quarta-feira, 3 de dezembro de 2014

CARTILHA: SEGURANÇA NO COMÉRCIO

Trata-se de mais uma ação preventiva desenvolvida pelo Conseg-Centro em parceria com diversas entidades e o patrocínio da Secretaria de Segurança Pública. A Polícia Militar e a Polícia Civil tiveram significativa participação na construção dessa importante ferramenta de conscientização e orientação dirigida ao comerciante,  buscando reduzir vulnerabilidades das potenciais vítimas e  aumentar os riscos para o criminosa.


CARTILHA CIDADÃ - SEGURANÇA PREVENTIVA COMERCIAL

Para acessar a cartilha, clique no link abaixo:




segunda-feira, 25 de agosto de 2014

POSSE DE DROGAS É CRIME: STJ DECIDE QUE NÃO CABE O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

A posse de drogas abrange boa parte das ocorrências solicitadas pela população aos Centro Regionais de Emergência da Polícia Militar, o que evidencia o interesse da comunidade. Contudo, muito se fala em legalização, e com um falso discurso de liberdade (falso discurso porque só existe liberdade em sociedade se houver limites) se tenta induzir a opinião pública e, por vezes, até consegue prevalecer tal entendimento nas decisões judiciais. Fato é que o Estado Democrático de Direito se firma na tripartição dos poderes (administrativo, jurisdicional e legislativo), em um sistema de freios e contrapesos que busca não concentrar ou tornar absoluto um desses poderes. Todavia, a ingerência e a não junção do interesse particular no exercício de atividade que deveria atender o interesse coletivo, por vezes, desconsideram o universo próprio de cada poder, de modo que não raramente as decisões do judiciário nas soluções de litígios que deveriam se pautar na lei, passam a desconsiderar o poder legislativo e impor um entendimento diferente daquele da coletividade, que está expresso na lei. 
Neste contexto, o crime de posse de drogas é um bom exemplo disso, em que por entendimento particular ou interesse próprio no exercício da atividade jurisdicional por determinados magistrados em instâncias inferiores tem rasgado o ordenamento vigente e a incutido uma opinião pública de legalização da maconha.
Deixa-se claro, a maconha é proibida e é crime. Não por outra razão, o Superior Tribunal de Justiça recentemente acordou que não cabe o princípio da insignificância nem tampouco a descaracterização da infração penal.

LEIAM a decisão do Supremo Tribunal Federal.




quarta-feira, 20 de agosto de 2014

LEI 13.022/2014: GUARDA MUNICIPAL E OS LIMITES DE SUAS ATRIBUIÇÕES


LEI 13.022/2014: GUARDA MUNICIPAL E OS LIMITES DE SUAS ATRIBUIÇÕES

Com o advento da Lei 13.022/2014, muito se tem falado e divulgado que se conferiu poder de polícia às guardas municipais. Deixo claro, de pronto, que a nova Lei não delegou qualquer novo poder de polícia às guardas municipais, pois quem afirma ao contrário é porque não conhece do Direito Administrativo. Para que possam compreender o assunto, é indispensável recortar ensinamentos do Direito Administrativo, em específico, diferenciar poder de polícia geral do poder de polícia especial.
Poder de polícia não é próprio desta ou daquela instituição, mas sim do Estado. Em outras palavras, pode-se dizer que se figura num poder amplo e peculiar disseminado pela administração pública a fim de cumprir o múnus público (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 28 ed. São Paulo: Malheiros Editores. 2003, p. 129). Neste sentido, recortam-se as lições de Diogo Figueiredo de Moreira Neto (em. Direito Administrativo da Segurança Pública. In: Direito Administrativo da Ordem Pública. Rio de Janeiro: Forense, 1986. p. 109-146), trata-se da atividade administrativa do Estado que tem por fim limitar e condicionar o exercício das liberdades e direitos individuais visando assegurar, em nível capaz de preservar a ordem pública, o atendimento de valores mínimos de convivência social, notadamente a segurança, a salubridade, o decoro e a estética.
Ratifica-se, pois, que o poder de polícia administrativo se dilui por todo o Estado, de maneira que o exercício de qualquer ato que restrinja, condicione ou limite os interesses, bens e direitos individuais em prol da coletividade, é poder de polícia. Em termos práticos, o fiscal de obras, o agente de trânsito (ex. remove o veículo), o fiscal da Secretaria do Meio Ambiente (ex. limita uma atividade sonora) e as guardas municipais (ex. condiciona a entrada em edificação municipal), dentre outros, quando atuam, materializam o poder de polícia. Frisa-se que tais considerações não constituem algo novo, mas remontam a origem do Estado. As perguntas que necessitam de respostas, então, seriam: todos esses órgãos são forças policiais? Esse poder de polícia é o mesmo poder de polícia das polícias?
 É importante pontuar que o poder polícia administrativo é gênero, o qual se divide em duas espécies, quais sejam: o poder de polícia administrativo geral e o poder de polícia administrativo especial. 
O poder de polícia administrativo geral é aquele previsto no §5º do art.144, CF/1988, e conferido como competência às polícias militares através do poder de polícia ostensiva. Noutras palavras, o poder de polícia ostensiva abrange a polícia administrativa geral, que por atos administrativos de ordem, consentimento, fiscalização e sanção, visa prevenir a quebra da ordem pública.
Sua utilidade é dupla: primeiramente, realiza a prevenção das infrações pela observação do cumprimento, pelos administrados, das ordens e dos consentimentos de polícia; em segundo lugar, prepara a repressão das infrações pela constatação formal dos atos infringentes”. (MOREIRA NETO, Diogo F. A Segurança Pública na Constituição. Revista de Informação Legislativa, n. 109, Brasília, Senado Federal, janeiro/março 1991, ano 28,  p.146, grifo do autor.)

Cuida-se que a polícia ostensiva corporifica-se na atividade preventiva de natureza administrativa. Os atos de polícia ostensiva não se inserem no âmbito penal, mas sim, na esfera administrativa, sendo-lhe permito agir sobre pessoas, bens, serviços e atividades.
Por outro lado, o poder de polícia administrativo especial se dilui por todos os segmentos públicos, agindo somente sobre bens, serviços e atividades. Nota-se que ao não ser legal incidir sobre pessoas, não lhe permitido a realização de abordagem ou barreiras policiais. Nesta esteira, reporta-se a preciosa contribuição de Diógenes Gasparini (em Novo Código de Trânsito – os Municípios e o policiamento. Revista de Informação Legislativa. Brasília, ano 35, n. 139, p.57-70, jul./set. 1998. p. 60):
A polícia administrativa geral é voltada aos aspectos da ordem pública, que são: segurança, tranqüilidade e salubridade, tendo previsão constitucional e legal, permitindo uma maior flexibilidade à Administração Pública por ser mais propícia à atuação discricionária, daí ter o formato de instituição, exigindo preparo e controle adequados de seus quadros, o que vai desde as condições particulares de ingresso, passando por formação, carreira, deveres e direitos, que lhes permitem exercer o poder soberano do Estado, inclusive usando da força para que a lei se sobreponha e a ordem turbada seja, prontamente, restabelecida.
A polícia administrativa especial, por sua vez, não tem por objeto a ordem pública e dilui-se em múltiplos segmentos, conforme os ramos das atividades particulares que lhe cumpre fiscalizar. Sua previsão legal é muito mais estreita que a da polícia de ordem pública e seu formato não é o de instituição.


Assevera-se, então, que enquanto aquela no desempenho das atribuições encontra-se direcionada à percepção e efetivação da segurança, tranqüilidade e salubridade; estes têm por objeto ramos administrativos específicos, com atribuições adstritas a certos segmentos, sendo inerentes e se difundindo por toda a Administração, polícia florestal, polícia sanitária, polícia de trânsito, dentre outros (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 28. ed. São Paulo: Malheiros, 2003.). Justamente, neste contexto que a nova Lei apenas sedimentou o poder de polícia administrativo especial às guardas municipais.
Uma vez firmada essa diferenciação, cumpre observar:
DAS COMPETÉNCIAS 
Art. 4o  É competência geral das guardas municipais a proteção de bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações do Município.  
Parágrafo único.  Os bens mencionados no caput abrangem os de uso comum, os de uso especial e os dominiais.  
Art. 5o  São competências específicas das guardas municipais, respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais:  
I - zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município;  
II - prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais;  
III - atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais;  
IV - colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social;  
V - colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas;  
VI - exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal;  
VII - proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas;  
VIII - cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades;  
IX - interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades;  
X - estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas;  
XI - articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município;  
XII - integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal;  
XIII - garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas;  
XIV - encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário; 
XV - contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme plano diretor municipal, por ocasião da construção de empreendimentos de grande porte;  
XVI - desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros Municípios ou das esferas estadual e federal;  
XVII - auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignatários; e  
XVIII - atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de ações educativas com o corpo discente e docente das unidades de ensino municipal, de forma a colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade local.  
Parágrafo único.  No exercício de suas competências, a guarda municipal poderá colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal ou de congêneres de Municípios vizinhos e, nas hipóteses previstas nos incisos XIII e XIV deste artigo, diante do comparecimento de órgão descrito nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal, deverá a guarda municipal prestar todo o apoio à continuidade do atendimento. (Lei 13.022, de 08 de agosto de 2014)


Da leitura do caput do art. 4 da mencionada lei (“a proteção de bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações do Município”) já se sedimenta todo o aporte doutrinário já exposto, não sendo permitido agir sobre pessoas. A este ponto, de início o art. 1º da Lei 13.022/2014 estatui:
Art. 1o  Esta Lei institui normas gerais para as guardas municipais, disciplinando o § 8o do art. 144 da Constituição Federal. 

Outra, aliás, não poderia ser a previsão legal, considerando que a Constituição Federal assim estabelece no §8º do art. 144 (“§ 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei”).
Para melhor esclarecer, em breves termos se analisará cada uma das atribuições:
I - zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município;  
II - prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais;  
III - atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais;  
Observação: Conforme o § 8º do art. 144 da Constituição Federal/1988.

IV - colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social;
V - colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas;  
Observação: Como qualquer agente de segurança pública, o fim é mediar conflitos e manter a paz social. Conforme o art. 144 da Constituição Federal/1988.

VI - exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal;  
Observação: Conforme Lei n. 9.503/97.

VII - proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas;  
Observação: Já estava previsto dentro dos patrimônios/bens municipais. Conforme o § 8º do art. 144 da Constituição Federal/1988.


VIII - cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades;  
Observação: É parte integrante de um sistema, o sistema de segurança pública. Como qualquer sistema as partes devem ser interligadas e interdependentes, cooperando para o objetivo do sistema.

IX - interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades;  
Observação: Versa sobre planejamento e gestão, como agente público presta serviço a comunidade, motivo pelo qual para cumprir sua missão deva estar em relação com a comunidade.

X - estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas;  
Observação: É parte integrante de um sistema, o sistema de segurança pública. Como qualquer sistema as partes devem ser interligadas e interdependentes, cooperando para o objetivo do sistema.

XI - articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município;  
XII - integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal;  
Observação: Versa sobre planejamento e gestão, como integrante do serviço municipal deva estar caminhando no mesmo marco conceitual dos demais serviços públicos municipais. Por exemplo: ações nos serviços de assistências às pessoas em situação de rua.

XIII - garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas;  
XIV - encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário; 
Observação: De acordo com ordenamento já vigente, pode atuar em situações emergenciais. Essa atuação está condicionada a ausência dos órgãos policiais, conforme o parágrafo único deste artigo: No exercício de suas competências, a guarda municipal poderá colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal ou de congêneres de Municípios vizinhos e, nas hipóteses previstas nos incisos XIII e XIV deste artigo, diante do comparecimento de órgão descrito nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal, deverá a guarda municipal prestar todo o apoio à continuidade do atendimento

XV - contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme plano diretor municipal, por ocasião da construção de empreendimentos de grande porte;
Observação: Versa sobre planejamento e gestão dos serviços municipais, devendo contribuir como os demais órgãos municipais.

XVI - desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros Municípios ou das esferas estadual e federal;  
XVII - auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignatários; e  
Observação: Versa sobre planejamento e gestão, como integrante do serviço municipal deva estar caminhando no mesmo marco conceitual dos demais serviços públicos municipais. Por exemplo: auxiliando na segurança dos sambódromos que pertencem ao município durante as festividades de carnaval e realizando a segurança do prefeito.

 XVIII - atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de ações educativas com o corpo discente e docente das unidades de ensino municipal, de forma a colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade local.
Observação: Já estava previsto no § 8º do art. 144 da Constituição Federal/1988, bens e serviços municipais.
                               
Parágrafo único.  No exercício de suas competências, a guarda municipal poderá colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal ou de congêneres de Municípios vizinhos e, nas hipóteses previstas nos incisos XIII e XIV deste artigo, diante do comparecimento de órgão descrito nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal, deverá a guarda municipal prestar todo o apoio à continuidade do atendimento. (Lei 13.022, de 08 de agosto de 2014)

 Analisando as competências firmadas pela nova lei, percebe-se que as atribuições sempre se restringem à esfera municipal e em nenhuma ocasião, estenderam ou ampliaram a missão das guardas municipais. Não conferem poder da polícia (poder administrativo geral) às guardas municipais, nem tampouco constituem as guardas municipais como polícias municipais.
Por derradeiro, a nova lei apenas regulamentou e formalizou o que já era de atribuição das guardas municipais, as quais possuem um papel imprescindível no sistema de segurança pública. Todavia, o limite da sua missão não constitui como força policial ou como detentora do poder de polícia que permite agir sobre pessoas. 

sexta-feira, 27 de junho de 2014

THIAGO AUGUSTO VIEIRA: Não dá para fazer omelete sem quebrar o ovo!

THIAGO AUGUSTO VIEIRA: Não dá para fazer omelete sem quebrar o ovo!: Nos últimos dias refleti muito sobre um tema, qual seja, a inversão de valores e prioridades vigentes nas instituições de segurança públic...

Não dá para fazer omelete sem quebrar o ovo!

Nos últimos dias refleti muito sobre um tema, qual seja, a inversão de valores e prioridades vigentes nas instituições de segurança pública, em específico, a supervalorização das Unidades de Apoio/Especializadas (tais como, Cavalaria, Choque, Bope, Canil dentre outros) em detrimento das Unidades Ordinárias (Batalhões de Área como o 4BPM). Pontuo que restringirei meus exemplos a Polícia Militar para não gerar transtornos, embora essa realidade seja própria também das demais instituições de segurança pública.  Para falar a verdade, hesitei em escrever, pois não acredito que essas palavras possam mudar a realidade. Contudo, decidi pelo registro da minha convicção, por amor ao debate ou para a simples reflexão, uma vez que se cogita a criação de mais uma Unidade Especializada de Motos. 
De pronto, deixo claro que reconheço a importância das Unidades de Apoio/Especializadas, jamais em sã consciência teria como desconsiderar a necessidade e a capacidade de tais Unidades; muito menos, o comprometimento e a competência dos servidores que lá labutam. Entretanto, não há como negar a total inversão de prioridade quando se observa a prestação diária de segurança pública e que reflete diretamente na qualidade do atendimento fornecido à comunidade. Isto porque, embora as Unidades de Especializadas sejam importantes, não se pode jamais ter as Unidades de Área em segundo plano.
A importância que comento pode ser verificada na simples observação da relação recursos humanos e demanda de serviço; turno de serviço; rotina de serviço e recursos logísticos disponíveis. Para me fazer claro, sempre que é necessário corta na carne, fornecer ou reduzir efetivo, advinha quem o faz, as Unidades de Área. Basta comparar os recursos humanos, a citar a Companhia responsável pela área central da Capital do Estado, que embora tenha tido o esforço inigualável do Governo, da Secretaria de Segurança e dos Comandos para inclusão de novos policiais militares na PMSC, a redução chegou a mais de 150%.
Num olhar comparativo, o intento de criar uma nova Unidade Especializada poderia me fluir bem pelo pensamento desde que ela não significasse um corte ou a redução daquilo que já está escasso nas Unidades de Área. Em outras palavras, comparo o meu pensamento a uma residência; ou seja, é como se quisesse aperfeiçoá-la instalando um ar condicionado split, mas se esquecendo de que para ter um aparelho split é preciso ter a base da residência firme e forte.   

A este ponto, ratifico que minhas palavras não dizem respeito à competência e capacidade dos policiais das Unidades Especializadas que igualmente e incansavelmente entregam  suas vidas para bem cumprir a missão policial militar. Todavia, trata-se de má gestão  com gritantes desequilíbrios de recursos e demandas. Ouvi essa semana uma frase interessante de um oficial: "querem que eu faça omelete sem quebrar o ovo".

quinta-feira, 10 de abril de 2014

THIAGO AUGUSTO VIEIRA: JUDICIÁRIO LIBERA ATUAÇÃO DE FLANELINHAS

THIAGO AUGUSTO VIEIRA: JUDICIÁRIO LIBERA ATUAÇÃO DE FLANELINHAS: Com certeza você já se deparou com o incomodo de, pressionado, conceder valores a guardadores de carros, os ditos, flanelinhas. Por medo o...

JUDICIÁRIO LIBERA ATUAÇÃO DE FLANELINHAS

Com certeza você já se deparou com o incomodo de, pressionado, conceder valores a guardadores de carros, os ditos, flanelinhas. Por medo ou por receio, mesmo indignado, você acaba por dar o dinheiro. 
Fato é que agora nem a responsabilização do flanelinha será possível. Tudo isto porque o Supremo Tribunal Federal -STF (Informativo 699) disse se tratar de ocorrência insignificante e, por tal razão, inexiste a tipicidade material da conduta prevista no art.47 da LCP (exercício irregular de profissão).
Noutras palavras, a Suprema Corte permitiu a atuação, em regra, dos flanelinhas, achando tolerável e normal. Talvez, desvencilhados da realidade, pois quer seja pela imprensa, opinião pública ou pelas as solicitações a Polícia Militar, nota-se que a ação dos flanelinhas não é aceitável e efetivamente pertuba/quebra a ordem pública. 
Importante deixar claro que você ainda não precisa perder a esperança, apenas terá que se adequar. Considerando que o STF reconheceu a tipicidade formal e a atipicidade material, terá que se adequar na justa medida de ter valores sendo cobrados de maneira abusiva e absurda, porque dessa forma haverá tipicidade material e o Termo Circunstanciado poderá ser lavrado pelo art.47 da LCP.
Fato é que a partir de agora, você terá que torcer; torcer para que o flanelinha te cobre exageradamente, pois assim você poderá acionar a Polícia Militar. Do contrário, o que lhe resta é pagar e se lamentar.

quarta-feira, 2 de abril de 2014

THIAGO AUGUSTO VIEIRA: UMA Mochila e o DEVER

THIAGO AUGUSTO VIEIRA: UMA Mochila e o DEVER: O fato abaixo que restou estampado na capa de jornais de grande circulação do Estado traz mais que o merecido reconhecimento, marcando uma...

UMA Mochila e o DEVER

O fato abaixo que restou estampado na capa de jornais de grande circulação do Estado traz mais que o merecido reconhecimento, marcando uma mudança cultural e profissional da Polícia Militar de Santa Catarina. 
Sobre este aspecto, em breves considerações, torna evidente que a postura pró-ativa, comprometida e profissional deixou de ser caso isolado, e passou a ser o norte na postura e conduta dos policiais militares, a citar, o outro recente elogio que registrei em rede social. 
Os policiais militares são dignos por entenderem que a missão policial transcende a reação ao crime, de reagir só quando acionado. A busca pela solução da segurança pública passa essencialmente pela prevenção, pela vigilância policial em busca de diagnosticar vulnerabilidades e evitar a quebra da ordem pública. 
Outrossim, a atitude exemplar marca também o encontro de gerações, de uma lado, o Cb Teixeira, de outro, o Sd Gallotti. De um lado, a experiência, o tirocínio e a destreza; de outro, o vigor, a juventude e  solícito. Policiais dignos, com retidão de caráter, leais, comprometidos, verdadeiros exemplos. Esta é a 1CIA - Honra para poucos!! - O melhor lugar é você quem faz!


Atitude exemplar02/04/2014 | 07h05

Policiais militares salvam mochila e deixam bilhete para dono de carro que esqueceu vidro aberto no Centro de Florianópolis

Morador da Ilha esquece janela de carro aberta e bilhete o avisa que a mochila dele estava em local seguro

Policiais militares salvam mochila e deixam bilhete para dono de carro que esqueceu vidro aberto no Centro de Florianópolis Marco Favero/Agencia RBS
Empresário Marlon Koerich com a mochila salva pelos policiaisFoto: Marco Favero / Agencia RBS
Ânderson Silva
O trabalho de dois policiais militares surpreendeu o empresário e esportista Marlon Koerich, 37 anos. Ao esquecer o vidro do carro aberto, na madrugada de sábado na Rua Rafael Bandeira, no Centro de Florianópolis, ele foi da frustração de pensar que tinha sido assaltado ao misto de espanto e alegria.

Acompanhado de três amigos italianos que visitavam Florianópolis, o empresário foi a um bar e deixou o carro estacionado nas proximidades. Como havia trocado de veículo recentemente, esqueceu que os vidros não fechavam ao comando do alarme. Por isso, uma das janelas traseiras ficou aberta. Horas depois, ao voltar para o carro, pensou ter sido vítima de mais um arrombamento. A mochila com o notebook e o tablet havia sido levada.

— Na hora pensei que tinham quebrado. Uma outra vez tinham quebrado o mesmo vidro traseiro também no Centro — relatou.
A surpresa surgiu quando o empresário viu um bilhete em cima do banco onde estava a mochila.

— O senhor esqueceu o vidro do veículo aberto. Pegamos a mochila como forma de prevenção. Ela estará na 1ª DP. Atenciosamente, Polícia Militar de Santa Catarina — dizia o papel, segundo Koerich.

A primeira reação do empresário e dos três amigos foi de espanto. Depois, o sentimento que ficou para eles foi de orgulho da polícia.

— Tem que valorizar para mostrar como uma ação dessas é eficaz. Prevenção é sempre bom. Resolvi divulgar para valorizar o trabalho deles — explicou Koerich.

Segundo o empresário, os amigos italianos foram embora com uma impressão positiva de Florianópolis, classificando a Capital como a melhor cidade do mundo. Para o comandante do 4º Batalhão da Polícia Militar, Araújo Gomes, a atitude dos policiais foi diferenciada.

— Depois de tentar contato via telefone, eles poderiam ter seguido em diante, mas tomaram essa iniciativa para que a pessoa não fosse prejudicada — destacou o comandante.
:: Confira na íntegra o relato do leitor Marlon Koerich:
Saí para jantar com três amigos italianos e estacionei o meu carro na Rua Rafael Bandeira, no centro de Florianópolis. Ao retornar, vi que uma das janelas estava toda aberta e minha mochila contendo meu note book havia sumido. Não tive dúvidas que se tratava de mais um caso de roubo, como tantos outros que ocorrem diariamente. Mas para minha surpresa, havia uma carta em cima do banco, com os seguinte dizeres: "O senhor esqueceu o vidro de seu veículo aberto, pegamos sua mochila como forma de prevenção, ela estará na 1ª DP. Atenciosamente, Polícia Militar de Santa Catarina”.
No meio de tantos desacertos, violência e caos que vimos todos os dias, compartilho essa feliz história como forma de demonstrar que ainda acredito em um futuro melhor para nosso país, sempre que o trabalho preventivo é feito. Não preciso nem comentar a surpresa com que os europeus presenciaram a cena, achando que Florianópolis é a melhor cidade do mundo. Confesso que fiquei com muito orgulho da minha cidade e de nossa polícia, parabéns à PMSC.

Fonte: http://diariocatarinense.clicrbs.com.br/sc/policia/noticia/2014/04/policiais-militares-salvam-mochila-e-deixam-bilhete-para-dono-de-carro-que-esqueceu-vidro-aberto-no-centro-de-florianopolis-4463057.html

quinta-feira, 27 de março de 2014

THIAGO AUGUSTO VIEIRA: Universidade não é cidade paralela e Reitor não é ...

THIAGO AUGUSTO VIEIRA: Universidade não é cidade paralela e Reitor não é ...: O episódio da prisão de usuários de droga no campus da Universidade Federal de Santa Catarina trouxe de plano de fundo uma discussão antig...

Universidade não é cidade paralela e Reitor não é prefeito!!!

O episódio da prisão de usuários de droga no campus da Universidade Federal de Santa Catarina trouxe de plano de fundo uma discussão antiga sobre a presença policial nesses locais. 
Com a pretensão de ser conciso e breve, deixo de pronto que é um LEDO ENGANO pensar que as forças policiais não podem atuar no campus universitário. Propaga-se,  através das bocas repetidoras, esse falso entendimento, que, aliás, deve estar tentando comprovar o dizer popular de que uma mentira falada mil vezes ganharia status de verdade. Desculpa frustrar, mas não ganha status de verdade.
A verdade no Estado Democrático de Direito nasce da Lei que expressa a vontade da sociedade, que de maneira clara estabelece que todos estão sob a égide da Lei, cabendo em nome da liberdade o respeito à ela. A circunscrição federal em nada altera ao cumprimento da lei. Não se trata de salvo conduto para pessoas cometerem quaisquer que seja a infração penal, de modo que as forças policiais não só podem, mas devem intervir sempre que for necessário para o restabelecimento da ordem pública. Entendo por atuação nessa preservação da ordem pública as Polícias Militares, Polícias Civis ou Polícia Federal. 
Importante também deixar cristalino que a atuação das forças policiais se distribuem com amparo na lei da seguinte forma: a Polícia Federal é a polícia judiciária federal investigando os casos de crime de competência federal; a Polícia Civil é a polícia judiciária estadual atuando na investigação dos demais crimes; e a Polícia Militar é a polícia ostensiva que atua na prevenção, quando do estado de normalidade, ou na repressão imediata, quando da quebra da ordem pública. A este ponto fundamental esclarecer que por polícia judiciária é aquela destinada a apuração da infração penal, ou seja, depois que o crime ou contravenção tenha acontecido, buscando elementos de autoria e materialidade para a responsabilização penal. 
Destarte, a atuação das Polícias Militares no campus universitário para prevenção e repressão imediata não só é legal, mas sim constitucional e legítima. Por finalizar, friso que a Universidade não é e nem pode se entendida como cidade em que o reitor se julgue prefeito e dite normas. Não se trata de uma cidade paralela.