a necessidade de se ter a quantificação alcoólica. A nosso ver, a decisão foi acertada, ao garantir a segurança jurídica da norma em fiel respeito ao princípio da legalidade e da reserva legal. Pontua-se que pensar diferente desta lógica, significa afrontar o princípio da legalidade, base do Estado Democrático de Direito, em que há a submissão do Estado à lei. De igual modo, no contexto penal, representaria relevante ofensa ao princípio da reserva legal, pois a tipicidade decorre da lei e não há como se falar em crime sem que exista tipicidade.

Entretanto, findada esta primeira parte da abordagem, imprescindível ressaltar diversos equívocos e distorções veiculados na mídia. Para melhor entendimento do assunto, cumpre diferenciar na seara do trânsito a esfera administrativa da esfera penal.

Em contraponto à esfera penal já exposta, em que incluiu a dosagem alcoólica como elemento do tipo penal, na esfera administrativa a Lei n. 11.705/08 suprimiu a quantificação alcoólica do art. 276 do CTB, asseverando que a infração capitulada no art. 165 do CTB se consuma por qualquer concentração de álcool no sangue, cabendo ao poder executivo federal disciplinar margens de tolerância. Tolerância esta, que foi regulada pelo o Decreto Federal n. 6.488/08.

Nota-se que o mencionado decreto regulou como margem de tolerância a concentração de álcool for igual ou inferior a 0.1 mg/l de ar expelido, porém se evidencia que não se trata de elemento do tipo. De maneira que diante da recusa do condutor alcoolizado a se submeter ao teste de bafômetro, as medidas administrativas deverão ser tomadas com base na prova testemunhal ou outro meio de prova legal. Cabe, portanto, utilizando-se da prova testemunhal (o dito, Auto de Constatação de Embriaguez), impor as medidas administrativas de autuação pelo art. 165 do CTB, o recolhimento da habilitação e a retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado. Frisa-se, então, que a este ponto andou bem o legislador.

Nestes termos, observou-se que a recusa do condutor alcoolizado, sujeita-o somente às medidas e penalidades administrativas, sendo que a decisão do STJ em nada modificou o que a Lei Seca havia estabelecido. Por outro lado, caso se submeta ao teste de alcoolemia, o policial militar deverá tomar as providências conforme a concentração de álcool expressa no laudo do bafômetro.

Do exposto, é oportuno tecer também que os problemas advindos da ebriedade do condutor, configuram-se em questões complexas, cuja resolução não se encontra adstrita ao esforço legal, perpassando necessariamente por outros aspectos, dentre os quais a educação. Todavia, no que toca ao esforço legal, não diferentemente de outros tantos problemas sociais, resta evidente que não bastam boas leis.

A solução não se resume as meras abstrações jurídicas, mas a um todo que direta ou indiretamente converge para o exercício do poder de polícia, em específico a certeza da fiscalização e da sanção. Afinal, a norma sem a espada constitui-se em texto morto, como bem ensina Ihering (2000).

Sobre a matéria, ainda, adotando-se por base de política criminal que o Direito Penal é vislumbrado como ultima ratio, infere-se que a Lei Seca na sua parte penal andou mal; isto porque deslocou a categorização do crime de embriaguez ao volante de perigo concreto para perigo abstrato, desconsiderando a ofensividade da conduta e criminalizando situação que poderia ser resolvida na esfera administrativa.

Por finalizar, urge uma reforma do tipo penal previsto no art. 306 do CTB, suprimindo a necessidade de quantificação alcoólica. Neste sentido, assevera-se que a esfera criminal, antes da alteração provocada pela Lei Seca, fornecia uma interessante redação para a tipicidade da embriaguez ao volante, tendo como essência o dano potencial ou a potencial lesividade da conduta. Contudo, enquanto não se alterar a legislação em vigor, resta a convicção de que o STJ acertou e nada mudou.

quarta-feira, 21 de março de 2012

O serviço policial deveria ser um serviço de saúde


Muitos dos senhores, ao acompanharem os noticiários da mídia ou as conversas em roda de amigos, tiveram como pauta os problemas relacionados à segurança pública. Aliás, progressivamente, pode se dizer que o tema segurança pública tem ocupado espaço nas discussões sociais. Contudo, ouso discordar da grande maioria das abordagens que já presenciei sobre o assunto. Em regra, percebo que se tratam de análises superficiais e simplistas, resumindo as ações policiais a operações repressivas, sempre na lógica da prisão.
Não estou a afirmar que a resposta rápida ao incidente crime ou perturbador da ordem pública não deva ser preocupação dos órgãos policiais, porém este modelo limitado e focado nas conseqüências tem nos levado a construir um contexto social de caos. Estamos a prender cada vez mais, aumentando em mais de 100% os números de prisões em três anos, mas a sensação e os dados estatísticos nos revelam que caminhamos em sentido oposto, longe de encontrarmos as soluções para os problemas de segurança.
Friso, pois, que medidas repressivas são importantes; mas precisamos bem mais que isso. Precisamos modificar o foco de atuação dos órgãos policiais, de maneira que o tratamento policial não esteja restrito às conseqüências, mas busque as causas do problema.
Nesse novo paradigma, o serviço policial passa a ser eminentemente preventivo, comparado aos serviços da área da saúde, em que tratar a dor de cabeça se faz necessário para o conforto do paciente, porém o que se verifica mais importante  é diagnosticar a causa que está a desencadear a dor de cabeça. Nestes termos, mais que responder a uma ocorrência crime de furto à residência, torna-se imprescindível desvendar a causa facilitadora para que o crime ocorresse. Noutras palavras, o que levou o criminoso a escolher aquela vítima?
Justamente é isso que os senhores estão a ler, em regra, o criminoso escolhe a sua vítima, de maneira que na seara policial se define que um crime só acontece quando três elementos se conjugam, quais sejam, um infrator potencial, uma vítima vulnerável e uma ambiente facilitador. Desta forma, há um processo decisório em que criminoso potencial, ao sair em buscas de sua vítima, analisa a percepção do risco ou esforço que irá ser submetido ou terá que despender, a vulnerabilidade ou oportunidade fornecida pela vítima e, por fim, a recompensa que obterá com o evento crime.  
Tratar as causas se verifica como o mais importante, ao ponto que a solução de um furto a residência pode passar por um comportamento descuidado da vítima ao deixar o portão aberto, ou um muro e um portão de garagem que não permitem a visibilidade externa e interna, ou uma superfície rígida (tal como, lixeira, árvore, muro) que possibilidade a escalada para o interior do imóvel...
Enfim, pensamos que esta lógica da saúde que consegue definir os indicadores de risco é o que nos permitirá construir as soluções efetivas de segurança pública para além de medidas paliativas. O lema passa a ser tratar as causas facilitadoras que oportunizaram a prática o crime e não somente responder às conseqüências.   

sexta-feira, 24 de fevereiro de 2012

CONSEG DO CENTRO DE FLORIANÓPOLIS TRABALHA GESTÃO TÉCNICA E INOVADORA



Mais que firmar parceiras entre os órgãos policiais, em especial a Polícia Militar, e a comunidade, em conjuntos com entidades governamentais e não governamentais, o CONSEG do Centro de Florianópolis decidiu por uma gestão técnica e orientada aos problemas.
O recém criado CONSEG iniciou suas atividades inovando na gestão de todo processo, razão pela qual delimitou que o caminho para a condução dos trabalhos será o método I.A.R.A., utilizando-se das estratégias do Policiamento Orientado ao Problema e do marco teórico da prevenção situacional e da prevenção através do desenho urbano.
Trata-se de um modelo já aplicado em algumas ações isoladas no Estado, porém não havia sido incorporado ao processo de construção de soluções dos CONSEG´s.
Neste sentido, na noite de ontem (23), a fim de todos compreenderem e perceberem todo o processo, capacitou-se os membros da diretoria do CONSEG para que juntos possam implementar essa estratégia.
Na ocasião, o Ten Cel PM Araujo Gomes, Comandante do 4BPM, abriu os trabalhos ressaltando a necessidade de agirmos de forma preventiva e comunitária, sendo este um do seixos definido pelo Comando Geral da Polícia Militar Cel PM Nazareno Marcineiro.

Em seguida, o 1 Ten PM Vieira, Comandante da 1CIA responsável pela área central, pormenorizou o método I.A.R.A, delimitando suas fases e as ferramentas de gestão(Diagrama, Matriz GUT, Plano de Ação...) que serão utilizadas para que tenhamos foco em nossas ações.

Superar a lógica policial essencialmente repressiva, direcionando as ações de segurança para um serviço preventivo, em que se busque tratar causas e não conseqüências dos problemas, este é o pensamento que conduzirá os trabalhos do CONSEG do Centro de Florianópolis. 


Como próxima etapa do processo, os membros do CONSEG aplicarão o Diagrama de Identificação de Problemas nos mais diversos segmentos comunitários da área central.