quarta-feira, 22 de agosto de 2012

O Poder de Polícia Administrativa da Polícia Militar


Na qualidade de instrutor do Centro de Ensino da Polícia Militar de Santa Catarina, em específico, ao lecionar a disciplina de Direito Administrativo, observei que muito se tem ainda a esclarecer sobre os reais limites do poder de polícia administrativa advindo da missão constitucional das Polícias Militares. Aliás, em que pese a Constituição Federal está a completar seus 24 anos, pude perceber recentemente, acompanhando o parlamento no Congresso Nacional, que os conceitos de polícia ostensiva e preservação da ordem pública são obscuros e cinzentos para muitos. Não por outra razão, de maneira objetiva, procuro a este momento contribuir, uma vez que conhecer e compreender o significado do poder de polícia ostensiva e do poder de polícia de preservação da ordem pública se faz indispensável para o exercício da cidadania e segurança jurídica.

Neste sentido, convém mencionar que o poder de polícia administrativa é a faculdade que dispõe a Administração Pública para intervir condicionando e restringindo o uso e gozo de atividades, bens e direitos individuais, em benefício da coletividade e do interesse público. Em termos práticos, sempre que o bem, o direito ou as atividades dos particulares afetam a coletividade, o poder de polícia administrativa permite ao Estado intervir em proteção ao interesse público.  Este limite conceitual, embora não haja delimitação legal, encontra-se pacificado pela doutrina e jurisprudência.

Entretanto, ao se esmiuçar o gênero poder de polícia administrativa, verifica-se que o mencionado poder divide-se em poder de polícia administrativa especial e o poder de polícia administrativa geral. A este ponto, justamente, que reside o ledo engano, ao não distinguir as espécies de poder de polícia administrativa.
O poder de polícia administrativa especial é aquele que se dilui por toda a administração pública, exercido por um agente fiscalizador, que incide somente sobre bens, serviços e patrimônio. Noutras palavras, não permite agir sobre pessoas, ou seja, o agente público realizar busca pessoal, busca veicular e barreira. Ademais, o exercício do poder de polícia especial se dá por órgãos ou departamentos, não tendo estrutura de instituição. Cabe destacar que a ação fiscalizadora não tem por objeto a ordem pública, tendo competência muito mais estreita, que lhe permite atuar de forma específica no ramo de atividade que lhe cumpre fiscalizar. Em sentido material, por exemplo, os fiscais das secretarias do meio ambiente atuam no aspecto tranqüilidade (poluição sonora); os fiscais da vigilância sanitária, sobre a salubridade; dentre outros.

Por outra esteira, o poder de polícia administrativa geral é também conhecido como poder de polícia de preservação da ordem pública, o qual por força constitucional foi incumbido às polícias militares. Neste sentido, difere-se do poder de polícia administrativa especial por possuir competência mais abrangente, uma vez que, além de incidir sobre bens, serviços e patrimônios, também age sobre pessoas. Importa destacar que o seu exercício é voltado para todos os aspectos da ordem pública, quais sejam, salubridade, segurança e tranqüilidade; tendo formato de instituição, que se caracteriza por uma atuação mais discricionária. Destarte, sua previsão é constitucional, enquanto que o poder de polícia administrativa especial possui estatuição legal. Salienta-se que o poder de polícia administrativa geral permite ao agente público exercer o poder soberano do Estado, inclusive com o uso da força para que a ordem pública seja preservada e, quando quebrada, restabelecida.

Percebe-se, pois, que o poder de polícia administrativa especial é o poder de polícia dos agentes públicos “fiscalizadores”, por outro lado, o poder de polícia administrativa geral (poder de polícia da preservação da ordem pública) é o poder de polícia da polícia. 

Indispensável evidenciar que a Constituição Federal taxou as Polícias Militares e Polícias Civis como as forças policiais dos Estados-Membros, estatuindo que às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública, enquanto que às policias civis competem a polícia judiciária e apuração das infrações penais. Evidencia-se do sistema de segurança formatado pela constituinte que se impôs às policiais militares da missão de prevenir e restabelecer (repressão imediata) a ordem pública, por isso, a natureza institucional das Polícias Militares ser tipicamente administrativa. Vale lembrar que a prevenção (missão da Polícia Militar) se dá por normas administrativas e não por leis penais ou processuais penais. Neste norte, as Polícias Civis por sua atribuição constitucional, possuem natureza judiciária, qual seja, investigar elementos de autoria e materialidade. Em resumo, fundamental pontuar que a atividade de prevenção se materializa por regras e normas de direito administrativo e a atividade judiciária se dá na esfera penal, como ultima ratio.

Esclarecido este ponto, vale dizer que o poder de polícia administrativa geral se concretiza por ações do poder de polícia ostensiva, motivo pelo qual a constituição delimitou como competência das Polícias Militares a polícia ostensiva. De pronto, é importante ressaltar que polícia ostensiva é diferente do policiamento ostensivo (previsto nas Constituições anteriores), uma vez que o simples policiamento ostensivo se consubstancia tão somente na atividade de fiscalização da ordem pública e, assim, da ordem jurídica para que sejam preservadas. A Constituição Cidadã de 1988 delegou às Polícias Militares uma missão mais ampla, visto que a competência polícia ostensiva tem sua abrangência para além da mera fiscalização, permitindo a instituição de polícia ostensiva ordenar, consentir, fiscalizar e sancionar os bens, atividades e direitos individuais que conflitam com o interesse coletivo.

Destarte, por finalizar, a polícia ostensiva compreende a faculdade da Polícia Militar, que reconhecida de relance pela farda e por equipamentos, pratica atos administrativos de ordenação, de consentimento, de fiscalização e de sanção para que a ordem pública seja preservada. Em outros termos, tente imaginar como seria o trânsito nas cidades se qualquer um se achasse no direito de dirigir veículo automotor, com certeza os problemas que hoje já vivenciamos seriam catastróficos. A regulação administrativa do trânsito, em específico, a permissão para dirigir possui natureza eminente preventiva de segurança e tranquilidade, caracterizando por uma atividade de polícia ostensiva.

Por finalizar, a competência de 

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