sábado, 26 de novembro de 2011

Zona Azul Inconstitucional: Seu Veículo pode ser Multado.


Pretendo, a este momento, trazer reflexões e minha opinião acerca do tema, respeitando entendimentos divergentes...

Uma prática que está se alastrando pelos municípios são os ditos estacionamentos rotativos em via pública. Florianópolis é um bom exemplo disso. As placas de sinalização dessa espécie de estacionamento, aqui conhecidas como áreas de “Zona Azul”, foram disseminadas por boa parte da cidade. Nessas áreas de Zona Azul, cabe pontuar que o estacionamento do veículo passa a estar condicionado ao pagamento de um cartão. De modo que a inexistência do cartão impõe ao condutor uma notificação de advertência, que para sua regularização depende do pagamento de um valor ao município, sob pena de converter a notificação de advertência em autuação de trânsito (a popular multa).

Ao pensar sobre o assunto, de pronto, a pergunta que permanece na minha mente é: A União não possui competência privativa para legislar sobre trânsito?
Para os que desconhecem a temática, um rápido olhar sobre a Constituição Federal nos permite concluir que a União possui, de direito, competência privativa para legislar sobre trânsito. O art. 22 da Lei Maior estatui em seu inciso XI, que o trânsito e o transporte são matérias que só a União cabe legislar. Noutras palavras, somente Lei Federal pode regulamentar ou normatizar no âmbito do trânsito.

Dito isso, é importante esclarecer que as áreas de Zona Azul são criadas por regulamentações municipais, impondo ao condutor procedimentos e sanções não previstas em Lei Federal. A Lei Federal que versa sobre assunto, o conhecido Código de Trânsito Brasileiro-CTB, em nenhum de seus artigos faz menção a possibilidade de se estabelecer esses estacionamentos rotativos com uma cobrança anterior para que não haja a lavratura da autuação de trânsito.

Frisa-se, então, que as áreas de Zona Azul advindas de regulamentações municipais são inconstitucionais, pois somente a União cabe legislar sobre a matéria trânsito. Aliás, esses estacionamentos rotativos vendem ao condutor uma falsa segurança jurídica, fazendo o condutor acreditar que ao estacionar seu veículo de maneira irregular (por exemplo, sem cartão ou cartão vencido) em uma área de zona azul, este não poderá ser autuado (multado), apenas advertido. Destaco que a Lei Federal não impôs qualquer condição de procedibilidade para a intervenção do agente de trânsito. Ao constatar a infração, este pode multar o veículo, uma vez que o agir do agente de trânsito não está regulamentado por normas municipais, e sim, por normas federais que não delimitaram qualquer condição de procedibilidade.

quarta-feira, 23 de novembro de 2011

PREVENÇÃO AO CRIME: VISTORIAS PREVENTIVAS A COMÉRCIOS E RESTAURAÇÃO DE ESPAÇOS PÚBLICOS

No ano de 2010, iniciamos um Projeto Piloto inédito em Santa Catarina, quiça no Brasil. Convicto de que as missões policiais militares, antes de tudo, devam prevenir a ocorrência de crimes, criamos o Departamento de Prevenção e Restauração da Ordem Pública-DPROP.

Desenvolvemos os trabalhos na área central de Florianópolis, onde buscamos promover ações de polícia administrativa preventiva e restaurativa, pautando-se na filosofia de policiamento comunitário através das estratégias de policiamento orientadas ao problema e de análise situacional.

Frutos deste trabalho piloto, podemos citar as intervenções na Praça XV de Novembro e Praça da Alfândega, além da região da Rua João Pinto e proximidades. Neste sentido, todas as ações obtiveram resultados altamente positivos, a citar a redução da criminalidade da Praça XV, que deixou de apresentar de 6 (seis) a 9 (nove) ocorrências criminais mensais e passou, após a intervenção, na grande maioria dos meses sem registro de ocorrência criminal.

Trata-se de marco conceitual simples, em que potencializando a visibilidade e o controle de acesso, bem como transmitindo um ambiente ordeiro e monitorado justaposto com a promoção de eventos para os fins que os espaços públicos foram criados, aumentou-se a circulação de pessoas e o reforço territorial; e com isso, resgatou-se a sensação de segurança e a dita vigilância natural.


As atividades foram desenvolvidas por cerca de sete meses, pois se constituía num projeto piloto. Contudo, após realizar uma análise das ações e superar algumas dificuldades, tem-se a intenção de em breve retomar as atividades preventivas.

Acessem:





quarta-feira, 9 de novembro de 2011

PREFEITURA CONDENADA POR MORTE DE GUARDA MUNICIPAL

O Tribunal de Justiça de São Paulo ratificou, em recente acórdão,  a responsabilidade civil da Prefeitura Municipal de Indaiatuba por negligenciar e se omitir diante da notória atuação de Guardas Municipais como forças policiais. Ao permitir agir para além de suas atribuições delimitadas por imposição constitucional, a Prefeitura assumiu a responsabiliade por omissão, inclusive no que se refere à salvaguardar a vida desses guardas municipais.

Na relatoria do acórdão, o Des. Marrey Uint asseverou:


Segundo a mais abalizada doutrina, os guardas municipais "só podem existir se destinados à proteção dos bens, serviços e instalações do Município. Não lhes cabem, portanto, os serviços de polícia ostensiva, de preservação da ordem pública, e polícia judiciária e de apuração das infrações penais. Aliás, essas competências foram essencialmente atribuídas à polícia militar e à polícia civil" (Lesley Gasparini Leite e Diógenes Gasparini, Guarda Municipal - Criação e Implantação - Constituição Federal - Constituição Estadual - Lei Orgânica do Município, in Boletim de Direito Municipal, ano IV, n° 3, pág. 203).

(...)

Imputar a culpa exclusiva a vitima pela sua morte é fazer vistas grossas ao que realmente ocorre dentro das paredes da delegacia de Indaiatuba.

(...)

A fatalidade ocorreu sob os olhos negligentes da Prefeitura, que cedeu os guardas municipais para exercerem funções que não lhes cabem, por imposição constitucional.


Clique aqui para visualizar o acórdão:

https://docs.google.com/viewer?a=v&pid=explorer&chrome=true&srcid=0B_egqlNitj_JOGE1M2I3NTYtMGVmMS00NDNmLWE5YTQtZDEwZjY3NTAzYzE3&hl=en_US

sexta-feira, 28 de outubro de 2011

Segurança Pública: A Culpa é de quem está na Rua!??

Diariamente recebo ou vejo notícias relacionadas à segurança pública, sobre as quais posso afirmar que a maior parte delas traz, ainda que de forma obscura ou indireta, a cobrança de soluções ou a incompetência daqueles que se encontram a realizar de forma efetiva a polícia ostensiva nas ruas. Noutras palavras, direcionam a responsabilidade, digo, a culpa pelo aumento da incidência criminal e da violência urbana para aqueles poucos que possuem ainda a motivação e, sobretudo, a coragem de entregar a própria vida na defesa da sociedade.
De fato, a culpa é de quem está na rua!!! Aliás, assumo a nossa mea culpa desse problema de segurança pública, mas também assumo a nossa mais grave culpa que é de continuar trabalhando e administrando miséria. Friso, administrando miséria. Afinal, não há outra palavra para a nossa realidade policial. A título de exemplo, refiro-me a redução em determinadas áreas de 60% do efetivo ou a corrida diária contra o tempo para colocar viaturas do ano 2002 em condições mínimas para efetuarem rondas durante 24h, enquanto que o ideal seria estar rondando com viaturas, no mínimo, de 2008.
Fala-se. Reclama-se. Cobra-se. Tudo perfeito, se não fosse o esquecimento de que a prestação de serviços de qualidade perpassa por ter meios logísticos adequados e recursos humanos. Esquece-se, no nosso entender, que os principais responsáveis pela atual situação da segurança pública são os gestores públicos com a incumbência de definir prioridades e investimentos. Segurança pública se faz com investimentos em tecnologia, recursos logísticos e, principalmente, com recursos humanos motivados e empenhados. Segurança pública é problema de Estado e não de governo, de modo que as ações devam ser técnicas. 

É fato reconhecer que nos recentes dias o clamor social impôs aos gestores públicos uma modificação na forma como enxergavam a segurança pública. Todavia, a herança é grande e o processo de mudança que estamos a vivenciar é lento e gradual.
Resta, por fim, confessar que tão bom será quando, na qualidade de gestores operacionais das ações policiais, tivermos que nos dedicar aos problemas da rua para bem atender a sociedade, e não despender o nosso tempo diário para gerenciar miséria.

sexta-feira, 14 de outubro de 2011

A INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA PARA MORADORES DE RUA COM DEPENDÊNCIA QUÍMICA


Se há um problema social que se encontra intimamente relacionado aos aspectos de preservação da ordem pública ,é o dos moradores de rua ou mendigos. Sobre este assunto, de pronto, não se pode olvidar que estamos a vivenciar um Estado Democrático de Direito, razão pela qual as ações estatais devem, antes de tudo, estar sustentadas nos limites da Lei. 

Desta forma, embora boa parte da sociedade clame por uma intervenção policial, cabe esclarecer que as medidas possíveis aos mendigos, em regra, são de cunho social. Isto porque se trata do exercício pleno do direito de liberdade, a possibilidade de escolher entre morar num palacete, num casebre ou numa rua. Não existe fato típico que delimite a opção de viver como morador de rua em infração penal, sujeita à responsabilização criminal. Aliás, prova de que as ações sociais devem conduzir as políticas de Estado nesta seara, depura-se da Lei 11.983, de 17 de julho de 2009, que revogou o art. 60 do Decreto-Lei 3.688/1940 (Lei de Contravenções Penais), que tipificava como pratica contravencional a mendicância. Logo, infere-se que não que se falar em crime ou contravenção o mero fato de viver como morador de rua ou mendigo. 

Isto exposto, permita-me abrir um parêntese, para desmistificar o equivocado entendimento de alguns que insistem em compreender o policial militar como um verdadeiro espantalho social. O policial militar não existe para espantar ou “dar susto”, mas para preservar a ordem pública nos limites na lei. Nestes termos, mesmo não sendo possível a responsabilização criminal, não significa dizer que o morador de rua pode utilizar o espaço público como privado fosse. Há limites, sendo vedada a privatização do espaço público.  

Ora, costumeiramente a reflexão sobre este tema finda neste cenário, sem conseguir avançar para soluções eficazes. Todavia, ouso sustentar que a resposta mais efetiva para o problema perpassaria pela internação compulsória. Isso mesmo, você leu bem, internação compulsória. Irei explicar.

No desempenho das operações diárias voltadas para mendigos localizados na área central de Florianópolis, em pouco tempo, é possível constatar que a maioria desses moradores de rua, se não a totalidade, são dependentes químicos. Isso se ratifica facilmente quando se observa os dados cadastrais do serviço de assistência social municipal.

Noutra esteira, é importante tecer que anterior a qualquer direito, há o direito à vida, que se constitui em fonte primária dos demais direitos. Noutras palavras, não há que se falar em direito à liberdade, se não for garantido o direito à vida. Apesar de alguns desconsiderarem, as jurisprudências, os doutos e a constituição pátria bem estabelece que inexiste o direito à vida quando não são asseguradas condições dignas de vida. Em palavras distintas, direito à vida não é o simples respirar, mas sim, o direito de viver dignamente. 

Nesta linha pensar, as ciências estão a concluir que o uso de drogas mitiga a capacidade de discernimento, limitando a faculdade do dependente químico em decidir. Não estamos defendendo que a internação compulsória seja uma medida aplicável a todos os moradores de rua. Estamos, de fato, a sustentar que a internação compulsória se constitui na medida social indispensável para assegurar o direito fundamental à vida digna, em específico, àqueles moradores de rua dependentes químicos que não conseguem mais ter discernimento para escolha, em virtude do grau de dependência.

Salienta-se que esta capacidade reduzida de discernimento é a tese argumentativa sustentada e aceita para impossibilitar, em determinadas situações, a responsabilização criminal do usuário quando da pratica de infração penal. O que me causa estranheza é que o usuário não pode ser responsabilizado por não possuir discernimento entre o certo e o errado, entre a pratica do crime ou não; porém, possui faculdade para decidir sobre o seu modo de vida.

O usuário, se doente é, não deveria de ser tratado? Se não consegue discernir, não deveria ser internado?

Finalizo dizendo que o Estado tem que assumir através das autoridades constituídas, promotorias e judiciário, a sua responsabilidade de preservar a vida e garantir o direito coletivo de segurança.  

sábado, 1 de outubro de 2011

FLANELINHA: A QUEM CABE RESOLVER ESSE PROBLEMA?


Passados dois anos de comando da área central de Florianópolis, resta a convicção de que a sensação de segurança perpassa não só pelo controle da macrocriminalidade, mas sobretudo decorre de ações policiais voltadas para a microcriminalidade. Sair às ruas e ser abordado por um flanelinha, não se constitui algo do imaginário, e sim, o que se pode presenciar em várias localidades e cidades do Brasil, incluindo Florianópolis. Neste sentido, dentre os problemas de ordem pública que temos despendido atenção e esforços, estão as ações para coibir a atuação de flanelinhas.

Ressalta-se que o vivenciar de nossas medidas nos permitem desmistificar alguns aspectos que reiteradamente são suscitados nos debates e discussões a cerca do tema. Embora uma parcela da população e, inclusive, de autoridades sustentem equivocadamente que os flanelinhas estão sujeitos a ações sociais e não a medidas policiais, cabe esclarecer que é tranquilamente possível a responsabilização penal dos flanelinhas. Não se pretende aqui desconsiderar que a origem de boa parte dos flanelinhas está relacionada a questões sociais. Agora, é importante frisar que significativa parcela das pessoas que se envolvem com a pratica de infrações penais tem como fatores motivadores as questões sociais. Aliás, indispensável pontuar que, no que diz respeito à preservação da ordem pública, é certo que a consecução de resultados mais eficazes advém do tratamento preventivo das causas, mas isso não significa dizer que se deve relegar o tratamento repressivo das conseqüências.

Como se não bastasse a reflexão de que problemas sociais não se constituem excludentes de ilicitude, cumpre destacar que o ato do flanelinha de constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, exauri a tipicidade do crime de extorsão capitulado no Código Penal (art. 158). Contudo, a necessidade de declaração da vítima impõe um limitador às ações policiais militares. Noutras palavras, em que pese tenha se ofendido com a cobrança indevida de flanelinha e exigido a adoção de providências de policiais militares, de praxe, o solicitante/vítima se exime de prestar declarações indispensáveis para prisão em flagrante do flanelinha.

Uma vez impossibilitada a responsabilização penal pelo crime de extorsão, convém trazer o conhecimento de que o flanelinha ainda está a incidir em outro fato típico que permite a sua responsabilização penal, com cominação de pena bem mais branda, porém não exige manifestação da vítima. Primeiramente, deve-se registrar que flanelinha é profissão. Surpreso? Friso, flanelinha é profissão.

A Lei Federal nº 6.242, de 1975, ainda em vigência, dispõe sobre o exercício da profissão de “guardador e lavador autônomo de veículos automotores”, ou seja, flanelinha.  Nesta esteira, recorta-se o art. 47 da Lei de Contravenções Penais que estatui: “Exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício”. Ora, o que fez a Lei nº 6.242, regulamentada pelo Decreto 79.797, de 08/06/77, senão impor e delimitar condições para o exercício da profissão de guardador autônomo de veículos, como a de estar registrado na Delegacia Regional do Trabalho. Destarte, nota-se o perfeito enquadramento da ação de flanelinhas no art.47 da LCP, ao exercer profissão em desacordo com regulamentação legal.

A solução do problema seria assim fácil, se no Brasil leis fossem cumpridas. Para se ter uma noção, a pouco tempo atrás, por cerca de sete meses, em determinada região da área central lavrou-se 81 (oitenta e um) Termos Circunstanciados, ditos TC´s, buscando a responsabilização penal de flanelinhas pela contravenção de exercer irregularmente profissão. Entretanto, como havia afirmado anteriormente, no Brasil não basta está claramente previsto na legislação, de modo que sustentando questões sociais, a promotoria arquivou todos os procedimentos.

A pergunta que fica, não seriam as questões sociais as razões para a maioria dos problemas criminais? Se a moda pega, as cadeias irão ficar desertas.

A insegurança também não seria uma problema social? Aliás, flanelinha é problema social? Pasmem os senhores, mas só conhecendo o problema para saber que tem flanelinha locando rua, terceirizando e cobrando taxas de serviço mensal.

Para se possa compreender a repercussão da ação dos flanelinhas na preservação da ordem pública, em recente levantamento realizado no Projeto Beira Mar Norte, o principal fator de insegurança apontado por moradores e porteiros da região é a ação dos flanelinhas.

Não se pode esquecer também, em determinadas situações (embora compreensível), da nossa “mea culpa” enquanto cidadão, quer pagando e alimentamos os atos de flanelinhas, quer não contribuindo com declarações para lavratura da prisão em flagrante.

Assim, esperando que cada qual assuma sua responsabilidade, sociedade, forças policiais e autoridades com o mister de dar prosseguimento à persecução penal, continuamos fazendo a nossa parte. 

domingo, 25 de setembro de 2011

ORIENTAÇÕES E RECOMENDAÇÕES PARA PREVENIR SEU COMÉRCIO

O material compartilhado sintetiza orientações e recomendações para que as vulnerabilidades das potenciais vítimas possam ser reduzidas e a percepção de risco do infrator seja aumentada. Traz, ainda, o marco conceitual que temos procurado sedimentar em nossas ações policiais. Destarte, sustentando-se no método do policiamento orientado ao problema, utiliza-se da prevenção situacional e da prevenção através do desenho urbano como estratégias para as intervenções de polícia ostensiva.  

Para acessar o material, basta clicar no link abaixo:

COMO PREVENIR FURTOS E ROUBOS EM COMÉRCIO?

Com esta a temática, o 1ºTen PM Thiago Augusto Vieira explanou no último dia 20 (terça-feira) para comerciantes e funcionários da Câmara de Dirigentes Lojistas de Florianópolis.


Utilizando-se das estratégias de prevenção situacional e da arquitetura contra o crime, a palestra realizada na sede da CDL-Florianópolis evidenciou que a prevenção do crime perpassa por questões ambientais e de comportamento da vítima.  Desenvolvendo o marco conceitual com base nas teorias das atividades rotineiras, do padrão criminal, da escolha racional e da oportunidade, efetuando a análise de riscos e redução de vulnerabilidades, repassou-se orientações e recomendações práticas de prevenção de crimes. 
 
Transferir o foco da ação policial para além da repressão,  buscando direcionar as medidas de preservação da ordem pública para o tratamento das causas e não tão somente das consequências dos problemas, este tem sido o pressuposto a nortear as ações policiais da 1ªCIA/4ºBPM.


Trata-se de estratégia do Comando Geral da Polícia Militar em parceria com a Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas de Santa Catarina-FCDL.

quinta-feira, 15 de setembro de 2011

1CIA/4BPM APREENDE ADOLESCENTES DE ASSALTO

Quinta-feira. 16/09/2011. Sandero Verde transitando pelo bairro Monte Verde. Adolescentes armados rendem o motorista. Polícia Militar em rondas. Fechamento de pontos chaves. Policiais da área central localizam o veículo na Av. Beira Mar. Perseguição em andamento. Túnel Antonieta de barros. Adolescentes colidem o veículo e resistem a prisão. Ação rápida dos policiais. Apreensão dos adolescentes. e a patrulha continua...Patrulhando e prendendo. Sem desistir, sem desanimar. 

terça-feira, 13 de setembro de 2011

PATRULHANDO E APREENDENDO

Segunda-feira. 2100h. Morro da Santa Vitória. Patrulhando e apreendendo. Reforçada da 1CIA no terreno. Menor abordado. Cocaína apreendida, 20 petecas prontas para a venda. 6 DP entregue o menor e as drogas. O serviço continua, sem desanimar, sem desistir... terça-feira está ai e mais operações para desencadear.

segunda-feira, 12 de setembro de 2011

MORRO DO XECA-XECA: PM APREENDE MACONHA E COCAÍNA

 Segunda-feira. 12/09/2011. 16 horas. O sol aparece, a chuva se vai e a Polícia Militar continua na rua. Guarnição Reforçada da 1CIA/4BPM em patrulha. 12horas de passaram depois de prender três pessoas e apreender uma pistola .40, pasta base de cocaína, maconha e crack.  Morro do Xeca-Xeca bombando. Correria no morro. Mais droga apreendida. 900g de maconha, 100 g de cocaína e duas balanças de precisão. Traficante se lamentando e polícia avançando...

PATINHO FEIO: JUIZ PRESO EM SALA DO FÓRUM



Poderia ser o um bom roteiro para um filme policial, mas a República das Bananas brasileira, infelizmente, nos impõe esta triste realidade. Há uma completa inversão de valores, sintetizada a bom tempo por Rui Barbosa: "De tanto ver triunfar as nulidades; de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer a injustiça. De tanto ver agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus, o homem chega a desanimar-se da virtude, a rir-se da honra e a ter vergonha de ser honesto." 
Bem parece absurdo, mas ser honesto, ter caráter e buscar a justiça passaram a ser artigos de luxo, em que aqueles poucos que se mantêm íntegros tornaram-se os patinhos feios da sociedade. Destaco: da sociedade.
Afinal, quem os deixa reféns? Quem os deixa solitários em seus árduos compromissos, abdicando da própria vida em nome sociedade?
Sim, de fato, a culpa é da sociedade, de todos nós; que achamos natural a abdicação do próximo, porém só somos capazes de transferir responsabilidades. Aliás, sob uma embriaguez de direitos e desconsiderando deveres e responsabilidades, sedimentamos uma realidade social insustentável; transformamos-nos em vítimas das próprias decisões e ações, preferindo enxergar o problema do outro como sendo dele. Bem verdade, prefere-se fingir que nada viu ou existiu.  
Aos patinhos feios, resta torcer para que possamos transformá-los em cisnes.  


LEIAM...



E S T E  S I M, É O CARA !

Odilon de Oliveira, de 56 anos, estende o colchonete no piso frio da sala, puxa o edredom e prepara-se para dormir ali mesmo, no chão, sob a vigilância de sete agentes federais fortemente armados. Oliveira é juiz federal em Ponta Porã , cidade de Mato Grosso do Sul na fronteira com o Paraguai e, jurado de morte pelo crime organizado, está morando no fórum da cidade. Só sai quando extremamente necessário, sob forte escolta. Em um ano, o juiz condenou 114 traficantes a penas, somadas, de 919 anos e 6 meses de cadeia, e ainda confiscou seus bens. Como os que pôs atrás das grades, ele perdeu a liberdade. 'A única diferença é que tenho a chave da minha prisão.'


Traficantes brasileiros que agem no Paraguai se dispõem a pagar US$ 300 mil para vê-lo morto. Desde junho do ano passado, quando o juiz assumiu a vara de Ponta Porã, porta de entrada da cocaína e da maconha distribuídas em grande parte do País, as organizações criminosas tiveram muitas baixas.Nos últimos 12 meses, sua vara foi a que mais condenou traficantes no País.
Oliveira confiscou ainda 12 fazendas, num total de 12.832 hectares , 3 mansões - uma, em Ponta Porã , avaliada em R$ 5,8 milhões - 3 apartamentos, 3 casas, dezenas de veículos e 3 aviões, tudo comprado com dinheiro das drogas. Por meio de telefonemas, cartas anônimas e avisos mandados por presos, Oliveira soube que estavam dispostos a comprar sua morte.
'Os agentes descobriram planos para me matar, inicialmente com oferta de US$100 mil.' No dia 26 de junho, o jornal paraguaio Lá Nación informou que a cotação do juiz no mercado do crime encomendado havia subido para US$ 300 mil. 'Estou valorizado', brincou. Ele recebeu um carro com blindagem para tiros de fuzil AR-15 e passou a andar escoltado.
Para preservar a família, mudou-se para o quartel do Exército e em seguida para um hotel. Há duas semanas, decidiu transformar o prédio do Fórum Federal em casa. 'No hotel, a escolta chamava muito a atenção e dava despesa para a PF.' É o único caso de juiz que vive confinado no Brasil. A sala de despachos de Oliveira virou quarto de dormir. No armário de madeira, antes abarrotado de processos, estão colchonete, roupas de cama e objetos de uso pessoal. O banheiro privativo ganhou chuveiro. A família - mulher, filho e duas filhas, que ia mudar para Ponta Porã, teve de continuar em Campo Grande. O juiz só vai para casa a cada 15 dias, com seguranças. Oliveira teve de abrir mão dos restaurantes e almoça um marmitex, comprado em locais estratégicos, porque o juiz já foi ameaçado de envenenamento. O jantar é feito ali mesmo. Entre um processo e outro, toma um suco ou come uma fruta. 'Sozinho, não me arrisco a sair nem na calçada..'

Uma sala de audiências virou dormitório, com três beliches e televisão. Quando o juiz precisa cortar o cabelo, veste colete à prova de bala e sai com a escolta. 'Estou aqui há um ano e nem conheço a cidade.' Na última ida a um shopping, foi abordado por um traficante. Os agentes tiveram de intervir. Hora extra. Azar do tráfico que o juiz tenha de ficar recluso. Acostumado a deitar cedo e levantar de madrugada, ele preenche o tempo com trabalho. De seu 'bunker', auxiliado por funcionários que trabalham até alta noite, vai disparando sentenças. Como a que condenou o mega traficante Erineu Domingos Soligo, o Pingo, a 26 anos e 4 meses de reclusão, mais multa de R$ 285 mil e o confisco de R$ 2,4 milhões resultantes de lavagem de dinheiro, além da perda de duas fazendas, dois terrenos e todo o gado. Carlos Pavão Espíndola foi condenado a 10 anos de prisão e multa de R$ 28,6 mil. Os irmãos , condenados respectivamente a 21 anos de reclusão e multa de R$78,5 mil e 16 anos de reclusão, mais multa de R$56 mil, perderam três fazendas. O mega traficante Carlos Alberto da Silva Duro pegou 11 anos, multa de R$82,3 mil e perdeu R$ 733 mil, três terrenos e uma caminhonete. Aldo José Marques Brandão pegou 27 anos, mais multa de R$ 272 mil, e teve confiscados R$ 875 mil e uma fazenda.

Doze réus foram extraditados do Paraguai a pedido do juiz, inclusive o 'rei da soja' no país vizinho, Odacir Antonio Dametto, e Sandro Mendonça do Nascimento, braço direito do traficante Luiz Fernando da Costa , o Fernandinho Beira-Mar. 'As autoridades paraguaias passaram a colaborar porque estão vendo os criminosos serem condenados.' O juiz não se intimida com as ameaças e não se rende a apelos da família, que quer vê-lo longe desse barril de pólvora. Ele é titular de uma vara em Campo Grande e poderia ser transferido, mas acha 'dever de ofício' enfrentar o narcotráfico. 'Quem traz mais danos à sociedade é mega traficante. Não posso ignorar isso e prender só mulas (pequenos traficantes) em troca de dormir tranqüilo e andar sem segurança.'

quarta-feira, 7 de setembro de 2011

ECA: SOCIEDADE REFÉM E POLÍCIA ALGEMADA

Não pretendo ser redundante em minhas palavras, mas a reiteração de atos infracionais praticados por adolescentes me impõe, novamente, a obrigação de refletir sobre os procedimentos adotados em desfavor destes. A constatação de que se avoluma o envolvimento de adolescentes no mundo da criminalidade, não se trata de mera opinião advinda de experiências policiais vivenciadas na profissão; basta assistir aos noticiários de imprensa e todo dia ver adolescentes apreendidos por praticarem atos infracionais correlatos a crimes.

Friso, todo dia. Aliás, ontem, mais uma ocorrência foi destacada pela mídia e pasmou a sociedade. Tratava-se de um roubo em residência a um empresário e seus familiares. Mais uma ação violenta de adolescentes armados e, mais uma vez, adolescentes apreendidos e materiais recuperados pela polícia. A reincidência de adolescentes chega a patamares tão absurdos que, hoje, quando eles praticam um roubo e as vítimas passam as características dos autores, o serviço policial muitas vezes já consegue identificar de imediato os suspeitos e direcionar as ações para recuperar os bens das vítimas.

Convém destacar que este contexto de caos que estamos a presenciar advém da impunidade. Neste roubo, por exemplo, conforme relatos das vítimas, em meio a ameaças e torturas que sofriam, os adolescentes fizeram questão de registrar, por palavras e escritos, que eram menores e se a polícia “pegasse, não iria dar nada”.

Precisas palavras e, de fato, conhecedoras da realidade policial. Afinal, o menor foi apreendido pela Polícia Militar e, horas depois, houve a liberação do adolescente pronto para a próxima vítima. E sabem por quê? As unidades que deveriam recebê-los não existem. São Lucas demolido e PLIAT interditado ou sem vagas. A este ponto, pergunto-me: de quem é a responsabilidade? Aqueles que decidiram pela interdição ou demolição das unidades efetuaram análise da repercussão social de tais medidas?

Penso que a emenda saiu pior que o soneto. Digo isso, pois, sob qualquer olhar de análise (jurídica, social, administrativa...), acredito que havia outras formas de resolverem o problema das péssimas condições ou acomodações dos menores. Ou, não se consegue operacionalizar os direitos do Estatuto da Criança e do Adolescente-ECA sem desmantelar o mínimo que o Estado possui para preservação da ordem pública? A situação me parece a do morador que cansado de escutar o alarme do portão por estar aberto, resolve remover o alarme e não tomar as medidas necessárias para que o portão permaneça fechado. E, neste caso, como no dos adolescentes, a segurança é jogada a mercê da sorte.

Há de se efetuar mudanças urgentes nesta preocupante realidade. O saber popular a tempo nos ensina que se quisermos resultados distintos, é preciso buscar novas alternativas e não repetir as mesmas coisas. Saliento que a sensação de impunidade só não é maior que o trauma conferido às vítimas, sobretudo, o psicológico. De tudo isto, resta uma sociedade refém e uma polícia trabalhando com mãos algemadas.

segunda-feira, 5 de setembro de 2011

SEGURANÇA PÚBLICA NÃO É PROBLEMA DE GOVERNO

Não é difícil perceber a importância que as questões de segurança pública assumiram nos últimos anos, bastando, para isso, assistir a alguns minutos dos noticiários de imprensa. Aliás, como de regra, essas abordagens são sempre no sentido da desconstrução. Acredito que não possuímos tempo, nem podemos nos dar o luxo de se ater à simples crítica, e sim, de apontar proposições que possam direcionar as medidas a fim de obterem resultados mais eficazes.
Neste sentido, os momentos de crise como os que vivenciamos, tornam-se ambientes favoráveis para o surgimento de discursos inflamados e promessas de campanha a governos; que, por mais que haja efetivo dispêndio de esforços durante o mandato eletivo, não conseguem reduzir os índices criminais e resgatar a sensação de segurança do cidadão. Justamente, a este ponto, que penso residir o grande equívoco, uma vez que resta a convicção de que os problemas de segurança pública não são problemas de governo, mas sim, de Estado.
Há de se romper com o que estamos acostumados a presenciar a cada início e término de mandato eletivo, ou seja, a edição de medidas personalistas, que relegam bases técnicas e científicas ao segundo plano. Imprescindível considerar que o sistema de segurança pública não pode ser observado como um universo inconstante e suscetível a constantes mudanças. Trata-se de necessidade precípua de Estado e não de governo.
Noutras palavras, deve se deixar o equívoco de olhar a segurança pública através de medidas imediatistas e flexíveis a cada momento ou vontade política, mas enxergá-la como política de Estado. Necessita-se, pois, de um olhar técnico, que permita construir políticas de segurança para além dos interesses de governo, despindo vaidades e tomando decisões, de modo que a gestão da segurança não permaneça restrita a determinados partidos políticos. Haja sim, a partir de análise técnica, o estabelecimento de princípios e diretivas a serem seguidas e continuadas por mandatos sucessivos e pelo diferentes governos.
Desta forma, conseguiremos suplantar a ineficácia governamental em operacionalizar, passados 23 anos, o sistema de segurança pública esculpido pelo constituinte de 1988. Ratifico, por fim, que segurança pública é problema de Estado e não de governo.

sábado, 3 de setembro de 2011

ECA: Adolescente é apreendido e a culpa é da Polícia.

Sexta-feira, 02/09/11, às 2200h. Capoeiras. Roubo. Pessoa armada toma carro da vítima. Polícia Militar em rondas. Veículo localizado. Perseguição. Assaltante detido, arma apreendida e material da vítima recuperado.

Esta poderia ser mais uma rotineira notícia de polícia, em que a dedicação e a destreza dos policiais militares de Florianópolis permitiram o sucesso da ação. Todavia, quando no momento da ocorrência recebi o telefonema informando que se tratava de um adolescente com as iniciais M.M.O., a frustração dos policiais que o apreenderam propagou-se como bomba pela linha telefônica, atingindo-me em cheio.
Ora, tratava-se do mesmo adolescente de 17 anos que apreendemos em outras duas oportunidades em menos de três meses. Na primeira oportunidade, que participei, o adolescente foi apreendido na cabeceira da Ponte Pedro Ivo Campos, após efetuar roubo numa lotérica no Centro da capital. Semanas mais tarde, foi detido novamente no Rio Tavares depois de assaltar, no momento do pagamento, funcionários de uma obra no canto da lagoa. Agora, ratifico, pela terceira vez em menos de três meses, o adolescente é apreendido. Ademais, cabe ressaltar que em todas as oportunidades, inclusive em outros roubos que restou comprovada a participação deste adolescente, sempre está armado e adota uma postura violenta para com as vítimas.
Nesta esteira, percebo como indispensável trazer à reflexão tais fatos, uma vez que estamos diante de mais um roubo praticado por adolescente. Como de praxe e no seu direito, a sociedade cobra segurança do Estado e, normalmente, com sustentação da imprensa, remete num olhar simplista a responsabilidade da segurança pública às polícias. Não pretendo aqui absolver dos comentários os órgãos policiais, e sim firmar minha convicção de que a maioria dos problemas de segurança pública não são problemas de polícia, mas problemas sociais. Deve-se abandonar a visão limitada de que a insegurança será resolvida somente com medidas policiais, sobretudo, as repressivas. Se assim fosse, o aumento de 108% das prisões em três anos (2006 - 3.628; 2009 - 7.566) teria modificado a segurança pública catarinense.
Neste sentido, utilizo a ocorrência mencionada para ressaltar dois pontos que acredito serem imprescindíveis para a redução da criminalidade, quais sejam, o tratamento conferido ao adolescente e a reincidência. Não de hoje, por conviver no meio jurídico, assisto pessoas festejarem a evolução que a vigência do Estatuto da Criança e Adolescente - ECA permitiu. Festejar, o quê? Um discurso!?...
No nosso entender, trata-se de um discurso falacioso, pois o ECA nunca foi operacionalizado e implementado. Esquece-se que o estatuto impôs uma série de medidas, a que os adolescentes deveriam ser submetidos. Contudo, passados 21 anos de ECA, pouco se fez. Hoje, o adolescente é apreendido cometendo um roubo e acaba por ser liberado minutos depois. Aspecto esse que gera uma sensação de impunidade, fazendo crescer o envolvimento de adolescentes e a reincidência destes na pratica de atos infracionais. Algo que, nos dias atuais, se tornou rotineiro. Aliás, a preocupação com a proteção do adolescente não deveria considerar essa lógica que está evidente a todos? Romper essa lógica, não?
Há de se pensar neste ciclo vicioso, pois não basta uma resposta efetiva das polícias. A segurança pública somente se efetivará, quando pensarmos para além das polícias, o que perpassa por transmitir ao infrator a certeza da “punição” (responsabilização). Somando a isto, uma rápida imposição de eficaz e eficiente medida sócio-educativa.
Dito isto, para que a sociedade não continue a ser vítima, resta evidente a mudança desse contexto social. Afinal, o adolescente apreendido está impune e a culpa é da polícia.


 

sexta-feira, 2 de setembro de 2011

SEGURANÇA CONDOMINIAL

Não de hoje,  os canais de imprensa e o clamor social sedimentam a necessidade de promover uma segurança efetiva às pessoas. Neste sentido, entendo que replicar o modelo repressivo existente, trata-se de um ledo engano, que apenas conseguirá multiplicar os resultados insatisfatórios que temos alcançados. Desta maneira, o que se propõe é transferir o foco de abordagem, bucando soluções para as causas dos problemas e não apenas responder às consequências, como estamos acostumados. É antes de tudo prevenir, para depois reprimir.
O material compartilhado é uma palestra conferida no 18º Salão do Imóvel , na Expo Combomínio, no dia 26 de agosto de 2011. A palestra ressalta como prevenir, para que os condôminos possam ter segurança. Trazendo, pois, o marco teórico e medidas práticas para a segurança condominial.


https://docs.google.com/viewer?a=v&pid=explorer&chrome=true&srcid=0B_egqlNitj_JNDc1MjJiMjYtOTc1Yi00Y2VmLTkyMmMtMGM0NDIzODNjOGEw&hl=en_US

quinta-feira, 1 de setembro de 2011

GUARDA MUNICIPAL: O ESTADO ARBITRÁRIO DIANTE DOS OLHOS

Clamamos aos quatros ventos a satisfação de vivermos em um Estado Democrático de Direito. Todavia, um breve e rápido transitar nas ruas, permite observar que o Estado não é tão democrático assim, nem tampouco se respeita o direito. Basta olhar as constantes intervenções das guardas municipais, para verificar que, diariamente, aos olhos de todas as autoridades constituídas, está a se cometer uma série de condutas abusivas e arbitrárias.
Operações, abordagens de pessoas e barreiras de trânsito são alguns dos exemplos que poderíamos presenciar como condutas rotineiras e comuns das guardas municipais, se não fossem estas ações ilegais. Friso: ilegais!
Resta evidente que o Estado Democrático de Direito se solidifica a partir do momento em que os agentes públicos foram sujeitados ao império dos limites da lei. Aliás, não de hoje, sabe-se que ao agente público aplica-se a estrita legalidade, podendo este tão somente fazer aquilo que a lei permite. De maneira que Caio Tácito já ensinava que “não é competente quem quer, mas quem pode, segundo a norma de direito”. Noutras palavras, a criação, estruturação e previsão de competências de órgãos públicos e entidades administrativas não é matéria deixada para livre e irrestrita manifestação de vontade do governante ou do Poder Legislativo, mas deriva do ordenamento, respeitados os limites constitucionais.
Ora, o constituinte de 1988 rechaçou qualquer possibilidade de um polícia municipal, deixando claro que às guardas municipais cabe a proteção de bens, serviços e instalações. Nota-se que, como reiteradamente está a pronunciar a doutrina e jurisprudência pátria,  não se conferiu às guardas municipais o poder da polícia necessário para permitir que incidam sobre pessoas. As guardas municipais possuem apenas poder administrativo para salvaguardar o patrimônio municipal; trata-se, pois, em linguajar simples, de um vigilante do município, que não tem competência para, por exemplo, abordar um cidadão e remover seu veículo.

Indispensável contribuição ao sistema de segurança pública seria ver patrimônios municipais como escolas, postos de saúde e policlínicas protegidos por guardas municipais. Troca-se a prevenção que um guarda municipal poderia disponibilizar aos escolares, evitando que menores sejam aliciados pelo tráfico e ingressem no caminho da violência, por um modelo que sobrepõe esforços e apenas trata a consequência. Aliás, a este ponto, poderia se arguir a improbidade administrativa, ao impor ao erário público gastos desnecessários, que certamente aplicados na educação, saúde e inclusão social apresentariam resultados mais efetivos.
Não se trata de questão de conveniência, mas puro respeito aos direitos fundamentais; afinal, o Estado não está acima das leis. Francamente, não sei se o pior é ver as constantes ilegalidades cometidas por guardas municipais, ou se é observar a conivência de autoridades policiais civis e militares, bem como a omissão de promotores e juízes. O cidadão pergunta-se: a quem recorrer?
É importante esclarecer que o município não se encontra desvencilhado ou distanciado das responsabilidades atinentes à segurança pública, mas há de se romper com o pensamento de que os problemas de segurança pública devam ser abordados unicamente como problemas de polícia. Torna-se necessário compreender que enfrentar a insegurança ou violência urbana é, sem sombra de dúvida, enfrentar a questão da exclusão econômica e social. Aliás, de fato, este é o papel dos Municípios, distante de replicar um modelo repressivo, com desprezíveis resultados para a paz social, mas muito próximo de políticas públicas de assistência e inclusão social.

COMPETÊNCIA POLICIAL MILITAR PARA ATUAR NO TRÂNSITO: DO POLICIAMENTO À FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO

Thiago Augusto Vieira

RESUMO

O presente artigo pretende, fundamentando-se nos ensinamentos dos doutos e da legislação vigente, analisar a dimensão da competência policial militar para atuar no trânsito. A referida pesquisa surge da constatação que o novel Código de Trânsito Brasileiro trouxe em seu bojo algumas inovações, as quais em meio a uma redação eivada de vícios, incongruências e erros, fizeram em pouco tempo suscitar muitas dúvidas e celeumas jurídicas. Neste ínterim, de pronto se insurgiram bastantes discussões atinentes à inovadora doutrina de municipalização do trânsito e, assim, sobre as esferas de atribuições e competências dos órgãos e instituições ligadas ao trânsito, em especial da Polícia Militar frente à nova realidade. Para tanto, visando à consecução dos fins propostos na pesquisa, este estudo adota o meio técnico de investigação da pesquisa bibliográfica, pereniza a forma lógico-comportamental-investigatória do método indutivo e utiliza como instrumentos de pesquisa a ficha bibliográfica e a ficha de citações. Por fim, evidencia-se da depuração das informações coletadas que o policial militar é competente para atuar no trânsito, quer seja no âmbito de polícia administrativa de trânsito ou no de polícia de preservação de ordem pública, uma vez que cabe às Polícias Militares, além da fiscalização de trânsito condicionada a celebração de convênio, exercer com exclusividade o policiamento ostensivo de trânsito.
PALAVRAS-CHAVE: Policiamento; Fiscalização; Trânsito; Polícia Militar.

ABSTRACT
The present article, built basing itself in the doctrinaire teachings and in the valid legislation, aims to analyze the dimension of the Military Police competence to act in the traffic. The referred research arises of the verification that the new Brazilian Traffic Code brought some innovations which, amid a text composed with vices, incongruities and mistakes, made arise in short time many juridical doubts and controversies. Since the new Code arrived, many quarrels have born, referring to the recently developed doctrine of municipal responsibility over traffic and also about attributions and competences of the organs and institutions related to the traffic, especially the Military Police. Aiming to achieve the targets proposed, this research adopts bibliographical research as a way of technical investigation, following a logical-behavioral-investigatory form of the inductive method and using bibliographical records and the citations records as research instruments. Finally, examining and analyzing the collected information, it is possible to affirm that the Military Police is competent to act in the traffic, whether in the administrative traffic police field or in the police of public order preservation, once competes to the Military Police, besides the traffic inspection conditioned the celebration of a partnership, to exercise exclusively the ostensible policing of traffic.

KEY-WORDS:Policing; Inspection; Traffic; Police.

1. INTRODUÇÃO
Reiteradamente, a sociedade está a presenciar e constatar a veiculação de informações que apresentam a questão do trânsito como uma pandemia social. Neste rumo, os avassaladores dados estatísticos que se alastravam pela década de 90 registravam anualmente milhares de vítimas fatais ou mutiladas, as quais impuseram as autoridades um contexto social merecedor de imediata resposta. Embora os estudiosos do trânsito sempre ratificassem que a temática devesse se sustentar no tripé esforço legal, educação e engenharia, restringiu-se a problemática dos altos índices de acidentes de trânsito a um enfoque altamente legalista que desencadeou o advento de um novo código de trânsito.
Ao instituir o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, a Lei n. 9.503/95 demarcou significativas modificações, sobretudo as decorrentes da inovadora doutrina de municipalização do trânsito que passaram a reger a divisão de responsabilidades e competências e a participação no Sistema Nacional de Trânsito.
O novo Código que surgira da necessidade de resposta à sociedade referente à violência no trânsito trouxe uma redação definida por estudiosos, a citar Silva (2005), como sistematicamente incorreta, que em pouco tempo fez suscitar muitas dúvidas e celeumas jurídicas, dentre as quais sobre a competência policial militar para intervir ou não no trânsito. Isto porque com a adoção da ecoada municipalização do trânsito passou-se a sustentar que as Polícias Militares teriam sua competência limitada ou restringida.
Destarte, buscando dirimir conflitos hermenêuticos, torna-se imprescindível formatar um arcabouço legal e doutrinário que delimite a atuação policial militar a fim de se verificar afastada da ação policial qualquer arbitrariedade e abuso de poder.


2. DA COMPETÊNCIA POLICIAL MILITAR
Ao se iniciar a análise do objeto em tela, de imediato se observa no desenrolar histórico que as instituições policiais militares sempre possuíram suas atribuições intimamente relacionadas ao trânsito. Aliás, ao se partir do resgate etimológico do termo polícia, percebe-se que este, nas lições de Cretella Junior (1993, p. 577), encontra-se ligado ao vocábulo política, que vem do grego pólis (= cidade, Estado) e indica entre os antigos helênicos “[...] a constituição do Estado, o bom ordenamento.” Neste sentido, ao se remontar o passado, vislumbra-se que o poder de polícia estava atrelado às questões da pólis, a estabelecer a ordem e a pacificidade do convívio social. Bem por isso, com a evolução do trânsito e dos sistemas de transportes, a regulamentação e o controle do mesmo passaram a se verificar como necessidades coletivas imprescindíveis de serem executadas. De tal modo que as forças policiais gradativamente assumiram estas atribuições.
Entretanto, com o advento do Código de Trânsito Brasileiro, em 1997, e a doutrina de municipalização, muitos debates aconteceram no que tange à atuação policial militar no trânsito. De forma que muito embora a praxe social pudesse sustentar a atuação policial militar no trânsito, não se pode perder da lembrança o trabalho de Caio Tácito (1959, p.27) apud Lazzarini (1999, p.316, grifo do autor):
A primeira condição de legalidade é a competência do agente. Não há, em direito administrativo, competência geral ou universal: a lei preceitua, em relação a cada função pública, a forma e o momento do exercício das atribuições do cargo. Não é competente quem quer, mas quem pode, segundo a norma de direito. A competência é, sempre, um elemento vinculado, objetivamente fixado pelo legislador.


Bem porque, sabe-se que a legitimidade da atuação estatal independentemente de seu objeto e escopo encontra-se atrelada ao respeito dos ditames e limites legais. Desta maneira a Constituição de 1988, ao tratar da Segurança Pública em seu Título V, art.144, § 5º, encerrou parecer atinente à competência das Polícias Militares:
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
[...] § 5º - às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; [...] (BRASIL, 2005, grifo nosso).


De acordo com o que preceitua o constituinte, nota-se que a competência das Polícias Militares é a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública. Assim sendo, essencial se torna identificar o que se compreende por preservação da ordem pública e por polícia ostensiva. Sedimenta, pois, o item 21 do Decreto Federal n. 88.777/83 (R-200) que por ordem pública deve-se entender o
[...] conjunto de regras formais, que emanam do ordenamento jurídico da Nação, tendo por escopo regular as relações sociais de todos os níveis, do interesse público, estabelecendo um clima de convivência harmoniosa e pacífica, fiscalizado pelo poder de polícia, e constituindo uma situação que conduza ao bem comum. (BRASIL, 1983).


Esta tentativa de categorização legal, por certo, longe se encontra de adequadamente formalizar o conceito de ordem pública, mas serve de ponto de partida para se que consiga aproximar a acepção de ordem pública daquilo que se sente e se observa ser ordem pública. Um dos equívocos deste citado conceito legal é de demarcar ordem pública como “conjunto de regras formais”. Distingue-se, então, ordem pública da ordem jurídica, trazendo à baila as lições de Moreira Neto (1986, p. 135, grifo do autor), “ordem Pública não são regras, mas o resultado apreciável de sua observância.” E complementa o autor de que nem mesmo o conjunto de regras formais poderia ser Ordem Jurídica, visto que esta envolve também normas não-formais, não positivadas, como princípios gerais e particulares do direito.
Observa-se que ao se ter em mente o termo ordem pública, direciona-se a percepção para algo, até certo ponto, vago e bastante amplo; uma vez que apesar de existir delimitações semânticas quanto à ordem pública, notório é a distância a percorrer para que se alcance um consenso conceitual. Corroborando com este pensar, os ensinamentos jurisprudenciais repassam o seguinte magistério:
Em cinqüenta anos de vigência do tema não existe na atividade jurisdicional ‘jurisprudência’ efetiva a respeito do conceito de ordem pública.
Há, de fato, algumas decisões em que se busca uma conceituação do tema, sem, contudo, firmar-se um juízo de valor coeso a respeito. (CHOUKR, 1993, p. 91, grifo do autor).


Adotando-se o desafio de categorizar ordem pública, constata-se da lição de Meirelles (1986, p. 156) que “ordem pública é a situação de tranqüilidade e normalidade que o Estado assegura – ou deve assegurar – às instituições e a todos os membros da sociedade, consoante às normas jurídicas legalmente estabelecidas”. Pode-se afirmar ainda que se trata de “uma situação pacífica de convivência social, isenta de ameaça, de violência ou de sublevação que tenha produzido ou que supostamente possa produzir, a curto prazo, a prática de crimes.” (BARILE,1953, p.117, apud SILVA, 2004, p. 758).
Neste delinear, salientam-se as palavras de Moreira Neto (1991, p.141, grifo do autor),
A ordem pública é a disposição pacífica e harmoniosa da convivência pública, conforme princípios éticos vigentes na sociedade. Como se pode apreciar, o referencial ordinatório não é a apenas a lei e, tampouco, se satisfaz com princípios democráticos: a ordem pública é mais exigente, pois tem uma dimensão moral diretamente referida às exigências sociais e, por isso, própria de cada grupo. A ordem pública deve ser portanto, legal, legítima e moral.


Louis Rolland (1947, p. 399) apud Lazzarini (1999, p. 52), ao comentar sobre polícia administrativa, doutrinou que “[...] a polícia tem por objeto assegurar a ordem pública, isto é, a tranqüilidade, a segurança e a salubridade, concluindo por asseverar que assegurar a ordem pública, em suma, é assegurar essas três coisas.” Dissecando-se o conceito, vislumbra-se que a base da acepção ordem pública sustenta-se em uma tripartite: segurança, tranqüilidade e salubridade públicas.
Em síntese, imperativo é relatar as considerações de Lazzarini (1986, p. 13-14, grifo do autor):
[...] a ordem pública é mais fácil de ser sentida do que definida, mesmo porque ela varia de entendimento no tempo e no espaço. Aliás, nessa última hipótese, pode variar, inclusive dentro de um determinado país. Mas sentir-se-á a ordem pública segundo critérios de ordem superior, políticos, econômicos, morais e, até mesmo, religiosos. A ordem pública não deixa de ser uma situação de legalidade e moralidade normal, apurada por quem tenha competência para isso sentir e valorar. A ordem pública, em outras palavras, existirá onde estiver ausente a desordem, isto é, os atos de violência, de que espécie for, contra as pessoas, bens ou o próprio Estado. A ordem pública não é figura jurídica, embora se origine e tenha a sua existência formal.


Desenvolvendo o assunto, destaca-se que a mudança de nomenclatura, a qual até então prevalecia nas Constituições Federais anteriores, de “manutenção” para “preservação” da ordem pública, ensejou numa maior elasticidade as missões constitucionais das Polícias Militares. O Parecer GM-25 precisamente tece que a “preservação é suficientemente elástica para conter a atividade repressiva, desde que imediata.”(BRASIL, 2001).
No que tange à manutenção, em breves termos, abrange “[...] a ação e efeito de ser conservada a situação de certas coisas ou de certos fatos. É, assim, a permanência ou conservação, legalmente assegurada, a respeito de qualquer statu quo, que se manterá como sempre foi ou como deva ser.”(SILVA, 2000, p. 518, grifo do autor).
Por outro lado, a preservação, nos dizeres de Bueno (1966, p.3.182) apud Lazzarini (1999, p. 105), compreende a “medida que se toma para alguma coisa de causas que a possam deteriorar, estragar. Evitação; prevenção; conservação; defesa”.
Há que se sedimentar, então, que
A preservação abrange tanto a prevenção quanto a restauração da ordem pública, no caso, pois seu objetivo é defendê-la, resguardá-la, conservá-la íntegra, intacta, daí afirmar-se agora com plena convicção que a polícia de preservação da ordem pública abrange as funções de polícia preventiva e a parte da polícia judiciária denominada de repressão imediata [...]. (LAZZARINI,1999, p. 105)


Evidencia-se, pois, que a terminologia preservação da ordem pública, em contraponto à manutenção da ordem pública, conferiu às Polícias Militares uma maior gama de atribuições, as quais não se permaneceram adstrita à conservação do statu quo, mas a uma indispensável restauração da ordem aglutinada com uma missão residual que se consubstancializa a partir da falência ou incapacidade operacional dos demais órgãos policiais. Ademais, esta natureza residual fora exarada como de remanência, definindo-se “[...] sempre que não for o caso da preservação e restabelecimento policial da ordem pública de competência específica e expressa dos demais órgãos policiais do Estado”.(MOREIRA NETO, 1991, p. 145). 
No que toca à polícia ostensiva, igualmente, o constituinte inovou na nomenclatura e ampliou a missão constitucional das Polícias Militares. Uma vez que a semântica expande o conceito para além, do até então previsto, policiamento ostensivo.
A polícia ostensiva, afirmei, é uma expressão nova, não só do texto constitucional como da nomenclatura da especialidade. Foi adotada por dois motivos: o primeiro, já aludido, de estabelecer a exclusividade constitucional e, segundo, para marcar a expansão da competência policial dos policiais militares, além do “policiamento” ostensivo.(MOREIRA NETO, 1991, p.146,grifo do autor).


Cumpre esclarecer que polícia ostensiva diz-se da instituição possuidora do poder de polícia, o qual segundo Moreira Neto (1986, p. 139) exterioriza-se por meio da ordem, do consentimento, da fiscalização e da sanção de polícia, com intuito de preservar a ordem pública.
Em se tratando de polícia ostensiva, imprescindível se observa delimitar o que viria a ser “poder de polícia”, a fim de que a ação policial não se veja revestida de arbitrariedade e, assim, não haja óbice quanto à legitimidade e à legalidade do proceder policial.
O legislador pouco tem se atentado ao assunto, todavia o Código Tributário Nacional em seu art. 78 inscreveu o conceito legal de poder de polícia:
Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do poder público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (BRASIL, 1966).


Ressalvando-se a peculiaridade do texto legal, percebe-se que o mesmo traz como elementares conceituais, o cerceamento do direito, interesse ou liberdade individual, em razão do interesse público. Este posicionamento legal está a cristalizar a adoção do conceito moderno de poder de polícia, conforme Di Pietro (2003, p.111), “[...] o poder de polícia é a atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público.”
Para Moreira Neto (1986, p.120, grifo do autor) trata-se da
[...] atividade administrativa do Estado que tem por fim limitar e condicionar o exercício das liberdades e direitos individuais visando assegurar, em nível capaz de preservar a ordem pública, o atendimento de valores mínimos de convivência social, notadamente a segurança, a salubridade, o decoro e a estética.


Corroborando com este pensar, tem-se o magistério da Juíza Fabiana Andréa de Almeida Oliveira, a qual tece:
Quando o Poder Público interfere na órbita do interesse privado, restringindo direitos individuais, para salvaguardar interesse público e evitar que se produzam ou potencializem os danos sociais que a lei procura prevenir, atua no exercício do poder de polícia, mediante a adoção de atos normativos, concretos, de fiscalização, impositivos, com natureza cautelar ou sancionatória, desde que sejam legais, se façam necessários, sejam proporcionais e eficazes. (BAHIA, 2005)


Além disso, Lazzarini (1999, p.312) escreve que o Poder de Polícia, legitimando a ação de polícia e a sua própria razão de ser, “[...] é a capacidade derivada do Direito, de que dispõe a Administração Pública, como poder público, para controlar os direitos e liberdades das pessoas, naturais ou jurídicas, inspirando-se nos ideais de bem comum.” Neste desiderato, Cretella Junior (1986, p. 201, grifo do autor) acrescenta que “o poder de polícia, fundamento jurídico da ação policial, é toda facultas, garantida pelo Estado, tendente a limitar a atividade abusiva do cidadão.”
Não se pode olvidar, também, conforme Meirelles (2003, p. 131), que para efetivar essas restrições individuais em favor da coletividade, o Estado utiliza-se da discricionariedade do poder de polícia, agindo de acordo com a conveniência e a oportunidade nos limites da lei. Em assim sendo, torna-se necessário um alerta: “[...] a repressão recai sobre a liberdade e incolumidade da pessoa, não pode exceder, nem em intensidade nem em duração, o mínimo absolutamente indispensável à manutenção ou reposição da ordem pública.” (MOREIRA NETO, 1986, p.120).
O poder de polícia, então, vincula-se a lei. Em breves palavras, trata-se de um poder amplo, mas não ilimitado ou absoluto. “Os fins, por melhores que sejam, não podem justificar o uso de meios arbitrários.”(LAZZARINI, 1999, p.207).
É válido ressaltar, ainda, que o poder de polícia é próprio da Administração Pública, sendo exclusivo e indelegável. É o poder de polícia que fundamenta o poder da polícia. Sabe-se que quatro são os modos de exteriorização do poder de polícia, porém, considerando-se o fim deste trabalho, ater-se-á a abordar a fase de fiscalização do poder de polícia.
Neste sentido, Moreira Neto (1991, p. 147, grifo do autor) leciona quanto à fiscalização de polícia:
A fiscalização de polícia é uma forma ordinária e inafastável de atuação administrativa, através da qual se constata o cumprimento  da ordem de polícia ou a regularidade da atividade já consentida por uma licença ou uma autorização. A fiscalização pode ser ex officio ou  provocada. No caso específico da atuação da polícia de preservação da  ordem pública, é o que se denomina de policiamento.


E complementa o autor:
Sua utilidade é dupla: primeiramente, realiza a prevenção das infrações pela observação do cumprimento, pelos administrados, das ordens e dos consentimentos de polícia; em segundo lugar, prepara a repressão das infrações pela constatação formal dos atos infringentes”.(MOREIRA NETO, 1991, grifo do autor).


Sem dissonâncias, então, pode-se ratificar que o policiamento corresponde apenas à atividade de fiscalização do poder de polícia. Por esse motivo, a  expressão utilizada, polícia ostensiva, expande, com exclusividade, a atuação das  Polícias Militares à totalidade dos modos do  exercício do poder de polícia, referindo-se a instituição detentora do poder de polícia. Num viés pragmático, o exercício de tal competência traz às Polícias Militares a responsabilidade, por exemplo, de participar do planejamento de obra de arte ou alteração no sistema viário de uma cidade, analisando e sugestionando sobre o impacto das modificações, inclusive não consentindo a realização das mesmas quando estas não estiverem a atender ou a satisfazer questões de segurança pública ou de tranqüilidade de transeuntes e condutores, tomando-se, se for o caso, as medidas sancionatórias que forem oportunas e convenientes. Noutros dizeres, a missão de polícia ostensiva sustentando-se no interesse da coletividade permite a Polícia Militar atuar sobre outro internacionalmente conhecido trinômio do trânsito, a Engenharia de tráfego.
De posse disto, restringindo-se ao foco do estudo atinente tão-somente ao policiamento de trânsito e a fiscalização de trânsito, é válido lembrar também que o poder constituinte estadual de Santa Catarina nitidamente delimitou a Polícia Militar o exercício da polícia ostensiva relacionada com a guarda e fiscalização do trânsito:
Art. 107 - À Polícia Militar, órgão permanente, força auxiliar, reserva do Exército, organizada com base na hierarquia e na disciplina, subordinada ao Governador do Estado, cabe, nos limites de sua competência, alem de outras atribuições estabelecidas em lei:
I - exercer a polícia ostensiva relacionada com:
[...]
a guarda e a fiscalização do transito urbano;
[...] (SANTA CATARINA, 1989, grifo nosso).


Isto tudo exposto, percebe-se que o policiamento, inclusive o de trânsito, cristaliza-se como uma missão que cabe e deve ser exercida pelas Polícias Militares. Todavia, com o escopo de dirimir qualquer dúvida restante e sem perder de vista o saber de que a competência sempre decorre da lei e por ela é delimitada, cumpre analisar outras normativas legais que especificamente tratam do assunto.

2.1 POLICIAMENTO OSTENSIVO DE TRÂNSITO
Seguindo esta linha de pensar, com o intuito de afastar a ação policial sem respaldo legal, observa-se no manto legal vigente que o policiamento ostensivo de trânsito se constitui em um tipo de policiamento ostensivo, o qual é exclusivamente atribuído às Polícias Militares. A estatuição do Decreto-lei n. 667, de 02 de julho de 1969, modificado pelo Decreto-lei n. 1.406, de 24 de julho de 1975, e pelo Decreto-lei n. 2.010, de 12 de janeiro de 1983, todos recepcionados pela Carta Maior de 1988, uma vez que não contrariam os preceitos desta, em por menores solidificam:
Art.3º - Instituídas para a manutenção da ordem publica e Segurança interna nos Estados, nos Territórios e no Distrito Federal, compete as  Policias Militares, no âmbito de suas respectivas jurisdições:
a)executar com exclusividade, ressalvadas as missões peculiares das Forcas Armadas, o policiamento ostensivo, fardado, planejado pelas autoridades competentes, a fim de assegurar o cumprimento da lei, a manutenção da ordem publica e o exercício dos poderes constituídos;
b) atuar de maneira preventiva, como força de dissuasão, em locais ou áreas específicas, onde se presuma ser possível a perturbação da ordem;
c) atuar de maneira repressiva, em caso de perturbação da ordem, precedendo o eventual emprego das Forças Armadas. (BRASIL, 1969, grifo nosso).


Nesta senda, justapõe-se o Decreto Federal n. 88.777, de 30 de setembro de 1983, que ao aprovar o Regulamento para as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares (R-200) assenta:
CAPÍTULO II
Da Conceituação e Competência
Art. 2º  Para efeito do Decreto-lei nº 667, de 02 de julho de 1969, modificado pelo Decreto-lei nº 1.406, de 24 de julho de 1975, e pelo Decreto-lei nº 2.010,  de 12 de janeiro de 1983, e deste Regulamento, são estabelecidos os seguintes conceitos:
[...]
27) Policiamento Ostensivo – Ação Policial, exclusiva das Polícias Militares, em cujo emprego o homem ou a fração de tropa engajados sejam identificados de relance, quer pela farda, quer pelo equipamento, ou viatura, objetivando a manutenção da ordem pública.
São tipos desse policiamento, a cargo das Polícias Militares, ressalvadas as missões peculiares das Forças Armadas, os seguintes:
- ostensivo geral, urbano e rural;
- de trânsito;
- florestal e de mananciais; [...] (BRASIL, 1983, grifo nosso).


Incorporando estes mesmos preceitos da legislação, observa-se que a doutrina castrense por meio do Manual de Policiamento Ostensivo, publicado pela Inspetoria-Geral de Polícias Militares do Ministério do Exército, também delimita o policiamento de trânsito como um tipo, uma das facetas do policiamento ostensivo.(BRASIL, 1985).
O Código de Trânsito Brasileiro, por sua vez, em seu Anexo I, Dos Conceitos e Definições, firma entendimento de que o policiamento ostensivo de trânsito é executado pelas Polícias Militares:
função exercida pelas Polícias Militares com o objetivo de prevenir e reprimir atos relacionados com a segurança pública e de garantir obediência às normas relativas à segurança de trânsito, assegurando a livre circulação e evitando acidentes. (BRASIL, 1997, grifo nosso).

Deduz-se, assim, que as diretivas técnicas e legais do poder de polícia encontram-se a pacificar e a legitimar, de forma exclusiva, a incumbência funcional do policiamento ostensivo de trânsito às Polícias Militares. Aliás, adverte-se, como bem assevera Teza (2003), que a execução do policiamento ostensivo de trânsito independe da celebração do convênio do órgão executivo de trânsito.
A atividade de policiamento de trânsito encontra-se atrelada às questões de ordem pública, de segurança e incolumidade, que não devem ser entendidas como de interesse local, a qual caberia ao município, pois a preservação da ordem pública é de interesse nacional. Isto porque ao infringir uma norma de trânsito, tal como avançar um sinal vermelho, transitar na contramão de direção ou ultrapassar numa curva, o condutor não está a ferir apenas o interesse local, mas sim, nas lições de Gasparini (1998, p.60), “atacando e ferindo um valor nacional, integrante da ordem pública e, portanto, afrontando a segurança pública, que é um dos aspectos da ordem pública, cuja preservação cabe à polícia ostensiva.”
Portanto, o serviço de policiamento ostensivo de trânsito, ramo da polícia de preservação de ordem pública, seja nas rodovias estaduais ou municipais ou nas vias urbanas, excetuando-se a competência da União, que é exercida pela Polícia Rodoviária Federal, cabe aos Estados-membros, pois não é predominantemente local, dado destinar-se a coibir a violação da ordem jurídica, a defender a incolumidade do Estado, das pessoas e do patrimônio e a restaurar a normalidade de situações e comportamentos que se opõem a esses valores.(GASPARINI, 1998, p. 60).


Entretanto, não se pode esquecer a independência e autonomia das searas administrativas, penais e cíveis. Assim, convém tecer que toda essa construção teórica e legal expressa, a qual sustenta a competência policial militar para atuar no trânsito, não está relacionada com a esfera de polícia administrativa de trânsito a ser vislumbrada adiante. Não se pode confundir infração administrativa de trânsito com infração criminal ou competência administrativa com competência de polícia de preservação de ordem pública.

2.2. FISCALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DE TRÂNSITO
Para que se possa assimilar a diferenciação entre as esferas administrativa e de ordem pública, é preciso saber distinguir Polícia Administrativa Geral e Polícia Administrativa Especial, as quais se subdividem em espécies.
Sobre este ponto, reporta-se a preciosa contribuição de Gasparini (1998, p.60):
A polícia administrativa geral é voltada aos aspectos da ordem pública, que são: segurança, tranqüilidade e salubridade, tendo previsão constitucional e legal, permitindo uma maior flexibilidade à Administração Pública por ser mais propícia à atuação discricionária, daí ter o formato de instituição, exigindo preparo e controle adequados de seus quadros, o que vai desde as condições particulares de ingresso, passando por formação, carreira, deveres e direitos, que lhes permitem exercer o poder soberano do Estado, inclusive usando da força para que a lei se sobreponha e a ordem turbada seja, prontamente, restabelecida. A polícia administrativa especial, por sua vez, não tem por objeto a ordem pública e dilui-se em múltiplos segmentos, conforme os ramos das atividades particulares que lhe cumpre fiscalizar. Sua previsão legal é muito mais estreita que a da polícia de ordem pública e seu formato não é o de instituição.

Em breves palavras, elucida-se que as Polícias Militares por seu mister eclético, amplo e peculiar, com a integralidade do poder de polícia, configuram-se por uma categorização específica de Polícia Administrativa Geral ou de Polícia de Segurança Pública. Em contornos práticos, diferencia-se a polícia de ordem pública dos demais ramos especializados da Polícia Administrativa.
Enquanto que aquela no desempenho do policiamento ostensivo de trânsito encontra-se direcionada à percepção e efetivação da segurança, tranqüilidade e salubridade; estes têm por objeto ramos administrativos específicos, com atribuições adstritas a certos segmentos, sendo inerentes e se difundindo por toda a Administração, polícia florestal, polícia sanitária, polícia de trânsito, dentre outros. (MEIRELLES, 2003, p. 127).
Neste rumo, com a propalada municipalização do trânsito a partir do CTB (1997), ou seja, a possibilidade de atribuição de poder de polícia administrativa de trânsito (ramo especializado) aos Municípios, alguns embates fizeram insurgir uma crescente indecisão quanto à atuação policial militar no trânsito. Chegando-se a acreditar por certo tempo que a competência policial militar de polícia de trânsito, até então realizada, ficara estreitada. (TEZA, 2003, p.86). Entretanto, talvez por falta de melhor análise, após sucinto pormenorizar, de pronto se constata que a regência do CTB em muito pouco alterou a fundamentação legal para o agir policial militar no âmbito do trânsito. Ressalvando-se, apenas, que a atividade policial militar concernente à fiscalização do trânsito devesse estar adstrita à celebração de convênio com a autoridade de trânsito. Conforme delimita o art. 23 do CTB:
Art. 23 - Compete às Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal:
I - (VETADO)
II - (VETADO)
III - executar a fiscalização de trânsito, quando e conforme convênio firmado, como agente do órgão ou entidade executivos de trânsito ou executivos rodoviários, concomitantemente com os demais agentes credenciados; [...].(BRASIL, 1997, art.23).


Importa esclarecer que o legislador conceituou no Anexo I do Código de Trânsito Brasileiro o entendimento referente à fiscalização de trânsito:
FISCALIZAÇÃO - ato de controlar o cumprimento das normas estabelecidas na legislação de trânsito, por meio do poder de polícia administrativa de trânsito, no âmbito de circunscrição dos órgãos e entidades executivos de trânsito e de acordo com as competências definidas neste Código. (BRASIL, 1997).


Evidencia-se a partir do CTB que esta fiscalização de trânsito não é atividade exclusiva a ser desempenhada pela Polícia Militar, de modo que para ser agente de trânsito, independe de ser civil ou militar, basta está credenciado junto à autoridade de trânsito. Todavia, no que diz respeito à fiscalização do trânsito, conforme Gasparini (1998, p.62) Teza (2003) e Silva (2005), antes de tudo, faz-se necessário que o município faça parte do Sistema Nacional de Trânsito, preenchendo todos os requisitos que o próprio Código Brasileiro de Trânsito exige em seu Artigo 24, Parágrafo 2º e Resolução nº 106/99 do CONTRAN. Caso isto não ocorra, não é possível o estabelecimento de convênio por falta do cumprimento de requisito legal, visto que o Município não figurará como órgão executivo de trânsito participante do sistema nacional, recaindo sobre o Estado as competências descriminadas para o Município no Artigo 24 do CTB, devendo então ser este o órgão delegante na celebração de Convênios. Noutras palavras, as competências municipais são condicionadas, pois “Para exercer as competências estabelecidas neste artigo, os Municípios deverão integrar-se ao Sistema Nacional de Trânsito, conforme previsto no art. 333 deste Código”(§2º, art.24, CTB).
Sob tal ponto, Gasparini (1998, p. 62, grifo do autor), ensina:
Assim, a competência municipal, quase que delegada, é condicionada e supervisionada pela União, além de acompanhada e coordenada pelo Estado-membro. Esta foi a forma que ganhou a propalada municipalização do trânsito, uma panacéia, cuja inviabilidade sempre sustentamos [...].


Retomando-se as considerações referentes à fiscalização, observa-se a necessidade de se ratificar e demarcar a distinção e a independência das áreas administrativa e de ordem pública. Dado que, no âmbito do Direito de Trânsito, o campo pragmático por vezes revela uma tênue linha a separar estes dois ramos do direito, acarretando equívocos e distorções jurídicas por parte dos operadores que perpassam, até mesmo, pela ilegalidade.
Embora o policiamento compreendesse a fase de fiscalização do poder de polícia e ambas as competências advêm do mesmo poder de polícia do Estado, cumpre evidenciar que a fiscalização de trânsito não se constitui no mesmo universo do policiamento ostensivo de trânsito. Noutros dizeres, a fiscalização de trânsito diz respeito ao controle das normas administrativas que regulamentam o trânsito; remete-se, de forma pontual, a jurisdição administrativa, ao executar do agente de trânsito. Ao passo que o exercício do policiamento ostensivo de trânsito transcende o âmbito administrativo, constituindo-se em atividade de controle e fiscalização do respeito à ordem pública, como conceituou o Anexo I do CTB.
Sobre esta distinção, bem esclarece Santos (1998):
A atividade de polícia administrativa exercida pelos agentes da autoridade de trânsito não deve ser confundida com a atividade de policiamento ostensivo. 
A primeira implica na fiscalização, autuação, processamento e aplicação da penalidade ao infrator e pode ser exercida tanto pela autoridade de trânsito quanto pelos agentes por ela designados (art. 280, § 4º, do C.T.B.) - ressalvados os casos de aplicação das penalidades, privativos da autoridade de trânsito. 
A atividade de policiamento ostensivo é exclusiva das Polícias Militares, nos termos do art. 144, § 5º, da Constituição Federal e art. 105 da Constituição do Estado de Pernambuco.

Desta forma, ressalta-se que diferentemente do policiamento ostensivo, a fiscalização de trânsito não se concretiza como uma missão privativa do policial militar, podendo ser efetivada por outro agente civil ou militar quando devidamente credenciado junto à autoridade de trânsito, de acordo com o CTB. Aliás, por não se constituir foco deste estudo, em breves palavras, cumpre mencionar que embora o CTB tenha conferido a possibilidade de delegação do poder de polícia administrativa de trânsito a civis, conforme Varanda (2003) e Silva (2005), a doutrina e jurisprudência dominante estão a pacificar a indelegabilidade do poder de polícia de trânsito ou de polícia de ordem pública a entes privados, assentando, até mesmo, a inconstitucionalidade desta delegação às Guardas Municipais.
Por finalizar, então, constata-se que nada impede que os policiais militares exerçam ambas as competências, sendo que para efetuarem as atividades de polícia administrativa deverão ser credenciados pela autoridade competente - art. 280, § 4º c/c art. 23, III; enquanto que o exercício das atividades de policiamento ostensivo independe de qualquer providência, pois tem sede constitucional. (Santos, 1998)

3. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Da análise doutrinária e legal constatou-se que a competência do policiamento ostensivo de trânsito impõe-se com exclusividade às Polícias Militares, independentemente da existência de convênio trânsito. Aliás, salienta-se que não só possui legitimidade o policial militar para intervir em ocorrência que afronte a ordem pública, mas possui o dever de agir, de acordo com a missão constitucional no exercício da polícia ostensiva e preservação da ordem pública.
Por outro lado, no que tange à fiscalização de trânsito, esfera administrativa, poderá ser realizada pela Polícia Militar desde que devidamente conveniada com os órgãos e entidades executivas do Sistema Nacional de Trânsito; o que de fato ocorre, com poucas exceções, pois de acordo com os dados do DENATRAN (2007) apenas 56 (18,85%) municípios catarinenses e 14,99% dos municípios brasileiros encontram-se integrados ao citado sistema. Restando cristalino, portanto, que a Polícia Militar é instituição competente para atuar no âmbito do trânsito para realizar não só o policiamento ostensivo, mas a fiscalização de trânsito como agente de trânsito.
Por finalizar, acredita-se que o presente artigo, sem pretender esgotar o assunto, mais que dirimir dúvidas e compilar diretivas legais e ensinamentos doutrinários, contribui para difundir à sociedade os limites dos poderes de polícia, administrativa e de ordem pública, para que direitos e garantias individuais sejam respeitados, não sendo aviltados por ações arbitrárias, abusivas e sem permissivo legal.

4. REFERÊNCIAS

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