segunda-feira, 25 de agosto de 2014

POSSE DE DROGAS É CRIME: STJ DECIDE QUE NÃO CABE O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

A posse de drogas abrange boa parte das ocorrências solicitadas pela população aos Centro Regionais de Emergência da Polícia Militar, o que evidencia o interesse da comunidade. Contudo, muito se fala em legalização, e com um falso discurso de liberdade (falso discurso porque só existe liberdade em sociedade se houver limites) se tenta induzir a opinião pública e, por vezes, até consegue prevalecer tal entendimento nas decisões judiciais. Fato é que o Estado Democrático de Direito se firma na tripartição dos poderes (administrativo, jurisdicional e legislativo), em um sistema de freios e contrapesos que busca não concentrar ou tornar absoluto um desses poderes. Todavia, a ingerência e a não junção do interesse particular no exercício de atividade que deveria atender o interesse coletivo, por vezes, desconsideram o universo próprio de cada poder, de modo que não raramente as decisões do judiciário nas soluções de litígios que deveriam se pautar na lei, passam a desconsiderar o poder legislativo e impor um entendimento diferente daquele da coletividade, que está expresso na lei. 
Neste contexto, o crime de posse de drogas é um bom exemplo disso, em que por entendimento particular ou interesse próprio no exercício da atividade jurisdicional por determinados magistrados em instâncias inferiores tem rasgado o ordenamento vigente e a incutido uma opinião pública de legalização da maconha.
Deixa-se claro, a maconha é proibida e é crime. Não por outra razão, o Superior Tribunal de Justiça recentemente acordou que não cabe o princípio da insignificância nem tampouco a descaracterização da infração penal.

LEIAM a decisão do Supremo Tribunal Federal.




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