terça-feira, 26 de agosto de 2014

Legalização da maconha?

segunda-feira, 25 de agosto de 2014

POSSE DE DROGAS É CRIME: STJ DECIDE QUE NÃO CABE O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

A posse de drogas abrange boa parte das ocorrências solicitadas pela população aos Centro Regionais de Emergência da Polícia Militar, o que evidencia o interesse da comunidade. Contudo, muito se fala em legalização, e com um falso discurso de liberdade (falso discurso porque só existe liberdade em sociedade se houver limites) se tenta induzir a opinião pública e, por vezes, até consegue prevalecer tal entendimento nas decisões judiciais. Fato é que o Estado Democrático de Direito se firma na tripartição dos poderes (administrativo, jurisdicional e legislativo), em um sistema de freios e contrapesos que busca não concentrar ou tornar absoluto um desses poderes. Todavia, a ingerência e a não junção do interesse particular no exercício de atividade que deveria atender o interesse coletivo, por vezes, desconsideram o universo próprio de cada poder, de modo que não raramente as decisões do judiciário nas soluções de litígios que deveriam se pautar na lei, passam a desconsiderar o poder legislativo e impor um entendimento diferente daquele da coletividade, que está expresso na lei. 
Neste contexto, o crime de posse de drogas é um bom exemplo disso, em que por entendimento particular ou interesse próprio no exercício da atividade jurisdicional por determinados magistrados em instâncias inferiores tem rasgado o ordenamento vigente e a incutido uma opinião pública de legalização da maconha.
Deixa-se claro, a maconha é proibida e é crime. Não por outra razão, o Superior Tribunal de Justiça recentemente acordou que não cabe o princípio da insignificância nem tampouco a descaracterização da infração penal.

LEIAM a decisão do Supremo Tribunal Federal.




quarta-feira, 20 de agosto de 2014

LEI 13.022/2014: GUARDA MUNICIPAL E OS LIMITES DE SUAS ATRIBUIÇÕES


LEI 13.022/2014: GUARDA MUNICIPAL E OS LIMITES DE SUAS ATRIBUIÇÕES

Com o advento da Lei 13.022/2014, muito se tem falado e divulgado que se conferiu poder de polícia às guardas municipais. Deixo claro, de pronto, que a nova Lei não delegou qualquer novo poder de polícia às guardas municipais, pois quem afirma ao contrário é porque não conhece do Direito Administrativo. Para que possam compreender o assunto, é indispensável recortar ensinamentos do Direito Administrativo, em específico, diferenciar poder de polícia geral do poder de polícia especial.
Poder de polícia não é próprio desta ou daquela instituição, mas sim do Estado. Em outras palavras, pode-se dizer que se figura num poder amplo e peculiar disseminado pela administração pública a fim de cumprir o múnus público (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 28 ed. São Paulo: Malheiros Editores. 2003, p. 129). Neste sentido, recortam-se as lições de Diogo Figueiredo de Moreira Neto (em. Direito Administrativo da Segurança Pública. In: Direito Administrativo da Ordem Pública. Rio de Janeiro: Forense, 1986. p. 109-146), trata-se da atividade administrativa do Estado que tem por fim limitar e condicionar o exercício das liberdades e direitos individuais visando assegurar, em nível capaz de preservar a ordem pública, o atendimento de valores mínimos de convivência social, notadamente a segurança, a salubridade, o decoro e a estética.
Ratifica-se, pois, que o poder de polícia administrativo se dilui por todo o Estado, de maneira que o exercício de qualquer ato que restrinja, condicione ou limite os interesses, bens e direitos individuais em prol da coletividade, é poder de polícia. Em termos práticos, o fiscal de obras, o agente de trânsito (ex. remove o veículo), o fiscal da Secretaria do Meio Ambiente (ex. limita uma atividade sonora) e as guardas municipais (ex. condiciona a entrada em edificação municipal), dentre outros, quando atuam, materializam o poder de polícia. Frisa-se que tais considerações não constituem algo novo, mas remontam a origem do Estado. As perguntas que necessitam de respostas, então, seriam: todos esses órgãos são forças policiais? Esse poder de polícia é o mesmo poder de polícia das polícias?
 É importante pontuar que o poder polícia administrativo é gênero, o qual se divide em duas espécies, quais sejam: o poder de polícia administrativo geral e o poder de polícia administrativo especial. 
O poder de polícia administrativo geral é aquele previsto no §5º do art.144, CF/1988, e conferido como competência às polícias militares através do poder de polícia ostensiva. Noutras palavras, o poder de polícia ostensiva abrange a polícia administrativa geral, que por atos administrativos de ordem, consentimento, fiscalização e sanção, visa prevenir a quebra da ordem pública.
Sua utilidade é dupla: primeiramente, realiza a prevenção das infrações pela observação do cumprimento, pelos administrados, das ordens e dos consentimentos de polícia; em segundo lugar, prepara a repressão das infrações pela constatação formal dos atos infringentes”. (MOREIRA NETO, Diogo F. A Segurança Pública na Constituição. Revista de Informação Legislativa, n. 109, Brasília, Senado Federal, janeiro/março 1991, ano 28,  p.146, grifo do autor.)

Cuida-se que a polícia ostensiva corporifica-se na atividade preventiva de natureza administrativa. Os atos de polícia ostensiva não se inserem no âmbito penal, mas sim, na esfera administrativa, sendo-lhe permito agir sobre pessoas, bens, serviços e atividades.
Por outro lado, o poder de polícia administrativo especial se dilui por todos os segmentos públicos, agindo somente sobre bens, serviços e atividades. Nota-se que ao não ser legal incidir sobre pessoas, não lhe permitido a realização de abordagem ou barreiras policiais. Nesta esteira, reporta-se a preciosa contribuição de Diógenes Gasparini (em Novo Código de Trânsito – os Municípios e o policiamento. Revista de Informação Legislativa. Brasília, ano 35, n. 139, p.57-70, jul./set. 1998. p. 60):
A polícia administrativa geral é voltada aos aspectos da ordem pública, que são: segurança, tranqüilidade e salubridade, tendo previsão constitucional e legal, permitindo uma maior flexibilidade à Administração Pública por ser mais propícia à atuação discricionária, daí ter o formato de instituição, exigindo preparo e controle adequados de seus quadros, o que vai desde as condições particulares de ingresso, passando por formação, carreira, deveres e direitos, que lhes permitem exercer o poder soberano do Estado, inclusive usando da força para que a lei se sobreponha e a ordem turbada seja, prontamente, restabelecida.
A polícia administrativa especial, por sua vez, não tem por objeto a ordem pública e dilui-se em múltiplos segmentos, conforme os ramos das atividades particulares que lhe cumpre fiscalizar. Sua previsão legal é muito mais estreita que a da polícia de ordem pública e seu formato não é o de instituição.


Assevera-se, então, que enquanto aquela no desempenho das atribuições encontra-se direcionada à percepção e efetivação da segurança, tranqüilidade e salubridade; estes têm por objeto ramos administrativos específicos, com atribuições adstritas a certos segmentos, sendo inerentes e se difundindo por toda a Administração, polícia florestal, polícia sanitária, polícia de trânsito, dentre outros (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 28. ed. São Paulo: Malheiros, 2003.). Justamente, neste contexto que a nova Lei apenas sedimentou o poder de polícia administrativo especial às guardas municipais.
Uma vez firmada essa diferenciação, cumpre observar:
DAS COMPETÉNCIAS 
Art. 4o  É competência geral das guardas municipais a proteção de bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações do Município.  
Parágrafo único.  Os bens mencionados no caput abrangem os de uso comum, os de uso especial e os dominiais.  
Art. 5o  São competências específicas das guardas municipais, respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais:  
I - zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município;  
II - prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais;  
III - atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais;  
IV - colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social;  
V - colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas;  
VI - exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal;  
VII - proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas;  
VIII - cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades;  
IX - interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades;  
X - estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas;  
XI - articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município;  
XII - integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal;  
XIII - garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas;  
XIV - encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário; 
XV - contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme plano diretor municipal, por ocasião da construção de empreendimentos de grande porte;  
XVI - desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros Municípios ou das esferas estadual e federal;  
XVII - auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignatários; e  
XVIII - atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de ações educativas com o corpo discente e docente das unidades de ensino municipal, de forma a colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade local.  
Parágrafo único.  No exercício de suas competências, a guarda municipal poderá colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal ou de congêneres de Municípios vizinhos e, nas hipóteses previstas nos incisos XIII e XIV deste artigo, diante do comparecimento de órgão descrito nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal, deverá a guarda municipal prestar todo o apoio à continuidade do atendimento. (Lei 13.022, de 08 de agosto de 2014)


Da leitura do caput do art. 4 da mencionada lei (“a proteção de bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações do Município”) já se sedimenta todo o aporte doutrinário já exposto, não sendo permitido agir sobre pessoas. A este ponto, de início o art. 1º da Lei 13.022/2014 estatui:
Art. 1o  Esta Lei institui normas gerais para as guardas municipais, disciplinando o § 8o do art. 144 da Constituição Federal. 

Outra, aliás, não poderia ser a previsão legal, considerando que a Constituição Federal assim estabelece no §8º do art. 144 (“§ 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei”).
Para melhor esclarecer, em breves termos se analisará cada uma das atribuições:
I - zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município;  
II - prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais;  
III - atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais;  
Observação: Conforme o § 8º do art. 144 da Constituição Federal/1988.

IV - colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social;
V - colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas;  
Observação: Como qualquer agente de segurança pública, o fim é mediar conflitos e manter a paz social. Conforme o art. 144 da Constituição Federal/1988.

VI - exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal;  
Observação: Conforme Lei n. 9.503/97.

VII - proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas;  
Observação: Já estava previsto dentro dos patrimônios/bens municipais. Conforme o § 8º do art. 144 da Constituição Federal/1988.


VIII - cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades;  
Observação: É parte integrante de um sistema, o sistema de segurança pública. Como qualquer sistema as partes devem ser interligadas e interdependentes, cooperando para o objetivo do sistema.

IX - interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades;  
Observação: Versa sobre planejamento e gestão, como agente público presta serviço a comunidade, motivo pelo qual para cumprir sua missão deva estar em relação com a comunidade.

X - estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas;  
Observação: É parte integrante de um sistema, o sistema de segurança pública. Como qualquer sistema as partes devem ser interligadas e interdependentes, cooperando para o objetivo do sistema.

XI - articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município;  
XII - integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal;  
Observação: Versa sobre planejamento e gestão, como integrante do serviço municipal deva estar caminhando no mesmo marco conceitual dos demais serviços públicos municipais. Por exemplo: ações nos serviços de assistências às pessoas em situação de rua.

XIII - garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas;  
XIV - encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário; 
Observação: De acordo com ordenamento já vigente, pode atuar em situações emergenciais. Essa atuação está condicionada a ausência dos órgãos policiais, conforme o parágrafo único deste artigo: No exercício de suas competências, a guarda municipal poderá colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal ou de congêneres de Municípios vizinhos e, nas hipóteses previstas nos incisos XIII e XIV deste artigo, diante do comparecimento de órgão descrito nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal, deverá a guarda municipal prestar todo o apoio à continuidade do atendimento

XV - contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme plano diretor municipal, por ocasião da construção de empreendimentos de grande porte;
Observação: Versa sobre planejamento e gestão dos serviços municipais, devendo contribuir como os demais órgãos municipais.

XVI - desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros Municípios ou das esferas estadual e federal;  
XVII - auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignatários; e  
Observação: Versa sobre planejamento e gestão, como integrante do serviço municipal deva estar caminhando no mesmo marco conceitual dos demais serviços públicos municipais. Por exemplo: auxiliando na segurança dos sambódromos que pertencem ao município durante as festividades de carnaval e realizando a segurança do prefeito.

 XVIII - atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de ações educativas com o corpo discente e docente das unidades de ensino municipal, de forma a colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade local.
Observação: Já estava previsto no § 8º do art. 144 da Constituição Federal/1988, bens e serviços municipais.
                               
Parágrafo único.  No exercício de suas competências, a guarda municipal poderá colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal ou de congêneres de Municípios vizinhos e, nas hipóteses previstas nos incisos XIII e XIV deste artigo, diante do comparecimento de órgão descrito nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal, deverá a guarda municipal prestar todo o apoio à continuidade do atendimento. (Lei 13.022, de 08 de agosto de 2014)

 Analisando as competências firmadas pela nova lei, percebe-se que as atribuições sempre se restringem à esfera municipal e em nenhuma ocasião, estenderam ou ampliaram a missão das guardas municipais. Não conferem poder da polícia (poder administrativo geral) às guardas municipais, nem tampouco constituem as guardas municipais como polícias municipais.
Por derradeiro, a nova lei apenas regulamentou e formalizou o que já era de atribuição das guardas municipais, as quais possuem um papel imprescindível no sistema de segurança pública. Todavia, o limite da sua missão não constitui como força policial ou como detentora do poder de polícia que permite agir sobre pessoas.