Pretendo, a este momento, trazer reflexões e minha opinião acerca do tema, respeitando entendimentos divergentes...
Uma prática que está se alastrando pelos municípios são os ditos estacionamentos rotativos em via pública. Florianópolis é um bom exemplo disso. As placas de sinalização dessa espécie de estacionamento, aqui conhecidas como áreas de “Zona Azul”, foram disseminadas por boa parte da cidade. Nessas áreas de Zona Azul, cabe pontuar que o estacionamento do veículo passa a estar condicionado ao pagamento de um cartão. De modo que a inexistência do cartão impõe ao condutor uma notificação de advertência, que para sua regularização depende do pagamento de um valor ao município, sob pena de converter a notificação de advertência em autuação de trânsito (a popular multa).
Ao pensar sobre o assunto, de pronto, a pergunta que permanece na minha mente é: A União não possui competência privativa para legislar sobre trânsito?
Para os que desconhecem a temática, um rápido olhar sobre a Constituição Federal nos permite concluir que a União possui, de direito, competência privativa para legislar sobre trânsito. O art. 22 da Lei Maior estatui em seu inciso XI, que o trânsito e o transporte são matérias que só a União cabe legislar. Noutras palavras, somente Lei Federal pode regulamentar ou normatizar no âmbito do trânsito.
Dito isso, é importante esclarecer que as áreas de Zona Azul são criadas por regulamentações municipais, impondo ao condutor procedimentos e sanções não previstas em Lei Federal. A Lei Federal que versa sobre assunto, o conhecido Código de Trânsito Brasileiro-CTB, em nenhum de seus artigos faz menção a possibilidade de se estabelecer esses estacionamentos rotativos com uma cobrança anterior para que não haja a lavratura da autuação de trânsito.
Frisa-se, então, que as áreas de Zona Azul advindas de regulamentações municipais são inconstitucionais, pois somente a União cabe legislar sobre a matéria trânsito. Aliás, esses estacionamentos rotativos vendem ao condutor uma falsa segurança jurídica, fazendo o condutor acreditar que ao estacionar seu veículo de maneira irregular (por exemplo, sem cartão ou cartão vencido) em uma área de zona azul, este não poderá ser autuado (multado), apenas advertido. Destaco que a Lei Federal não impôs qualquer condição de procedibilidade para a intervenção do agente de trânsito. Ao constatar a infração, este pode multar o veículo, uma vez que o agir do agente de trânsito não está regulamentado por normas municipais, e sim, por normas federais que não delimitaram qualquer condição de procedibilidade.