quinta-feira, 1 de setembro de 2011

GUARDA MUNICIPAL: O ESTADO ARBITRÁRIO DIANTE DOS OLHOS

Clamamos aos quatros ventos a satisfação de vivermos em um Estado Democrático de Direito. Todavia, um breve e rápido transitar nas ruas, permite observar que o Estado não é tão democrático assim, nem tampouco se respeita o direito. Basta olhar as constantes intervenções das guardas municipais, para verificar que, diariamente, aos olhos de todas as autoridades constituídas, está a se cometer uma série de condutas abusivas e arbitrárias.
Operações, abordagens de pessoas e barreiras de trânsito são alguns dos exemplos que poderíamos presenciar como condutas rotineiras e comuns das guardas municipais, se não fossem estas ações ilegais. Friso: ilegais!
Resta evidente que o Estado Democrático de Direito se solidifica a partir do momento em que os agentes públicos foram sujeitados ao império dos limites da lei. Aliás, não de hoje, sabe-se que ao agente público aplica-se a estrita legalidade, podendo este tão somente fazer aquilo que a lei permite. De maneira que Caio Tácito já ensinava que “não é competente quem quer, mas quem pode, segundo a norma de direito”. Noutras palavras, a criação, estruturação e previsão de competências de órgãos públicos e entidades administrativas não é matéria deixada para livre e irrestrita manifestação de vontade do governante ou do Poder Legislativo, mas deriva do ordenamento, respeitados os limites constitucionais.
Ora, o constituinte de 1988 rechaçou qualquer possibilidade de um polícia municipal, deixando claro que às guardas municipais cabe a proteção de bens, serviços e instalações. Nota-se que, como reiteradamente está a pronunciar a doutrina e jurisprudência pátria,  não se conferiu às guardas municipais o poder da polícia necessário para permitir que incidam sobre pessoas. As guardas municipais possuem apenas poder administrativo para salvaguardar o patrimônio municipal; trata-se, pois, em linguajar simples, de um vigilante do município, que não tem competência para, por exemplo, abordar um cidadão e remover seu veículo.

Indispensável contribuição ao sistema de segurança pública seria ver patrimônios municipais como escolas, postos de saúde e policlínicas protegidos por guardas municipais. Troca-se a prevenção que um guarda municipal poderia disponibilizar aos escolares, evitando que menores sejam aliciados pelo tráfico e ingressem no caminho da violência, por um modelo que sobrepõe esforços e apenas trata a consequência. Aliás, a este ponto, poderia se arguir a improbidade administrativa, ao impor ao erário público gastos desnecessários, que certamente aplicados na educação, saúde e inclusão social apresentariam resultados mais efetivos.
Não se trata de questão de conveniência, mas puro respeito aos direitos fundamentais; afinal, o Estado não está acima das leis. Francamente, não sei se o pior é ver as constantes ilegalidades cometidas por guardas municipais, ou se é observar a conivência de autoridades policiais civis e militares, bem como a omissão de promotores e juízes. O cidadão pergunta-se: a quem recorrer?
É importante esclarecer que o município não se encontra desvencilhado ou distanciado das responsabilidades atinentes à segurança pública, mas há de se romper com o pensamento de que os problemas de segurança pública devam ser abordados unicamente como problemas de polícia. Torna-se necessário compreender que enfrentar a insegurança ou violência urbana é, sem sombra de dúvida, enfrentar a questão da exclusão econômica e social. Aliás, de fato, este é o papel dos Municípios, distante de replicar um modelo repressivo, com desprezíveis resultados para a paz social, mas muito próximo de políticas públicas de assistência e inclusão social.

Nenhum comentário:

Postar um comentário