sábado, 26 de novembro de 2011

Zona Azul Inconstitucional: Seu Veículo pode ser Multado.


Pretendo, a este momento, trazer reflexões e minha opinião acerca do tema, respeitando entendimentos divergentes...

Uma prática que está se alastrando pelos municípios são os ditos estacionamentos rotativos em via pública. Florianópolis é um bom exemplo disso. As placas de sinalização dessa espécie de estacionamento, aqui conhecidas como áreas de “Zona Azul”, foram disseminadas por boa parte da cidade. Nessas áreas de Zona Azul, cabe pontuar que o estacionamento do veículo passa a estar condicionado ao pagamento de um cartão. De modo que a inexistência do cartão impõe ao condutor uma notificação de advertência, que para sua regularização depende do pagamento de um valor ao município, sob pena de converter a notificação de advertência em autuação de trânsito (a popular multa).

Ao pensar sobre o assunto, de pronto, a pergunta que permanece na minha mente é: A União não possui competência privativa para legislar sobre trânsito?
Para os que desconhecem a temática, um rápido olhar sobre a Constituição Federal nos permite concluir que a União possui, de direito, competência privativa para legislar sobre trânsito. O art. 22 da Lei Maior estatui em seu inciso XI, que o trânsito e o transporte são matérias que só a União cabe legislar. Noutras palavras, somente Lei Federal pode regulamentar ou normatizar no âmbito do trânsito.

Dito isso, é importante esclarecer que as áreas de Zona Azul são criadas por regulamentações municipais, impondo ao condutor procedimentos e sanções não previstas em Lei Federal. A Lei Federal que versa sobre assunto, o conhecido Código de Trânsito Brasileiro-CTB, em nenhum de seus artigos faz menção a possibilidade de se estabelecer esses estacionamentos rotativos com uma cobrança anterior para que não haja a lavratura da autuação de trânsito.

Frisa-se, então, que as áreas de Zona Azul advindas de regulamentações municipais são inconstitucionais, pois somente a União cabe legislar sobre a matéria trânsito. Aliás, esses estacionamentos rotativos vendem ao condutor uma falsa segurança jurídica, fazendo o condutor acreditar que ao estacionar seu veículo de maneira irregular (por exemplo, sem cartão ou cartão vencido) em uma área de zona azul, este não poderá ser autuado (multado), apenas advertido. Destaco que a Lei Federal não impôs qualquer condição de procedibilidade para a intervenção do agente de trânsito. Ao constatar a infração, este pode multar o veículo, uma vez que o agir do agente de trânsito não está regulamentado por normas municipais, e sim, por normas federais que não delimitaram qualquer condição de procedibilidade.

quarta-feira, 23 de novembro de 2011

PREVENÇÃO AO CRIME: VISTORIAS PREVENTIVAS A COMÉRCIOS E RESTAURAÇÃO DE ESPAÇOS PÚBLICOS

No ano de 2010, iniciamos um Projeto Piloto inédito em Santa Catarina, quiça no Brasil. Convicto de que as missões policiais militares, antes de tudo, devam prevenir a ocorrência de crimes, criamos o Departamento de Prevenção e Restauração da Ordem Pública-DPROP.

Desenvolvemos os trabalhos na área central de Florianópolis, onde buscamos promover ações de polícia administrativa preventiva e restaurativa, pautando-se na filosofia de policiamento comunitário através das estratégias de policiamento orientadas ao problema e de análise situacional.

Frutos deste trabalho piloto, podemos citar as intervenções na Praça XV de Novembro e Praça da Alfândega, além da região da Rua João Pinto e proximidades. Neste sentido, todas as ações obtiveram resultados altamente positivos, a citar a redução da criminalidade da Praça XV, que deixou de apresentar de 6 (seis) a 9 (nove) ocorrências criminais mensais e passou, após a intervenção, na grande maioria dos meses sem registro de ocorrência criminal.

Trata-se de marco conceitual simples, em que potencializando a visibilidade e o controle de acesso, bem como transmitindo um ambiente ordeiro e monitorado justaposto com a promoção de eventos para os fins que os espaços públicos foram criados, aumentou-se a circulação de pessoas e o reforço territorial; e com isso, resgatou-se a sensação de segurança e a dita vigilância natural.


As atividades foram desenvolvidas por cerca de sete meses, pois se constituía num projeto piloto. Contudo, após realizar uma análise das ações e superar algumas dificuldades, tem-se a intenção de em breve retomar as atividades preventivas.

Acessem:





quarta-feira, 9 de novembro de 2011

PREFEITURA CONDENADA POR MORTE DE GUARDA MUNICIPAL

O Tribunal de Justiça de São Paulo ratificou, em recente acórdão,  a responsabilidade civil da Prefeitura Municipal de Indaiatuba por negligenciar e se omitir diante da notória atuação de Guardas Municipais como forças policiais. Ao permitir agir para além de suas atribuições delimitadas por imposição constitucional, a Prefeitura assumiu a responsabiliade por omissão, inclusive no que se refere à salvaguardar a vida desses guardas municipais.

Na relatoria do acórdão, o Des. Marrey Uint asseverou:


Segundo a mais abalizada doutrina, os guardas municipais "só podem existir se destinados à proteção dos bens, serviços e instalações do Município. Não lhes cabem, portanto, os serviços de polícia ostensiva, de preservação da ordem pública, e polícia judiciária e de apuração das infrações penais. Aliás, essas competências foram essencialmente atribuídas à polícia militar e à polícia civil" (Lesley Gasparini Leite e Diógenes Gasparini, Guarda Municipal - Criação e Implantação - Constituição Federal - Constituição Estadual - Lei Orgânica do Município, in Boletim de Direito Municipal, ano IV, n° 3, pág. 203).

(...)

Imputar a culpa exclusiva a vitima pela sua morte é fazer vistas grossas ao que realmente ocorre dentro das paredes da delegacia de Indaiatuba.

(...)

A fatalidade ocorreu sob os olhos negligentes da Prefeitura, que cedeu os guardas municipais para exercerem funções que não lhes cabem, por imposição constitucional.


Clique aqui para visualizar o acórdão:

https://docs.google.com/viewer?a=v&pid=explorer&chrome=true&srcid=0B_egqlNitj_JOGE1M2I3NTYtMGVmMS00NDNmLWE5YTQtZDEwZjY3NTAzYzE3&hl=en_US