sexta-feira, 14 de outubro de 2011

A INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA PARA MORADORES DE RUA COM DEPENDÊNCIA QUÍMICA


Se há um problema social que se encontra intimamente relacionado aos aspectos de preservação da ordem pública ,é o dos moradores de rua ou mendigos. Sobre este assunto, de pronto, não se pode olvidar que estamos a vivenciar um Estado Democrático de Direito, razão pela qual as ações estatais devem, antes de tudo, estar sustentadas nos limites da Lei. 

Desta forma, embora boa parte da sociedade clame por uma intervenção policial, cabe esclarecer que as medidas possíveis aos mendigos, em regra, são de cunho social. Isto porque se trata do exercício pleno do direito de liberdade, a possibilidade de escolher entre morar num palacete, num casebre ou numa rua. Não existe fato típico que delimite a opção de viver como morador de rua em infração penal, sujeita à responsabilização criminal. Aliás, prova de que as ações sociais devem conduzir as políticas de Estado nesta seara, depura-se da Lei 11.983, de 17 de julho de 2009, que revogou o art. 60 do Decreto-Lei 3.688/1940 (Lei de Contravenções Penais), que tipificava como pratica contravencional a mendicância. Logo, infere-se que não que se falar em crime ou contravenção o mero fato de viver como morador de rua ou mendigo. 

Isto exposto, permita-me abrir um parêntese, para desmistificar o equivocado entendimento de alguns que insistem em compreender o policial militar como um verdadeiro espantalho social. O policial militar não existe para espantar ou “dar susto”, mas para preservar a ordem pública nos limites na lei. Nestes termos, mesmo não sendo possível a responsabilização criminal, não significa dizer que o morador de rua pode utilizar o espaço público como privado fosse. Há limites, sendo vedada a privatização do espaço público.  

Ora, costumeiramente a reflexão sobre este tema finda neste cenário, sem conseguir avançar para soluções eficazes. Todavia, ouso sustentar que a resposta mais efetiva para o problema perpassaria pela internação compulsória. Isso mesmo, você leu bem, internação compulsória. Irei explicar.

No desempenho das operações diárias voltadas para mendigos localizados na área central de Florianópolis, em pouco tempo, é possível constatar que a maioria desses moradores de rua, se não a totalidade, são dependentes químicos. Isso se ratifica facilmente quando se observa os dados cadastrais do serviço de assistência social municipal.

Noutra esteira, é importante tecer que anterior a qualquer direito, há o direito à vida, que se constitui em fonte primária dos demais direitos. Noutras palavras, não há que se falar em direito à liberdade, se não for garantido o direito à vida. Apesar de alguns desconsiderarem, as jurisprudências, os doutos e a constituição pátria bem estabelece que inexiste o direito à vida quando não são asseguradas condições dignas de vida. Em palavras distintas, direito à vida não é o simples respirar, mas sim, o direito de viver dignamente. 

Nesta linha pensar, as ciências estão a concluir que o uso de drogas mitiga a capacidade de discernimento, limitando a faculdade do dependente químico em decidir. Não estamos defendendo que a internação compulsória seja uma medida aplicável a todos os moradores de rua. Estamos, de fato, a sustentar que a internação compulsória se constitui na medida social indispensável para assegurar o direito fundamental à vida digna, em específico, àqueles moradores de rua dependentes químicos que não conseguem mais ter discernimento para escolha, em virtude do grau de dependência.

Salienta-se que esta capacidade reduzida de discernimento é a tese argumentativa sustentada e aceita para impossibilitar, em determinadas situações, a responsabilização criminal do usuário quando da pratica de infração penal. O que me causa estranheza é que o usuário não pode ser responsabilizado por não possuir discernimento entre o certo e o errado, entre a pratica do crime ou não; porém, possui faculdade para decidir sobre o seu modo de vida.

O usuário, se doente é, não deveria de ser tratado? Se não consegue discernir, não deveria ser internado?

Finalizo dizendo que o Estado tem que assumir através das autoridades constituídas, promotorias e judiciário, a sua responsabilidade de preservar a vida e garantir o direito coletivo de segurança.  

Um comentário:

  1. Concordo plenamente! não é caso de policia, é de saude publica...
    abraços...
    e bom ultimo dia de ferias pra nos!

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